Estações Rádio Base

Setor responsável - CONTRU

Estação de Radio Base é o conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, composto por postes, torres, mastros, antenas, contêineres e demais equipamentos necessários à operação de serviços de telecomunicações, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso, desde que atendam ao disposto na Lei nº 17.733/2022 e no Decreto nº 61.137/2022.

 

Quem deve requerer?

Deverá ser requerido pela operadora de telecomunicação ou pela detentora da infraestrutura da ERB, mediante autuação do processo de Alvará de Implantação de ERB.

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O processo declaratório de Alvará de Implantação de ERB deverá ser instruído, entre outras exigências constantes na Lei nº 17.733/2022 e no Decreto nº 61.137/2022, com os seguintes documentos ou informações:

I - cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome da requerente;

II - anuência do Comando da Aeronáutica - COMAER, declaração de inexigibilidade ou documento equivalente no sentido da inexistência da necessidade de anuência para a implantação emitidos pelo citado órgão;

III - autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para a operadora prestar serviços de telecomunicações;

IV - documentos que comprovem a legitimidade do representante legal da detentora, proprietário ou possuidor do imóvel ou seus procuradores, conforme o caso;

V - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será implantada a estação rádio base (ERB) ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público;

VI - declaração firmada pelo representante legal da edificação de que a instalação da ERB possui anuência dos condôminos, conforme estabelecido na respectiva convenção e do Código Civil, no caso da ERB estar instalada em imóvel em regime condominial;

VII - documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, exceto para a ERB instalada em bens públicos;

VIII - nas zonas de uso ZEIS 1 e ZEIS 4, na impossibilidade da apresentação de documentos na forma do inciso VII do "caput" deste artigo, poderão ser apresentados eventuais outros elementos que comprovem o vínculo entre o possuidor e o imóvel onde a ERB for implantada;

IX - indicação do número do Cadastro do Imóvel, constante da Notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - IPR do imóvel em que a ERB será instalada;

X - na hipótese de inviabilidade da indicação do número do cadastro de imóveis referido no inciso IX do `caput" deste artigo, especialmente para aqueles localizados em Zonas de Interesse Social, deverá ser indicada a zona de uso e o endereçamento do imóvel, e apresentados os dados de georreferenciamento referidos nos incisos II a V do artigo 30 deste decreto;

XI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a observância das normas técnicas em vigor;

XII - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado declarando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes - RNI, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com o equipamento que se pretende instalar, não supera os limites máximos de radiação estabelecidos nas normas da ANATEL;

XIII - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, de que a edificação bem como os componentes da ERB, declarando que mesma está dotada de sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, conforme previsto na norma técnica vigente;

XIV - declaração da Operadora ou Detentora em caso de compartilhamento, de que a ERB possui medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à mesma, ressalvando o dos agentes dos órgãos de fiscalização;

XV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou documento equivalente reconhecido pelo conselho de classe competente, do responsável pela elaboração dos documentos necessários à emissão do Alvará de Implantação.

XVI - anuência dos órgãos de preservação competentes para a instalação de ERB em bens tombados, acompanhado de plantas visitadas pelos respectivos órgãos, bem como em áreas envoltórias, de acordo com as respectivas resoluções de tombamento;

XVII - anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para a implantação de ERB em Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável ZPDS, em Zona Especial de Proteção Ambiental ZEPAM e em áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres SAPAVEL ou declaração do interessado a respeito da fluência dos prazos e aplicação do § 3º do artigo 12 deste decreto, exceto para o caso de ERB instalada sobre edificação;

XVIII - apreciação pela CTLU na hipótese de que trata o inciso II do "caput" do artigo 5º deste decreto. XIX - nos casos de implantação em topos de prédio caracterizados como lajes de segurança, nos termos do Decreto nº 10.878, de 7 de fevereiro de 1974, revogado parcialmente pelo Decreto nº 32.392, de 23 de setembro de 1992, apresentação de atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica de que a implantação não representa agravamento à manutenção do sistema de segurança da edificação.