CADES

Resolução n° 01 - CADES - de 23 de fevereiro de 1994

 

 


REGIMENTO INTERNO

Resolução n° 01 - CADES - de 23 de fevereiro de 1994.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.


O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no exercício de sua competência legal e regulamentar, RESOLVE:


TÍTULO I
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.


Art. 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criado pela Lei Municipal n° 11.426, de 18 de outubro de 1993 e regulamentado pelo Decreto n° 33.804, de 17 de novembro de 1993, reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, poderá ser designado pela sigla CADES para todos os efeitos legais.


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 2º - O CADES realizará suas reuniões na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 3° - Havendo motivo relevante ou de força aior, o CADES poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação do Plenário ou por decisão do seu Presidente.

 

CAPÍTULO II
Da Instalação


Art. 4º - Na primeira sessão do primeiro ano de cada mandato os Conselheiros designados reunir-se-ão para serem empossados.

§ 1º - A direção dos trabalhos será do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a quem cabe dar posse aos membros do CADES.

§ 2º - Se decorridos os 2 (dois) anos de mandato, não tiverem sido designados os membros do novo Conselho, continuará em exercício a composição anterior pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses, até a posse dos novos Conselheiros.

TÍTULO II
Dos Órgãos do CADES


CAPÍTULO I


Art. 5º - São órgãos do CADES:

I - Plenário;
II - Presidência;
III - Coordenação Geral;
IV - Câmaras Técnicas: a) Permanentes
b) Temporárias
V - Comissões Especiais.


CAPÍTULO II
Do Plenário


Art. 6º - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CADES, constituído por 30 (trinta) Conselheiros e um Presidente.

Art. 7º - As reuniões ordinárias do CADES realizar-se-ão mês sim e mês não, em dia útil e em horário a serem fixados pelo Presidente, que os comunicará através do instrumento convocatório.

Parágrafo único - O instrumento convocatório consiste em ofício dirigido aos Conselheiros e entregue com an-tecedência mínima de 08 (oito) dias.

Art. 8º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente do CADES.

§ 1° - O Presidente convocará reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % (cinquenta por cento), no mínimo, dos membros titulares do Conselho.

§ 2° - O instrumento convocatório deverá ser entregue aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e far-se-á, também, publicação no Diário Oficial do Município, respeitada a mesma antecedência.

Art. 9º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 1º - A maioria absoluta é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do CADES.

§ 2º - A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes.

(*) Art. 10 - As reuniões do Plenário serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto aberto.

(*) Aprovado pelo CADES na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 01.02.94.

Art. 11 - São Atribuições do Plenário:

I - deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas do Plenário ou da Câmara Técnica que integrar;

II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno do CADES;

III - conceder licença para afastamento aos Conselheiros;

IV - criar novas Câmaras Técnicas Permanentes;

V - autorizar a criação de Câmaras Técnicas Temporárias;

VI - autorizar a criação de Comissões Especiais;

VII - solicitar informações sobre assuntos pertinentes com as atividades do CADES aos órgãos públicos ou a particulares;

VIII - zelar pelo exercício das competências próprias do CADES;

IX - baixar Resoluções e autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações;

X - manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental, tais como:

a) Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/ RIMA;

b) Diretrizes gerais de desenvolvimento urbano;

c) Plano Diretor;

d) Legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e suas alterações;

e) Código Municipal de Meio Ambiente e legislação ambiental em geral;

f) Código de Obras e Edificações e suas alterações;

g) Convênios e consórcios, cujo objeto envolva matéria ambiental;


XI - julgar recursos interpostos contra decisões ou omissões do Presidente em questão de ordem, representação ou propositura de qualquer Conselheiro;

XII - julgar recursos interpostos contra pareceres das Câmaras Técnicas ou relatórios finais de Comissão Especial.

(*) XIII - propor a criação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.


(*) Aprovado pelo CADES na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 01.02.94.


CAPÍTULO III
Do Presidente


Art. 12 - O Presidente é o representante do CADES.

