Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - Perguntas e Respostas

Consulte abaixo as respostas de dúvidas frequentes.

 A qualquer momento, para consultar a página com informações completas sobre o ITBI, clique aqui.

 

1) O que é o ITBI-IV? Ou ITBI? 

O ITBI – IV (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - Inter Vivos) ou simplesmente ITBI é um tributo municipal brasileiro. Esse imposto incide sobre a transferência onerosa, ou seja, com pagamento, por ato entre pessoas vivas, de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Em outras palavras, toda vez que ocorre uma transação de compra e venda de um imóvel no Brasil, deve-se pagar o ITBI.

A competência para instituir e cobrar esse imposto é dos municípios, o que significa que cada cidade pode definir suas próprias alíquotas, dentro de limites estabelecidos pela legislação federal. Em São Paulo, a alíquota padrão é de 3% sobre o valor total da transação.

De modo geral, o ITBI é pago pelo comprador do imóvel e é uma das exigências para que a transferência de propriedade seja registrada em cartório.

 

Não confundir o ITBI com o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão de Causa Mortis e Doação), que é um imposto estadual, que incide quando há transferência de bens por herança e quando há doação de bens. 

 

2) Onde posso obter a guia de recolhimento do ITBI?

A emissão da guia é feita a partir do preenchimento da DTI – Declaração de Transações Imobiliárias, disponível apenas no site da Prefeitura: 

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/itbi/utilizando uma das opções que se adeque ao seu caso:

“Declaração de Transações Imobiliárias (Imóveis Urbanos, Imóveis Rurais ou amparadas por MS - mandado de segurança e avaliação especial)”.

Informações completas sobre o preenchimento da guia para os diversos tipos de contratos estão disponíveis em:

Orientações para Emissão da Guia de ITBI (Transações Mais Frequentes); ou

Orientações para Emissão da Guia de ITBI (Transações Menos Frequentes).

A Prefeitura não envia guias preenchidas por WhatsApp ou por qualquer outro canal de contato. Fique atento às fraudes.

 

3) Comprei meu primeiro imóvel financiado pelo SFH. Tenho direito à desconto no ITBI? 

Nas transmissões de imóveis de até R$ 634.710,56 (seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS, bem como aquelas realizadas por meio de consórcios, o ITBI será calculado mediante a aplicação:  

 

a.  da alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado ou sobre o valor do crédito efetivamente utilizado para aquisição do imóvel, até o limite máximo de R$ 105.785,09 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) e, 

 

b.  da alíquota de 3% (três por cento) sobre o restante do valor que exceder o limite de R$ 105.785,09 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), financiado ou não. 

 

Informações completas sobre o cálculo do ITBI-IB estão disponíveis em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/itbi/index.php?p=2513 . 

 

4) Comprei meu apartamento pela COHAB. Preciso pagar ITBI? 

A primeira aquisição de unidade habitacional financiada pelo Fundo Municipal de Habitação – COHAB (Lei 11.632/1994) é isenta do ITBI, ou seja, não paga ITBI no ato de transmissão de bens e direitos.

 

5) Comprei meu apartamento em 2023 pelo valor de 214.000,00. Tenho direito à isenção do ITBI?

 

É isento do ITBI somente se, para comprador pessoa física, for a primeira aquisição ou se a transmissão estiver no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV

A aquisição em 2023, por pessoa física, de primeiro imóvel de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$214.711,15

I - seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou

II - esteja compreendida no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

6) Comprei um imóvel que ainda não possui o número do IPTU. Como devo fazer o recolhimento do ITBI? 

Há situações (principalmente nos casos de imóveis novos) em que o imóvel não possui número de cadastro municipal individualizado (ou seja, não possui número de IPTU próprio).

A maioria dos casos se referem à aquisição integral de apartamento ou vaga cujo IPTU está cadastrado sobre a totalidade do edifício

1) Informe um dos números de IPTU (área maior) existentes.

2) Ao preencher a DTI – Declaração de Transações Imobiliárias, na pergunta “Está sendo transmitida a totalidade do imóvel?”, responda “Não”.

