DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/019363500/2019

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 27 de Julho de 2019, página 18.

PROCESSO: 6068.2019/0003005-2
INTERESSADO: EDUARDO S. L. G. SRUR EPP
LOCAL: VÁRIOS (ENTORNO DO MUBE)
ASSUNTO: INTERVENÇÃO URBANA - CAÇAMBAS

PROCESSO DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 11ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de julho de 2019, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, que dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público;

Considerando as informações SP-URBANISMO/PRE-SPU (018990519/018991534);

DELIBERA, por unanimidade, pela aprovação de intervenção urbana denominada “Caçambas”, com exposição temporária de 15 esculturas que remetem à forma e ao tamanho original de uma caçamba, com as seguintes condicionantes:

a) a placa informativa poderá ter dimensões máximas de 20 x 30 cm;
 
b) a distância entre as esculturas deverá ser de no mínimo 150 metros;

c) o período de exposição não poderá exceder 30 dias;

d) o posicionamento de cada escultura deverá ser definido junto às respectivas Subprefeituras e demais órgãos responsáveis;

e) a instalação das esculturas não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias; devendo-se observar a integridade física dos elementos existentes no local, tais como edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano e infraestrutura de serviços, bem como as seguintes condições:

i) instalação de escultura somente nas faixas de serviço ou de acesso; proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres;

ii) proibida a instalação de escultura sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres;

iii) a instalação de escultura deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, em especial da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, das Subprefeituras competentes e dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, quando a intervenção for proposta à frente de bens ou em áreas tombadas.

3. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016 ou nas condicionantes estabelecidas nos itens anteriores caracterizará infração, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial na Lei Municipal nº 14.223/2006.