Art. 13 - São atribuições do Presidente, além das previstas em lei e em outros dispositivos deste Regimento:

I - convocar e presidir as sessões plenárias
nos termos regimentais;

II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

III - mandar proceder à chamada verificando a presença;

IV - dar conhecimento ao Plenário dos papéis, correspondências e proposições;

V - conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, na forma regimental;

VI - anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

VII - proclamar o resultado das votações;

VIII - decidir, de plano, questões de ordem;

IX - receber e despachar as proposições;

X - distribuir as proposições, processos e documentos às Câmaras Técnicas;

XI - observar fazer observar os prazos regimentais;

XII - determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do CADES e devam ser divulgados;

XIII - manter contatos, em nome do CADES, com outras autoridades;

XIV - dar posse aos Conselheiros;

XV - justificar a ausência dos Conselheiros às sessões plenárias e às reuniões das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, mediante requerimento do interessado;

XVI - executar as deliberações do Plenário;

XVII - manter correspondência oficial do CADES;

XVIII - dar andamento aos recursos interpostos;

XIX - conceder ou negar a palavra a assessores ou convidados, nos termos regimentais;

XX - dar conhecimento ao Plenário do relatório final dos trabalhos realizados durante o ano;

XXI - baixar os atos normativos e ordenatórios decorrentes das decisões do Plenário;

XXII - resolver os casos omissos do Regimento Interno, "ad referendum" do Plenário;

XXIII - criar Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, nos termos regimentais;
XXIV - convocar o suplente do Conselheiro.


(*) Aprovado pelo CADES na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 01.02.94.

Art. 14 - Será computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente.

Art. 15 - O Presidente não poderá fazer parte de Câmara Técnica ou Comissão Especial.

Art. 16 - O Presidente será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças pelo Chefe de Gabinete do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 17 - O Presidente não poderá votar, exceto em caso de empate.


CAPÍTULO IV
Do Coordenador Geral


Art. 18 - São atribuições do Coordenador Geral:

I - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do CADES;

II - proceder ao controle das faltas dos Conselheiros através das folhas de presença;

III - receber e guardar as proposições e papéis entregues para conhecimento e deliberação do Conselho;

IV - receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

V - secretariar as reuniões do CADES redigindo as Atas de cada sessão e publicando-as no D.O.M.;

VI - controlar a tramitação dos processos e expedientes, até sua decisão final e conseqüente arquivamento;

VII - manter o Presidente informado sobre as Resoluções e outros atos do CADES, bem como sobre as atividades administrativas;

VIII - manter arquivo atualizado de instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelo CADES;

IX - executar os serviços administrativos do CADES, em especial:

a) reunir todo material relativo às discussões do Conselho, de forma ordenada e sistemática;

b) preparar a sala de reuniões providenciando, quando necessário, instalação de sistema de som e gravação.

c) organizar, lavrar e manter arquivo das atas das reuniões do Conselho, das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais;

d) organizar os anais do CADES;

e) fazer publicar no Diário Oficial do Município de São Paulo - D.O.M. - as resoluções e decisões do CADES, bem como resumo dos recursos interpostos;

f) organizar pastas com cópias de todos os pareceres exarados;
g) encaminhar às Câmaras Técnicas e às Comissões Especiais os processos e papéis a elas distribuídos pelo Presidente;

h) indicar, em quadro próprio, as matérias distribuídas às Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, o nome do Relator e a data da entrega, zelando pelo cumprimento dos prazos regimentais.


Art. 19 - São, também, atribuições do Coordenador Geral distribuir aos Conselheiros:

I - a pauta, em avulso, das matérias constantes da Ordem do Dia;

II - cópia das atas das reuniões realizadas, para conhecimento;

III - relações atualizadas, indicando o andamento dos processos, projetos e proposituras em tramitação no CADES;

§ 1° - Tratando-se de reuniões ordinárias, os documentos relacionados nos incisos deverão acompanhar o instrumento convocatório, previsto no parágrafo único do artigo 7°, deste Regimento.