3) No campo “Proporção transmitida”: informe a fração ideal, em porcentagem (%). Essa informação consta na matrícula do imóvel.4) Para mais informações sobre o cálculo, consulte o endereço eletrônico:
 
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/itbi/index.php?p=2513

5) Informações completas sobre o preenchimento da guia para os diversos tipos de contratos estão disponíveis em:

Orientações para Emissão da Guia de ITBI (Transações Mais Frequentes); ou

Orientações para Emissão da Guia de ITBI (Transações Menos Frequentes).

 

7) Quando um imóvel de propriedade de pessoa física é incorporado ao Capital Social de uma empresa deve pagar ITBI? 

Depende. 

Caso a pessoa jurídica que esteja adquirindo os imóveis tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis ou direitos a eles relativos, deverá pagar o ITBI.

Caso a pessoa jurídica que esteja adquirindo os imóveis NÃO tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis ou direitos a eles relativos, não haverá incidência do ITBI.

Para mais informações sobre não incidência de ITBI, consulte o site da Prefeitura: 

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Não-incidência | Secretaria Municipal da Fazenda | Prefeitura da Cidade de São Paulo

 

8) Como proceder nas situações em que não há incidência de ITBI?

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:

1- decorrente de mandato em causa própria, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

2- quando o bem ou direito voltar ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

3- incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

4- aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

5- decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

6- sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de bem imóvel, prevista na Lei Federal 9.514/1997.

Em qualquer uma dessas situações solicitar a Declaração de não incidência de ITBI em razão de incorporação de imóvel ao patrimônio de empresa é emitida, via internet, pelo sistema GBF- Gestão de Benefícios Fiscais, www.gbf.prefeitura.sp.gov.br

Para mais informações acesse a página da Prefeitura:          

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/itbi/index.php?p=2518

 9) O ITBI pode ser parcelado?

Em regra, não. 

Quando emitido espontaneamente pela Declaração de Transações Imobiliárias – DTI, o imposto deve ser pago em uma única parcela. O atraso no pagamento gera a incidência de juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto, limitada a 20%, além de atualização monetária pelo IPCA, desde que o fato não tenha sido apurado pela fiscalização.

O ITBI somente poderá ser parcelado por meio do PAT - Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (https://pat.prefeitura.sp.gov.br/) quando houver auto de infração emitido pela fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda que não esteja inscrito em dívida ativa.

 

10) Onde posso obter informações sobre a forma de cálculo do ITBI?

Para mais informações sobre o cálculo consulte o endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/itbi/index.php?p=2513

 

11) Não concordo com o Valor Venal de Referência, ou não concordo com o valor que a prefeitura atribuiu ao imóvel que estou adquirindo. O que posso fazer? 

É possível solicitar uma Avaliação Especial para fins de tributação de ITBI, mediante autuação de processo, preferencialmente, pelo atendimento à distância no endereço eletrônico:

https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=668&a=682&servico=3946.

Ou agende um atendimento no CAF – Centro de Atendimento da Fazenda, clique aqui.

Para acessar o formulário com orientações e a lista de documentos necessários clique aqui.

Obs.: Nos casos em que o tributo já tenha sido pago, é possível fazer o pedido de restituição do imposto junto com o pedido de avaliação especial do imóvel. Se foi esse o caso, utilize o modelo 12 da lista de formulários Formulários e documentos necessários | Secretaria Municipal da Fazenda | Prefeitura da Cidade de São Paulo  (Solicitação de Restituição de ITBI-IV cumulada com Pedido de Avaliação Especial), e solicite a restituição pelo SAV – Solução de Atendimento Virtual. Clique aqui.

 

12) Tenho um Mandado de Segurança que me garante o afastamento da incidência de multa e juros. Como emitir a guia?  

 A emissão da guia de recolhimento é feita por meio do preenchimento da DTI – Declaração de Transações Imobiliárias que está disponível no endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/itbi/  . Utilize a opção Declaração de Transações Imobiliárias (Amparadas por MS e Avaliação Especial). 

Para o afastamento da incidência de juros e multa, informe como “data da transação” a mesma data de preenchimento da Declaração de Transações Imobiliárias – DTI. 

Caso seja mantida a incidência da atualização monetária pelo juiz, quando da pergunta “Valor autorizado pelo Juízo”, informar o valor atualizado monetariamente pelo IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, utilizando a tabela do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, acessível a partir da página https://portal.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.

