Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Não-incidência

ITBI

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:

1- decorrente de mandato em causa própria, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

2- quando o bem ou direito voltar ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

3- incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

4- aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoas jurídica a que foram conferidos;

5- decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

6- sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de bem imóvel, prevista na Lei Federal 9.514/1997.

Nas hipóteses 3, 4 e 5 haverá a incidência do imposto se o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou de direitos a eles relativos, a sua locação ou arrendamento mercantil.