§ 2° - Se a reunião for extraordinária, os documentos serão distribuídos na instalação dos trabalhos.


Art. 20 - O Coordenador Geral poderá ser substituído em suas ausências ou impedimentos eventuais por servidor público municipal de São Paulo portador de diploma de nível universitário, se possível com especialização na área ambiental.


Art. 21 - O Coordenador Geral deverá prestar, ao Presidente ou a qualquer Conselheiro, esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções.


CAPÍTULO V
Das Câmaras Técnicas


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Art. 22 - As Câmaras Técnicas serão:

I - permanentes - as que subsistem sem prazo determinado para sua extinção e cuja criação se faz, somente, através de Resolução do CADES que disponha sobre matéria regimental;

II - temporárias - as que são constituídas com finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.


Art. 23 - A iniciativa para propor a criação de Câmaras Técnicas compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.

§ 1° - A proposta de criação deverá ter o apoiamento de, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 2° - Após aprovação da proposta, o Presidente expedirá o competente Ato de criação, que será publicado na imprensa oficial.

§ 3° - Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados por ato do Presidente após indicação de seus nomes pelo Plenário;


Art. 24 - As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - Ao Presidente das Câmaras Técnicas é conferido o voto de qualidade.


Art. 25 - Poderão participar das reuniões das Câmaras Técnicas, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre assunto submetido a sua apreciação.

Parágrafo único - Os técnicos ou representantes deverão ser credenciados com antecedência, pelo Presidente da Câmara Técnica, ouvido seu Plenário.


SEÇÃO II
Das Câmaras Técnicas Permanentes


Art. 26 - As Câmaras Técnicas Permanentes são 04 (quatro) e têm as seguintes denominações:

I - Desenvolvimento Industrial;

II - Obras Viárias, Transporte, Habitação e Complexos Urbanos;

III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

IV - Saneamento Ambiental;

** V - Julgamento de Recursos - Programa do Silêncio Urbano - PSIU.

§ 1° - Cada Câmara Técnica será composta por, no
mínimo, 05 (cinco) Conselheiros.
§ 2° - O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Permanentes é de 01 (um) ano.

§ 3° - O Presidente da Câmara Técnica Permanente será eleito por seus membros.

** Resolução CADES nº 09/95 - D.ºM. de 24.05.95.

§ 4° - Os membros das Câmaras Técnicas Permanentes serão excluídos, caso não compareçam a 05 (cinco) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.


Art. 27 - Em caso de vaga, licença, ou impedimento do Conselheiro Titular o Presidente do CADES nomeará o substituto legal.


Art. 28 - Caberá às Câmaras Técnicas Permanentes, em razão da matéria de sua competência:

I - dar parecer sobre as proposições e demais assuntos a elas distribuídos;

II - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica;

III - acompanhar as atividades dos órgãos públicos e dos particulares relacionados com a matéria de sua especialização.

IV - elaborar e apresentar ao Plenário proposições ligadas à sua área de atuação.


Art. 29 - É vedado às Câmaras Técnicas Permanentes opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

Art. 30 - Os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental e demais documentos de elevada complexidade e/ou multidisciplinaridade serão apreciados pelas Câmaras Técnicas e pelo Plenário depois de analisados pelo corpo técnico da SVMA e/ou por empresas, instituições, consultores autônomos, que defenderão seus pareceres nas sessões a que forem convocados.

§ 1º - Os profissionais que assinarem pareceres de análise técnica dos estudos mencionados neste artigo serão responsáveis por seus pareceres perante a Prefeitura Municipal e respectivos Conselhos Regionais, exigindo-se a competente "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" ou formalização correspondente.

§ 2º - As mesmas exigências sobre responsabilidade técnica e convocação para as sessões das Câmaras Técnicas do CADES ou do Plenário serão exigidas dos autores dos estudos em questão.


