Decreto nº 57.484/2016

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 30 de novembro de 2016, página 1.

Institui o Sistema Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo e o Plano Municipal de Cultura de São Paulo, bem como o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo, conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das políticas públicas de cultura no Município, bem como o Plano Municipal de Cultura de São Paulo constante do Anexo Único deste decreto.
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com o Acordo de Cooperação Federativa firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e o Município de São Paulo.
§ 2º As ações previstas neste decreto serão executadas em colaboração com o Sistema Nacional de Cultura, de acordo com o artigo 216-A da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano
Nacional de Cultura e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, bem como com as demais disposições legais municipais referentes à temática da cultura.
CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA CIDADE DE SÃO PAULO
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º Os princípios orientadores do Sistema Municipal de Cultura são os seguintes:
I - respeito à diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de manifestações e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;
VI - transversalidade das políticas culturais e integração intersetorial;
VII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VIII - democratização dos processos decisórios, com participação e controle social;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XI - ampliação progressiva dos recursos e orçamentos públicos para a cultura.
Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais no âmbito do Município.
Art. 5º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos da área cultural;
II - assegurar a partilha equilibrada dos recursos públicos da área cultural entre os diversos segmentos artísticos e culturais e regiões do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Art. 6º Constituem instâncias de articulação, pactuação e deliberação e instrumentos de gestão, que compõem o Sistema Municipal de Cultura:
I – a Secretaria Municipal de Cultura, com as entidades da Administração Municipal Indireta a ela vinculadas;
II – o Conselho Municipal de Política Cultural;
III – o Plano Municipal de Cultura, constante do Anexo Único deste decreto;
IV – o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
V – o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VI - as outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura será articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial da educação, dos direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos transportes, dos serviços, da comunicação, do turismo, do verde e meio ambiente, do esporte, da assistência social, da saúde, do trabalho e empreendedorismo e das relações internacionais e federativas, conforme regulamentação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura constitui o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Art. 8º São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura:
I - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, bem como os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, visando a transversalidade das ações culturais;
II - planejar, instituir, regulamentar, manter e aperfeiçoar as políticas culturais, garantindo ampla participação social e transparência na formulação, gestão e acompanhamento;
III - instituir o Conselho Municipal de Política Cultural como órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo em questões referentes à política cultural municipal, que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura;
IV - convocar e realizar as Conferências Municipais de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, como instâncias de formulação, avaliação e monitoramento das políticas públicas de cultura que visam ao diálogo e à cooperação institucional entre o Poder Público e a sociedade civil;
V - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as metas e ações culturais definidas no Anexo Único deste decreto;
VI - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e captar recursos, para projetos e programas específicos, perante órgãos, entidades e programas internacionais, federais, estaduais e setor privado;
VII - colaborar com o desenvolvimento de indicadores e instrumentos que garantam a transparência e avaliação das políticas e recursos empregados na cultura;
VIII - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica, social e cultural do Município;
IX - descentralizar territorialmente os equipamentos e ações culturais, democratizando o acesso às políticas públicas de cultura;
X - estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais, democratizando a sua gestão e atuação;
XI - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
XII - pesquisar, registrar, classificar e difundir a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
XIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIV - estruturar e consolidar o calendário cultural como instrumento de promoção das referências e identidades culturais da Cidade;
XV - promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural e às atividades culturais a partir de uma visão ampla e integrada da diversidade das expressões culturais e territórios do Município;
XVI - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementação de políticas específicas de incentivo e fortalecimento do potencial econômico da cultura;
XVII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
XVIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO PAULO
Art. 9º O Plano Municipal de Cultura de São Paulo é um documento transversal e multissetorial de planejamento das políticas culturais do Município baseado na compreensão da cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica, que
contempla a diversidade das expressões culturais e tem por finalidade promover o pleno exercício da cidadania cultural e dos direitos culturais, estabelecendo mecanismos de gestão democrática e colaborativa com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura terá a duração de 10 (dez) anos contados a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura será regido pelos seguintes princípios:
I - promoção e proteção da diversidade das expressões culturais;
II - descentralização territorial da política cultural;
III - expansão e qualificação da infraestrutura de equipamentos culturais;
IV - promoção do direito à Cidade e da ocupação dos espaços públicos;
V - reconhecimento, proteção e valorização dos bens e paisagens culturais do Município, em suas dimensões material e imaterial;
VI - formação e capacitação nos campos artístico e de gestão cultural;
VII - promoção do acesso à fruição cultural;
VIII - estímulo à criação e à produção artístico-cultural;
IX - desenvolvimento da economia da cultura;
X - participação democrática da sociedade civil na gestão das políticas públicas de cultura;
XI - monitoramento e sistematização das informações culturais para garantia da transparência e do acesso à informação.