 

 

13) Nas cessões de direitos relativos a compromisso de compra e venda, o imposto incide somente sobre o valor da cessão? 

A cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda ocorre normalmente quando uma pessoa que compra um apartamento na planta resolve revendê-lo para uma outra pessoa. O imóvel não está pronto e, portanto, só há um compromisso de compra e venda entre a construtora e o primeiro comprador. Nesses casos, o ITBI incide apenas sobre o valor pago nessa transação e o “vendedor dos direitos” (cedente dos direitos) é quem deve pagar o imposto. Exemplo:

João firmou um compromisso de compra e venda com a construtora XYZ para adquirir um apartamento que ainda está em construção. Ele pagou 20% do valor do imóvel e se comprometeu a pagar o restante após a entrega das chaves, que acontecerá em 24 meses.

Passados 12 meses, João decide não esperar mais pela entrega do imóvel. Em vez de romper o compromisso com a construtora, que acarretaria multas e perdas financeiras, ele encontra uma solução: ceder seus direitos sobre o compromisso de compra e venda para uma terceira pessoa, Carlos.

Cessão: João e Carlos firmam um contrato de cessão de direitos. Por este contrato, Carlos assume todos os direitos e deveres que João tinha perante a construtora XYZ.

No contrato de cessão, fica estipulado que Carlos pagará a João o valor de R$ 50.000, correspondente aos 20% que João já havia desembolsado. O ITBI nesse exemplo será calculado levando em conta os R$ 50.000,00, correspondente aos direitos cedidos e deverá ser pago por João, cedente dos direitos. 

Parte superior do formulário

 

14) Fiz uma Cessão de direitos com financiamento bancário. Como devo preencher a guia?

Quando a aquisição é feita por meio de financiamento e ocorre a constituição da propriedade fiduciária para a instituição financeira. Nos casos de venda do imóvel durante a vigência da dívida, alguns bancos costumam denominar o instrumento de transferência como "cessão de direitos".

Podemos ter aqui algumas nomenclaturas diferentes:

·         Instrumento particular de cessão de direitos e obrigações com sub-rogação de dívida imobiliária;

·         Contrato particular de cessão de direitos e obrigações com sub-rogação de dívida imobiliária;

·         Instrumento particular de cessão de direitos fiduciários com sub-rogação de dívida;

·         Contrato particular de cessão de direitos fiduciários com sub-rogação de dívida.

Em todos esses casos, deverá ser utilizado, como natureza de transação a opção “26. Cessão de direitos sobre o imóvel com alienação fiduciária”, devendo o ITBI ser recolhido por quem está adquirindo o imóvel, normalmente qualificado no contrato como “cessionário”.

 

15) Preciso recolher o ITCMD e me informaram que deveria conseguir o valor venal de referência do imóvel do exercício de 2004 (ou anterior), onde consigo?

O Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doações – ITCMD é de competência da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo. Sugerimos consulta àquele órgão, por meio da página oficial na internet ou em posto fiscal daquela Secretaria Estadual.

Apenas a título de informação, O valor venal de referência foi criado em 2005 e só existe a partir desta data. Caso precise de um valor para o imóvel anterior a 2005, emita a certidão de dados cadastrais do imóvel referente ao ano necessário, através do seguinte link:

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/certidoes/index.php?p=2395

 

16) Estou financiando meu imóvel, mas não pelo Sistema Financeiro de Habitação, nem pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com devo preencher a declaração?

Nesse caso, basta informar no campo “Tipo Financiamento” a opção “SFI, Carteira Hipotecária, etc”. Não será necessário informar o valor financiado uma vez que para estes tipos de financiamento não há redução da alíquota do imposto.

 

17) Sou proprietário de 50% de um imóvel e adquiri os outros 50%. O financiamento com alienação fiduciária foi mantido, e já possui um termo aditivo junto à instituição financeira. Como emitir a guia de ITBI-IV? 

Nesse caso, o ITBI deverá ser recolhido pelo cessionário (adquirente).