SEÇÃO III
Das Câmaras Técnicas Temporárias


Art. 31 - As Câmaras Técnicas Temporárias poderão ser criadas para a apreciação de matérias que exijam o pronunciamento de, pelo menos, 02 (duas) Câmaras Técnicas Permanentes.


Art. 32 - As Câmaras Técnicas Temporárias serão criadas pelo Presidente do CADES a requerimento de qualquer Conselheiro.


Art. 33 - O requerimento para criação de Câmara Técnica Temporária deverá indicar:

I - a finalidade e a justificativa para a criação pretendida;

II - o número de membros que a comporá;

III - o prazo de duração.


Art. 34 - Os membros das Câmaras Técnicas Temporárias serão designados pelo Presidente do CADES dentre os integrantes das Câmaras Técnicas Permanentes envolvidas.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara Técnica Temporária será eleito pelos seus membros.

Art. 35 - Funcionarão, no máximo, 02 (duas) Câmaras Técnicas Temporárias simultaneamente.

Art. 36 - Aplica-se às Câmaras Técnicas Temporárias, no que couber, o estabelecido para as Câmaras Técnicas Permanentes.


SEÇÃO IV
Das Reuniões das Câmaras Técnicas


Art. 37 - As Câmaras reunir-se-ão, ordinaria-mente, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em dias e horas pré-fixados, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelos seus Presidentes, de ofício ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

§ 2º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e com designação do local, da hora e do objeto.

§ 3º - As convocações serão pessoais e escritas.


Art. 38 - Das reuniões poderão participar convidados que tragam, aos membros da Câmara, esclarecimentos sobre o assunto submetido a seu exame.

Art. 39 - Das reuniões serão lavradas Atas que deverão ser assinadas pelos membros presentes.


SEÇÃO V
Dos Trabalhos das Câmaras Técnicas


Art. 40 - Os trabalhos serão iniciados, com a presença da maioria de seus membros, pelo Presidente da Câmara Técnica que:

I - abrirá os trabalhos;

II - determinará a leitura da Ata de reunião anterior;

III - determinará a leitura da pauta;

IV - comunicará quais as matérias recebidas para manifestação;

V - designará o Relator de cada uma delas;

VI - determinará leitura dos relatórios entregues para discussão e votação.


Art. 41 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único - Havendo empate caberá voto de qualidade do Presidente da Câmara Técnica.


Art. 42 - As Câmaras manifestam-se através de parecer escrito.

§ 1º - O prazo para a Câmara Técnica emitir seu parecer, bem como eventuais prorrogações será fixado pelo Presidente do CADES.

§ 2º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior será requerida pelo Presidente da Câmara Técnica ao Presidente do CADES.

§ 3º - O Presidente da Câmara terá 48 (quarenta e oito) horas para designar o Relator e fixar o prazo para a entrega do respectivo relatório.

§ 4º - O relatório será lido em reunião da Câmara e imediatamente submetido a discussão e votação.

§ 5º - O relatório aprovado e assinado pela maioria dos membros presentes à reunião será tido como parecer da Câmara.

§ 6º - O relatório não acolhido será tido como "voto vencido do relator".

§ 7º - O voto em separado, divergente do relatório, quando aprovado pela maioria dos membros presentes, será tido como parecer da Câmara.


Art. 43 - Decorridos os prazos fixados na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 42, sem manifestação da Câmara Técnica, o Presidente declarará o motivo e devolverá o processo ao Coordenador Geral que o encaminhará ao Presidente do CADES.

§ 1º - O Presidente do CADES designará Relator Especial, em substituição à Câmara Técnica fixando o prazo para sua manifestação.

§ 2º - A designação será feita, de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento do processo.

§ 3º - O Relator Especial apresentará relatório escrito ao Plenário, para discussão e votação.


Art. 44 - Quando um processo for distribuído a mais de uma Câmara Técnica Permanente, cada qual se manifestará separadamente, na forma do art. 42.

Parágrafo único - Será permitida a criação de Câmaras Técnicas Temporárias previstas na Seção III, do presente Capítulo (arts. 31 e seguintes).


Art. 45 - O Presidente da Câmara Técnica decidirá, de plano, questões de ordem levantadas por qualquer membro da respectiva Câmara.


SEÇÃO VI
Do Pedido de Vista


Art. 46 - O pedido de vista somente poderá ser feito por Conselheiro integrante da Câmara Técnica onde se encontrar o processo.

§ 1º - O pedido de vista, dirigido ao Presidente do CADES, será feito por escrito.

§ 2º - A vista será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) dias.

§ 3º - Somente poderá ser concedida vista de processo no qual o Relator já se tenha manifestado.

§ 4º - A vista será conjunta e na Coordenação Geral, quando ocorrer mais de um pedido.

§ 5º - Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.

§ 6º - A concessão de vista será sempre condicionada ao cumprimento do prazo previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 42.


SEÇÃO VII
Da Distribuição


Art. 47 - A distribuição de papéis às Câmaras Técnicas será feita pelo Presidente do CADES.

§ 1º - A entrega das matérias aos Presidentes das Câmaras Técnicas será feita pelo Coordenador Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Os processos distribuídos a mais de uma Câmara Técnica Permanente serão encaminhados, de uma para a outra, na ordem prevista no art. 26, pelo Coordenador Geral.


Art. 48 - Se uma Câmara pretender que haja a manifestação de outra Câmara, deverá solicitá-la ao Presidente do CADES, nos mesmos autos, e este decidirá a respeito.


SEÇÃO VIII
Dos Pareceres


Art. 49 - Parecer é o pronunciamento oficial da Câmara Técnica sobre matéria sujeita à sua análise.


Art. 50 - É vedado a qualquer Câmara manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica.


Art. 51 - A Câmara Técnica poderá concluir seu parecer propondo:

I - aprovação total ou parcial;

II - rejeição, total ou parcial;

III - emendas;

IV - nova proposta, em substituição à analisada.


SEÇÃO IX
Das Atas


Art. 52 - Das reuniões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º - As Atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas, anualmente.

§ 2º - As Atas das reuniões serão publicadas no Diário Oficial do Município de São Paulo.

§ 3º - Das Atas constará:

1. Dia, hora e local da reunião;
2. Nome dos membros presentes;
3. Nome dos membros ausentes;
4. Resumo do expediente;
5. Relações das matérias distribuídas e seus respectivos Relatores;
6. Pareceres emitidos;
7. Deliberações tomadas.


Capítulo VI
Das Comissões Especiais


Art. 53 - As Comissões Especiais poderão ser criadas pelo Presidente do CADES, serão de caráter temático e consultivo, extinguindo-se com o atingimento de seus objetivos.


Art. 54 - A iniciativa para a criação de Comissões Especiais compete a qualquer Conselheiro, ao Presidente do CADES ou a uma ou mais Câmaras Técnicas.


Art. 55 - O Presidente do CADES poderá, mediante justificativa, criar Comissão Especial "ad referendum" do Plenário.


Art. 56 - Do requerimento de constituição de Comissão Especial constará:

I - objetivo a ser atingido e sua justificativa;

II - matéria a ser analisada;

III - áreas técnicas envolvidas;

IV - prazo para manifestação;

V - número de membros;


Art. 57 - A Comissão Especial será composta por técnicos profissionais especializados com atuação na área, ou áreas do conhecimento afetadas ao problema ambiental em estudo.

§ 1º - Os membros da Comissão poderão, ou não, ser Conselheiros.

§ 2º - A Comissão será, sempre, presidida por um Conselheiro designado pelo Presidente do CADES.


Art. 58 - Terminados os trabalhos e estudos, a Comissão exarará seu relatório final que será submetido ao Plenário do CADES.


Art. 59 - Aplica-se às Comissões especiais, no que couber, o disposto para as Câmaras Técnicas.