Art. 12. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - ser instrumento de gestão a curto, médio e longo prazo das políticas, programas e ações voltados para a valorização, o fortalecimento e a promoção da cultura;
II - ampliar e diversificar as fontes de recursos para implementação das políticas culturais;
III - reestruturar e regionalizar a Secretaria Municipal de Cultura, ampliando e qualificando o seu quadro de servidores de modo a atender os desafios colocados pelas metas e ações, observadas as normas e autorizações orçamentárias;
IV - implantar e consolidar as instâncias e mecanismos de participação social, considerando as dimensões presencial e digital;
V - criar e disponibilizar informações e indicadores acerca do campo cultural no âmbito municipal, promovendo a transparência, o acesso à informação e a qualificação contínua das políticas culturais;
VI - consolidar e requalificar a rede de equipamentos culturais, atendendo às necessidades territoriais e, de forma articulada, às iniciativas da sociedade civil;
VII - promover a apropriação dos espaços públicos com práticas e atividades artístico-culturais;
VIII - reconhecer, valorizar e preservar o patrimônio histórico e cultural do Município, considerando as dimensões material e imaterial;
IX - catalogar, conservar e disponibilizar os acervos municipais para pesquisa, consulta e fruição;
X - consolidar as iniciativas de iniciação artística e cultural;
XI - promover a formação técnica e profissional nas áreas artísticas, de gestão e produção cultural;
XII - promover a formação de público, por meio de processos de mediação cultural vinculados aos acervos e programação cultural;
XIII - universalizar o acesso à cultura por meio de uma programação cultural integrada e participativa, possibilitando a circulação e difusão dos bens e manifestações artístico-culturais;
XIV - fomentar e diversificar o acesso aos mecanismos de financiamento à cultura;
XV - promover a sustentabilidade das iniciativas culturais e o potencial econômico da cultura.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura exercerá a função de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, cabendo-lhe:
I - a promoção de maior articulação da política pública de cultura com as de outras áreas da Administração Municipal, compreendendo seu papel integrador e transformador para a sociedade e para a promoção do direito à Cidade;
II - o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil organizada, compreendendo os movimentos sociais, organizações não governamentais, setor empresarial e as instituições universitárias e de pesquisa, para a implementação do Plano Municipal de Cultura;
III - a institucionalização de parcerias estratégicas para a efetivação das metas e ações previstas;
IV - a coordenação e realização das Conferências Municipais de Cultura, visando ao debate e à revisão sistemática das metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura, com ampla participação do poder público e da sociedade civil;
V - a implementação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para mapeamento, comunicação, monitoramento e contínua avaliação das metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 14 Fica criado o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento da cultura no âmbito do Município.
Art. 15. Compõem o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura as seguintes fontes de recurso, que representam receitas para a implementação do Plano Municipal de Cultura:
I – o Orçamento do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual;
II - o Fundo Municipal de Cultura de São Paulo;
III - o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;
IV - o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - FUNCAP;
V - o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz - FUNPATRI;
VI – as transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum;