DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/026364554/2020

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22 de fevereiro de 2020, página 22.

Processo: 6068.2019/0000130-3
Interessado: VISUAL FARM PRODUÇÕES LTDA
Local: AV PAULISTA, 1210
Assunto: RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE PAINEL DE LED EM FACHADA DE EDIFICAÇÃO

 

PROCESSO DEFERIDO

 

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 81ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2020, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017, dispõe sobre a inserção e operação de Fachadas de Mídias Permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo;

Considerando o Despacho SMDU.AOC.CPPU/016453813/2019, publicado no D.O.C. de 19/04/2019 (016496194);

Considerando o relatório do conteúdo exposto (024280053/024280350/024280392);

Considerando a informação (024378892), contendo a aprovação "ad referendum" pela extensão do prazo de operação do referido painel de LED;

Considerando as informações SP-URBANISMO/DDE-ASS-PURB (024294308/024294848);

DELIBERA pelo deferimento, por unanimidade, pela renovação da aprovação da operação do painel de mídia permanente com funcionamento diário das 18:00h às 24:00h, na fachada do edifício do Shopping Cidade de São Paulo, localizado na Avenida Paulista, 1210, Subprefeitura Sé, pelo prazo determinado de até 18 de fevereiro de 2021, para a exibição exclusiva de conteúdos artísticos e/ou decorativos, sem quaisquer inserções de nomes ou logos de realizadores, patrocinadores ou apoiadores, respeitadas as demais disposições da Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017.

2. Findo o prazo para a operação do painel de mídia ora aprovado, o interessado deverá apresentar à CPPU relatório de sua operação no período, incluindo cópia integral do conteúdo digital exibido.

3. A anuência da CPPU será em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-la em virtude do interesse público superveniente ou da inobservância às condicionantes estabelecidas para sua aprovação, sujeitando-se os responsáveis às penalidades nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Municipal nº 14.223/2006.