TÍTULO III - DOS CONSELHEIROS
POSSE - LICENÇA - VACÂNCIA


Art. 60 - Os Conselheiros tomarão posse na primeira reunião do CADES, realizada após as designações feitas pelo Prefeito, nos termos do art. 25 e parágrafos, da Lei Municipal nº 11.426, de 23 de outubro de 1993.

§ 1º - O Conselho se renovará a cada 02 (dois) anos.

§ 2º - O Conselheiro que não tomar posse na sessão de instalação prevista no "caput" , deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias perante o Presidente do CADES.

Art. 61 - Em caso de vacância, o suplente de Conselheiro será empossado pelo Presidente do CADES e completará o tempo restante do mandato do titular sucedido.

§ 1º - O suplente assumirá a vaga do efetivo na sessões enquanto este estiver ausente.

(*) § 2º - O suplente é convidado a participar de todas as sessões do Plenário, Comissões Técnicas ou Comissões das quais participar o efetivo.


(*) Art. 62 - Será atribuída falta ao Conselheiro que não compareça às reuniões do Plenário ou das Câmaras Técnicas.

(*) § 1º - Não será atribuída, para efeito de exclusão, falta ao Conselheiro Titular se seu suplente estiver presente à reunião.

§ 2º - As faltas poderão ser justificadas:

1. por motivo de doença;
2. por nojo;
3. por gala.

§ 3º - A justificação da falta será feita por requerimento ao Presidente do CADES.


Art. 63 - O Conselheiro poderá licenciar-se para:

I - tratar da saúde;
II - tratar de interesse particular.

§ 1º - A licença será concedida pelo Plenário a requerimento justificado do interessado.


Art. 64 - O suplente será empossado pelo Pre-sidente do CADES em caso de vaga ou quando a licença for concedida por período superior a 120 (cento e vinte) dias.


(*) Aprovado pelo CADES na 1ª Reunião Ordinária realizada em 01.02.94.

Art. 65 - A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.

§ 1º - A exclusão será deliberada pelo Plenário quando o Conselheiro não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

(*) § 2º - Na vacância, a designação pelo Prefeito de novo membro recairá sobre representante do mesmo órgão que indicou originalmente o Conselheiro ou o Suplente gerador da vaga.


TÍTULO IV
Do Uso Da Palavra em Plenário


Art. 66 - Durante a sessão plenária do CADES os Conselheiros poderão falar, respeitados os termos regimentais.

§ 1º - O Conselheiro deverá pedir a palavra e esta lhe será concedida pelo Presidente, no momento adequado.

§ 2º - Somente após a concessão pelo Presidente o Conselheiro poderá falar.

(*) Aprovado pelo CADES na 1ª Reunião Ordinária realizada em 01.02.94
§ 3º - É vedada a todos os Conselheiros a utilização de expressões descorteses ou injuriosas.


Art. 67 - O Conselheiro só poderá falar para:

I - fazer comunicações;

II - discutir as proposições integrantes da pauta;

III - levantar questões de ordem;

IV - fazer reclamações ou apresentar requerimentos;

V - declarar voto, e

VI - apartear.


Art. 68 - A palavra será dada na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - aos Relatores dos pareceres das Câmaras Técnicas;

III - ao Relator cujo voto foi vencido, quando houver;

IV - aos que a solicitarem.

Parágrafo único - O Presidente estabelecerá a quanto tempo terá direito cada um dos oradores, em cada caso concreto, respeitada a complexidade da matéria em discussão e a paridade.


TÍTULO V
Das Proposições


Art. 69 - As proposições consistirão em:

I - projetos de resolução;

II - indicações;

III - moções;

IV - requerimentos.


Art. 70 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.


Art. 71 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias de caráter político ou administrativo, sobre as quais deva o Conselho pronunciar-se.

Art. 72 - São requisitos do projeto:

I - ementa;

II - divisão em artigos numerados;

III - assinatura do autor;

IV - justificativa.


Art. 73 - Indicação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse público, em matéria ambiental, ao órgão público competente para efetivá-las.