No preenchimento da guia o contribuinte deverá selecionar a opção “26. Cessão de direitos sobre o imóvel com alienação fiduciária”, informando:

a) o “valor (ou preço) da cessão”;

b) na pergunta: “Está sendo transmitida a totalidade do imóvel?” Responda: Não;

c) na “Proporção transmitida %” deverá ser informada a proporção que está sendo adquirida, no caso específico da pergunta, 50%

OBS.: Caso o apartamento tenha lançamento individualizado de IPTU, deverá ser preenchida a proporção transmitida, ou seja, 50%. Contudo, caso o apartamento esteja em área maior (ainda não houve a individualização de IPTU das unidades do condomínio), a proporção transmitida deverá ser de 50% da fração ideal do apartamento, informada no contrato feito com o banco.

 

 18) Comprei um apartamento e uma vaga de garagem. Devo preencher 2 Declarações de Transações Imobiliárias? 

Verifique qual é o seu caso:

1) O apartamento e a vaga da garagem têm lançamentos de IPTU distintos.

Será necessário preencher 2 Declarações de Transações Imobiliárias, uma para cada imóvel que possua cadastro próprio de IPTU.

Se a aquisição foi feita com financiamento pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação ou MCMV - Minha Casa Minha Vida, a parte financiada deverá ser informada apenas na declaração referente ao apartamento. Na declaração da garagem não deve ser informado valor financiado.

2) O apartamento e a vaga da garagem têm um único lançamento de IPTU (mesmo que tenham matrículas independentes no cartório de registro de imóveis)

Será necessário preencher apenas uma Declaração de Transação Imobiliária. Apenas a matrícula do imóvel do apartamento deverá ser informada. O valor da transação será o do apartamento somado ao da vaga de garagem.

Maiores esclarecimentos podem ser obtidos no link https://itbi.prefeitura.sp.gov.br/forms/frm_sql.aspx?tipo=SQL#/, clicando no PDF do canto superior direito na tela, em que está escrito “VEJA COMO DECLARAR!”

 

19) Comprei um imóvel com 2 matrículas (uma para o apartamento e outra para a vaga) com um número de IPTU. Como devo fazer o recolhimento do ITBI? 

O preenchimento da DTI é feito com base no número do cadastro do IPTU, sendo assim será preenchida uma única guia para a transação. Apenas a matrícula do imóvel do apartamento deverá ser informada. O valor da transação será o do imóvel somado ao da vaga de garagem.

O preenchimento da DTI – Declaração de Transações Imobiliárias tem como consequência a emissão da guia de recolhimento do ITBI.

 

20) Ao preencher a Declaração de Transações Imobiliárias – DTI, cometi um erro. O que devo fazer?

Neste caso, há duas possibilidades:

1.     a) Se ainda não foi feito o pagamento do tributo, basta preencher a Declaração de Transações Imobiliárias – DTI – DECLARAÇÃO DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS novamente, desprezando a anterior.

2.     b) Se o pagamento já foi realizado, será necessário retificar a Declaração. Tanto a abertura do processo administrativo, como o encaminhamento do formulário e da respectiva documentação são realizados pelo Portal SP156. Uma vez no portal, basta acessar “Finanças”, “Ainda não encontrou?”, Assunto “ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis”, e selecionar o serviço desejado.

Para acessar o formulário com orientações e a lista de documentos necessários clique aqui.
  

21) Emiti uma guia de recolhimento e informei a data errada, com isso o cartório disse que o valor está errado. Tenho que emitir uma guia complementar?

O procedimento para correção da data da transação informada com erro na DTI - Declaração de Transações Imobiliárias é solicitar a retificação da guia de pagamento.
 
 Se a retificação da data implicar pagamento de diferença, uma nova guia será enviada quando da análise do processo.
 Para informações sobre a retificação de guia de pagamento ITBI consulte a questão nº 20.

 

22) Emiti uma guia de pagamento, mas com valor a menor como posso pagar a diferença?

É muito simples. Acompanhe o exemplo abaixo.

O munícipe realizou transação de R$ 500.000,00, porém, por engano, pagou ITBI sobre R$ 400.000,00.

Logo, existe uma diferença de R$ 100.000,00. Sobre essa diferença deverá ser calculada a alíquota de 3% do ITBI, que são R$ 3.000,00. Esse é o valor a declarar na emissão da guia complementar.

Para emitir a guia complementar com o valor da diferença a ser paga clique aqui.

