DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/034482579/2020

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 20 de outubro de 2020, página 22.

PROCESSO: 6068.2020/0003332-0
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO PAULISTA VIVA
LOCAL: AV. PAULISTA
ASSUNTO: EVENTO: PROJETO NATAL NA PAULISTA

 

PROCESSO DEFERIDO

 

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 16ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2020, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015, que regulamenta a inserção de elementos de comunicação visual em eventos realizados em espaços públicos ou visíveis de logradouro público, no Município de São Paulo;

Considerando as informações SP-URB/DDE-ASS-PURB (034141457/034141701);

DELIBERA pelo deferimento, por 10 votos favoráveis e 01 contrário, pela aprovação da comunicação visual do evento denominado “Projeto Natal na Paulista”, proposto para ser realizado de 10 de dezembro de 2020 a 06 de janeiro de 2021, na Avenida Paulista, devendo atender o disposto na Resolução SMDU.CPPU/020/2015, seguido das seguintes condicionantes:

I. excepcionalmente poderão ser instalados totens informativos, com distância menor que 100 metros entre si.

II. a instalação das esculturas deverá ocorrer somente nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres, não podendo bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias;

III. é proibida a instalação das esculturas sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres;

IV. a instalação das esculturas deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, em especial da SVMA, CET, SMSUB e dos órgãos de proteção do patrimônio histórico.

3. O interessado deverá encaminhar material visual da realização da proposta à CPPU, à título de registro.