DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/037073166/2020

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19 de dezembro de 2020, página 25.

PROCESSO: 6056.2020/0010059-6
INTERESSADO: SOCIAL SERVICE COMUNICAÇÃO MKT DE RESPONSABILIDADE LTDA.
LOCAL: AVENIDA PAULISTA
ASSUNTO: INTERVENÇÃO URBANA CAÇAMBAS VERDES

PROCESSO PARCIALMENTE DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2020, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, que dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público;
Considerando o despacho SMDU.AOC.CPPU/036459667/2020, publicado no D.O.C de 08 de dezembro de 2020 (036538158);
Considerando as informações SP-URB/DDE-ASS-PURB (036583165/036584313);
DELIBERA pelo deferimento, por 08 votos favoráveis, 01 voto contrário e 02 abstenções, pela instalação de 14 (quatorze) caçambas com vegetação nativa da Mata Atlântica, a partir do dia 07 de janeiro de 2021 pelo período de até 30 dias, ao longo da Avenida Paulista, devendo atender às seguintes condições:
I) a instalação não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias;
II) instalação das esculturas somente nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres;
III) proibida a instalação das esculturas sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres;
IV) a instalação das esculturas deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;
V) deverá ser observada a distância mínima de 150m entre as esculturas, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016;
VI) a placa informativa poderá ter dimensões máximas de 20 cm x 30 cm e deverá ser instalada na base da própria escultura ou afixada diretamente no piso, sem suporte próprio;
VII) a placa informativa poderá apresentar somente o nome da intervenção, nome da obra, nome do artista, nota explicativa, patrocinador e código gráfico que possibilite o acesso digital a informações detalhadas relacionadas à intervenção urbana;
VIII) a instalação das esculturas deverá atender, no que couber, às disposições do Decreto Municipal nº 58.611/2019 que consolida os critérios para a padronização das calçadas. e pelo indeferimento, por unanimidade, da instalação da placa informativa apresentada pelo interessado; e pelo deferimento, por 08 votos favoráveis e 03 abstenções, da inclusão de placa informativa nos termos da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, com conteúdo exclusivamente referente à intervenção urbana proposta.
2. O interessado deverá encaminhar a proposta da comunicação visual da placa informativa à Presidência da CPPU para deliberação, anteriormente à instalação das esculturas.
3. Após o evento, o interessado deverá encaminhar à CPPU relatório detalhado de sua operação, incluindo elementos visuais demonstrando a situação anterior e posterior ao evento, demostrando o atendimento às disposições da SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, a ser incluído na pauta da reunião subsequente da CPPU.
4. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.