Será necessário informar o número da guia a ser complementada (neste exemplo, o nº da guia paga sobre os R$ 400.000,00), além do valor da diferença a ser paga (neste exemplo, R$ 3.000,00). O sistema calculará os encargos automaticamente.

 

23) Efetuei o pagamento do ITBI, e perdi a guia de recolhimento do ITBI. Como devo proceder?

No caso de perda ou extravio da guia de recolhimento poderá ser solicitada a Certidão de Recolhimento do ITBI, para mais informações clique aqui.

 

24) Preciso comprovar que o valor recolhido a título de ITBI é suficiente para suprir o valor devido, como proceder? 

O pedido de homologação de recolhimento de ITBI é cabível quando o contribuinte ou interessado quiser pleitear o reconhecimento expresso, por parte da administração pública, de que o valor recolhido a título de ITBI é suficiente para satisfazer o tributo devido.

Tanto a abertura do processo administrativo para essa finalidade, como o encaminhamento do formulário e da respectiva documentação são realizados pelo Portal SP156. Uma vez no portal, basta acessar “Finanças”, “Ainda não encontrou?”, devendo ser selecionado o assunto “ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis” e o serviço “Solicitar análise sobre o valor pago do imposto”.

Para acessar o formulário com orientações e a lista de documentos necessários clique aqui.

 

25) Sobre qual valor é calculado o ITBI no município de São Paulo? 

A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, fornecido pela Prefeitura de São Paulo, de acordo com o Decreto nº 55.196/2014 e a Lei nº 11.154/1991.

Para consultar o Valor Venal de Referência tenha em mãos o número do IPTU, a data da transmissão e clique aqui.

 

26) Quais os prazos para o pagamento do ITBI?
 
 Para consultar os prazos para recolhimento do ITBI, 
clique aqui.


 
27) Adquiri um imóvel em leilão, cujo "Auto de Arrematação" tem data de 01/03/XX e a "Carta de Arrematação" foi emitida pelo juiz em 12/07/XX. Qual data devo utilizar no preenchimento da DTI – Declaração de Transações Imobiliárias?

A data do fato gerador é a data da arrematação, não a data da carta de arrematação, de acordo com a legislação tributária em vigor.

Para consultar outros prazos para recolhimento do ITBI, clique aqui.

 

28) Paguei o tributo indevidamente/ em duplicidade /a maior. Como faço para reaver o dinheiro pago?

Caso o contribuinte tenha pago o tributo em duplicidade ou a maior deverá solicitar a restituição dos valores pagos ou da diferença, para isso será necessário autuar processo administrativo no SAV- Solução de Atendimento Virtual. Clique aqui.

Para acessar o formulário com orientações e a lista de documentos necessários clique aqui.

 

29) Foi publicada a Lei nº 16.098 em 29/12/2014 alterando a alíquota do ITBI de 2% para 3%. A partir de quando essa nova alíquota entrará em vigor?

Essa lei entrou em vigor no dia 30 de março de 2015. Assim, a alíquota será de 2% para as transações realizadas até 29/03/2015. Para as transações realizadas a partir de 30/03/2015 será de 3%.

 

30) Onde posso obter informações sobre isenção do ITBI?

Para acessar as informações sobre isenção do ITBI clique aqui, ou pelo portal de ITBI em www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/itbi/.

 

31) Recebi um Auto de Infração. O que é isso?

O Auto de infração é um documento lavrado por Auditor Fiscal Tributário, quando a fiscalização apura qualquer infração à legislação relativa ao recolhimento do ITBI. Por exemplo, pagamento a menor ou a falta dele.
 A cobrança do valor devido é feita pelo lançamento do tributo via auto de infração.

 

32) Recebi um Auto de Infração como posso pagar?

O Auto de infração poderá ser pago de duas formas:

1) Dentro do prazo de 30 dias, na opção de pagamento à vista, será concedido desconto de 50% no valor da multa.

Para pagamento à vista em até 30 dias da data da notificação (data em que foi recebido ou da ciência no DEC) é necessária a emissão da guia para pagamento, pelo link: https://itbi.prefeitura.sp.gov.br/emissaoguia9/.

2) Também é possível pagar de forma parcelada. Acesse e consulte benefícios e demais condições do PAT - Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários

 

33) Recebi um Auto de Infração e não concordo com ele. Como posso contestar?