Art. 74 - Moção é a propositura através da qual o CADES aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou não.


Art. 75 - Requerimento é a propositura de autoria de qualquer Conselheiro dirigida ao Presidente ou ao CADES sobre matéria de sua competência legal ou regimental.


TÍTULO VI
Do Regimento Interno


Capítulo I
Da Questão de Ordem


Art. 76 - Questão de Ordem é a dúvida levantada sobre a interpretação do Regimento Interno.

§ 1º - Caberá ao Presidente resolver, de plano, as questões de ordem.

§ 2º - O Presidente do CADES ou o Presidente de Câmara Técnica ou Comissão Especial interromperá o depoimento que, iniciado como questão de ordem, não se enquadrar como tal.


Art. 77 - Da decisão ou omissão do Presidente do CADES em questão de ordem de qualquer Conselheiro cabe RECURSO ao Plenário, a ser interposto no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados da data e ciência da decisão recorrida.


CAPÍTULO II
Da Reforma do Regimento Interno


Art. 78 - O Regimento Interno do CADES somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

Art. 79 - O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno deverá ser proposto por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CADES.


Art. 80 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CADES.


Em 01 de fevereiro de 1994.


WERNER EUGÊNIO ZULAUF
Presidente do CADES


ANA MARIA PINHEIRO
LÍLIAN BEATRIZ ZAIDAN
ANDRÉE DE RIDDER VIEIRA
RONALDO PIRES
ANTÔNIA APARECIDA PEREIRA
MANOEL RICARDO RIBEIRO COELHO
ANTÔNIO BADIH CHEHIN
MÍRIAN ABBIÊ DE SANTI
ANTÔNIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO
ÉLIO FIGUEIREDO
DALMO CÉSAR FIERZ
ANÉSIO DE JESUS CORTEZ
DANIEL JOSÉ LOMBARDI
ARTHUR BATISTA FERDINANDO
ELIAS SALIM CURIATI
CLÁUDIO NIWCLES SANCHES ARANTES
GUIOMAR TARABAY KALIL
MÁRIO ROCHA FILHO
HANNA GARIB
ARCHIBALDO ZANCRA
HELLÉ-NICE DE PASCHOAL
JAMIL MATTAR DE OLIVEIRA
CELSO RUY ROXO
JOSÉ DE ÁVILA AGUIAR COIMBRA
STELA GOLDENSTEIN
JOSÉ GASPAR FERRAZ DE CAMPOS
ANTÔNIO FRANCISCO
LINA MARIA ACHÉ
GUIDO JOSÉ DA COSTA
LÍVIA M. CAVALCANTI DO AMARAL
MARIA LÚCIA MOTA LIMA DE OLIVEIRA
LUIZ CÉLIO BOTTURA
VERA MARIA SEVERO
MANUEL CLÁUDIO DE SOUZA
ROSELICE DUARTE MEDEIROS
MARIA PALMA PALOMBINI
MIEKO ANDO USSAMI
MARIA SÍLVIA DE ANDRADE F. L. LAGANÃ
JOSÉ MICHELINI NETO
MÁRIO ANTÔNIO CARNEIRO CILENTO
SANDRA SINICCO
MÁRIO DE LAVIGNE FILHO
NEWTON BASTOS
RONALD GRANDINI
NILDE LAGO PINHEIRO
SUELY MONTEIRO GALVÃO DE SÃO MARTINHO
CARVALHO
PAULO GOMES MACHADO
MARIA RACHEL M. ANGELINI
PAULO NOGUEIRA NETO
RUBENS BORN
RANDOLPHO MARQUES LOBATO
NANCY CARUSO M. VENTURA
SABINE LOVATELLI
ESTHER ANGRISANI
SZYMON GOLDFARB
RONALDO LUCAS BRANI
VERA LÚCIA RAMOS BONONI
WANDA MARIA DE RISSO
HELENA RIBEIRO SOBRAL

 

MARY LOBAS DE CASTRO
Coordenadora Geral do CADES