Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/033095108/2020
Processo: 6076.2020/0000439-1
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SMTUR-COEVE
Assunto: 10ª VIRADA SUSTENTÁVEL – 2020
PROCESSO DEFERIDO
1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 15ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 09 de setembro de 2020, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.CPPU/008/2011, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos de projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral, visíveis do logradouro público, realizados na cidade de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016, que dispõe sobre a realização de intervenções artísticas realizados na cidade de São Paulo;
Considerando as informações SP-URBANISMO/DDE-ASS-PURB (032371484/032371510);
DELIBERA, por 10 votos favoráveis e 01 abstenção, pelo deferimento da solicitação da comunicação visual do evento “10ª VIRADA SUSTENTÁVEL - 2020” a ser realizado no período de 16 de setembro a 20 de outubro de 2020, em diversas localidades do Município de São Paulo, devendo atender as seguintes condicionantes:
i. a comunicação visão proposta deverá atender o disposto na Resolução SMDU.CPPU/020/2015 que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na Cidade de São Paulo, não havendo óbices à sua utilização;
ii. a aprovação das projeções fica condicionada a exibição de conteúdos de caráter cultural, artísticos e/ou decorativos, sem quaisquer inserções de nomes ou logos de realizadores, patrocinadores ou apoiadores, respeitadas as demais disposições Resolução SMDU.CPPU/008/2011 que regulamenta elementos de comunicação visual dos eventos de projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral, visíveis do logradouro público, no território do Município de São Paulo;
iii. a realização de intervenções artísticas, tais como grafite e pintura mural, em edificações e monumentos, bens públicos ou privados deverá seguir o disposto na Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016;
iv. a inserção de faixas em pontes e viadutos, e demais intervenções no leito carroçável por apresentar potencial interferência com a sinalização de trânsito deverá obter aprovação da CET.
DELIBERA, por 10 votos favoráveis e 01 abstenção, pelo deferimento da solicitação de aprovação da exposição denominada "Sem Saída", de autoria de Andy Singer, prevista para ocorrer na Av. Paulista, a partir do dia 12 de outubro de 2020, não devendo ultrapassar o período de 30 (trinta) dias a partir da data de sua instalação.
DELIBERA, por 09 votos favoráveis e 02 abstenções, pelo deferimento da solicitação de aprovação da intervenção urbana composta pela exposição de 05 esculturas denominada “JAGUAR PARADE”, a partir do dia 16 de outubro de 2020 pelo período máximo de 30 dias, em diversos locais da Cidade de São Paulo, devendo observar a seguintes condições:
i. a instalação das esculturas não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias;
ii. a instalação da escultura somente nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres;
iii. é proibida a instalação da escultura sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres;
iv. a instalação da escultura deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;
iv. quando da definição dos locais de instalação, deverá ser observada a distância mínima de 150m entre as esculturas, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016.
2. A presente anuência não exime a obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.CPPU/008/2011, Resolução SMDU.CPPU/020/2015 e Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016, caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
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