A contestação (impugnação) do Auto de infração pode ser feita em até 30 dias da notificação pelo SAV – Sistema de Atendimento Virtual, disponibilizado no link https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/?p=27171.

O SAV está disponível de segunda a sexta-feira, das 06h às 23h59min. É necessário o uso de Senha Web ou certificado digital.

 

34) Recebi um auto de infração que está inscrito em dívida ativa, onde posso obter informações?

Cobrança de débito inscrito em dívida ativa é administrada pela PGM – Procuradoria Geral do Município. Procure o atendimento daquela Secretaria. Clique aqui.

 

35) Entrei com processo sobre o ITBI. Como acompanhar o andamento?

O interessado poderá acompanhar o andamento do processo, via internet. Para isso, clique aqui.

Deve clicar em “Consulte um processo por número/documento Acompanhe sua solicitação” e, em seguida, digitar o respectivo número do processo eletrônico, no campo “Número (Processo/Documento/Solicitação)”.

 

36) Entrei com processo, como vou ficar sabendo da resposta?

Verifique qual é o seu caso.

  • Requerente é Pessoa Física: Deverá acompanhar as publicações feitas pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Acesse o link http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/. Na opção “Busca em Matérias” digite o número do processo eletrônico SEI.

Atenção:  caso a publicação seja anterior a 01/03/2023 utilize a “busca avançada” (localizada na Busca em Matérias”). 

 

 

 

  • Requerente é Pessoa Jurídica estabelecida fora do município de São Paulo: deverá acompanhar as publicações feitas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, acessando o link:  http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/. No campo “Busca em Matérias” digite o número do processo eletrônico.

 

Atenção: caso a publicação seja anterior a 01/03/2023 utilize a “busca avançada” (localizada na “Busca em Matérias”).

 

37) Onde posso encontrar informações sobre a não incidência do ITBI?

Para informações sobre a não incidência do ITBI consulte o site da Secretaria Municipal da Fazenda, clique aqui.

 

38) Onde posso encontrar informações sobre a imunidade do ITBI?

Algumas transmissões de bens e direitos são imunes ao ITBI, de acordo com dispositivos da Constituição Federal.

Para saber quais são esses casos, e obter mais informações relativas à imunidade de ITBI clique aqui.

 

39) Contestei um Auto de Infração, mas a impugnação foi indeferida. Quais são as opções que tenho?

Terá as seguintes opções:

1) Se concordar com a cobrança, o interessado poderá, no prazo de 30 dias da decisão, efetuar o pagamento com desconto de 25% sobre o valor da multa.

Para pagamento à vista em até 30 dias da data da ciência da decisão (data que foi recebido ou da ciência no DEC) é necessária a emissão da guia para pagamento, pelo link: https://itbi.prefeitura.sp.gov.br/emissaoguia9/

Também é possível pagar de forma parcelada por meio do PAT – Parcelamento Administrativo de Tributos, acesse e consulte benefícios e demais condiçõesClique aqui.

2) Caso discorde da decisão, terá o prazo de 30 dias da decisão, para entrar com recurso por meio do SAV- Solução de Atendimento Virtual. Clique aqui.

O SAV está disponível de segunda a sexta-feira, das 06h às 23h59min. É necessário o uso de Senha Web ou certificado digital.

Importante

Se a impugnação foi realizada presencialmente no CAF, o recurso também deverá ser realizado pelo CAF. Lembre-se que, nesse caso, o agendamento prévio é obrigatório.

Do contrário, se a impugnação foi realizada via SAV, o recurso também deverá ser realizado via SAV.

 

40) Qual valor devo declarar ao fazer o preenchimento da DTI – Declaração de Transações Imobiliárias? O valor do VVR – Valor Venal de Referência ou o valor da Transação?

O valor a ser preenchido é o da transação. Este será adotado como base de cálculo do imposto, salvo se o valor venal de referência do imóvel for superior.

 

41) Ainda tenho dúvidas. Quais são os canais de atendimento? 

Atendimento Remoto – acesse o Portal 156, selecione “Finanças”, em seguida “ainda não encontrou?”, depois no assunto selecione “ITBI”. Além das cartas de serviço que detalham os principais serviços, o contribuinte poderá mandar o questionamento.