DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/036386845/2020

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04 de novembro de 2020, página 20.

PROCESSO: 6076.2020/0000442-1
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SMTUR/COEVE
LOCAL: PARQUE IBIRAPUERA
ASSUNTO: NATAL DO PARQUE IBIRAPUERA - UMA AVENTURA ENCANTADA

 

PROCESSO PARCIALMENTE DEFERIDO

 

1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/008/2011 que regulamenta elementos de comunicação visual dos eventos de projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral, visíveis do logradouro público;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015 que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na Cidade de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016 que dispõe sobre a realização de intervenções artísticas, tais como grafite e pintura mural, em edificações e monumentos, bens públicos ou privados;

Considerando as informações SP-URB/DDE-ASS-PURB (036327381/036327815);

DEFIRO a aprovação da comunicação visual do evento denominado "Natal do Parque Ibirapuera", e do evento de projeção mapeada na fonte do Lago Bandeirantes, proposto para ser realizado no período de 04 de dezembro 2020 a 06 de janeiro de 2021, desde que atendam o disposto na Resolução SMDU.CPPU/020/2015 e que a inserção de marcas e logos de patrocinadores e realizadores apresente tamanho máximo da mensagem indicativa restrito a 10% da área total da projeção, limitado a 15m², com o tempo máximo de exposição de 15 (quinze) segundos para cada inserção, limitado a 4 (quatro) inserções por hora e alocado na parte inferior da área de projeção, no máximo a 1/3 da altura total; e, INDEFIRO a inserção de logo, logomarca, marca e nome dos patrocinadores e realizadores nas árvores de natal.

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações previstas na legislação vigente.

3. A inobservância do disposto na Lei 14.223/2006, na Resolução SMDU.CPPU/008/2011, na Resolução SMDU.CPPU/020/2015, na Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016, e demais, caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.