PRONUNCIAMENTO SMUL.ATECC.CTLU/009/2024

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05 de abril de 2024, página 95.

PROCESSO: 6068.2022/0010499-0
INTERESSADO: MARIANA RODRIGUES TONON
ASSUNTO: CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
LOCAL: ESTRADA ANTÔNIO ABATE, S/N

PRONUNCIAMENTO SMUL.ATECC.CTLU/009/2024


A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de março de 2024, por maioria de votos, nos termos da competência dada pelos artigos 196 e 330 da Lei nº 16.050/14, alterada pela Lei nº 17.975/23, à vista do contido na Informação SMUL/DEUSO/DNUS Nº 048959005 e Informação SMUL/DEUSO/DNUS Nº 077072711, na Informação SMUL/DEUSO Nº 098047826 e na Informação SMUL/DEUSO Nº 099505307,

Considerando a solicitação de Certidão de Uso e Ocupação do Solo (CUOS) para obtenção de licença ambiental junto à CETESB para a implantação Usina Fotovoltaica está enquadrada no Grupo INFRA-4 “geração, transmissão e distribuição de energia elétrica”, conforme Item IV do Art. 106 da Lei 16.402/16, alterada parcialmente pela Lei nº 18.081/24; bem como de acordo com o Decreto 57.378/16, no imóvel situado na Estrada Antônio Abaeté, s/n, Subprefeitura Parelheiros, com área de 20.000 m², de acordo com o informado pelo interessado;

Considerando a inserção do local na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, segundo o Mapa 1 da Lei 16.050/14, PDE, inserido em Zona Rural, de acordo com o Mapa 1A dessa lei, e na Macroárea de Contenção Urbana e Uso Sustentável, segundo o Mapa 2 dessa lei;

Considerando o disposto no Art. 107 da Lei 16.402/16, com nova redação dada pela Lei nº 18.081 de 19 de janeiro de 2024, bem como o disposto no art. 196 da Lei nº 16.050/14, com nova redação dada pela lei 17.975/2023, em especial em seus §2º e §5º;

Considerando que a manifestação da SVMA, que quanto a competência de licenciamento ambiental pela CETESB, atendidas as exigências legais e ambientais pertinentes;

Considerando a Lei Federal nº 14300/2022 que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e determina a emissão de parecer de acesso à rede distribuidora de energia;

Considerando a Resolução Estadual SMA Nº 74/2017 que estabelece procedimentos de licenciamento ambiental de acordo com a potência instalada prevista para o empreendimento;

ENTENDE que a atividade de “Usina Fotovoltaica”, classificada no Grupo INFRA-4 “geração, transmissão e distribuição de energia elétrica”, mediante a apresentação do parecer de acesso exigido pela Lei Federal nº 14300/2022 que se enquadra no conceito de ajustes decorrentes nos termos do §2º do art. 196 da Lei nº 16.050/14, revisada pela Lei nº 17.975/23, pode ser instalada no imóvel indicado, observadas as disposições legais pertinentes, bem como as competências estabelecidas quanto aos impactos de vizinhança e ambiental.

Favoráveis (08): Poder Público: SMUL 1, Daniella Lucas Richards (Titular); SMUL 2, Pedro Luiz Ferreira da Fonseca (Titular); SGM, Ernesto de Lima Alves Vivona (Suplente); SMJ, Maria Lúcia Palma Latorre (Suplente); SMSUB, Tatiane Felix Lopes (Titular); SMT, Fátima de Cássia Brasil Vieira (Titular); SVMA, Christiane de França Ferreira (Titular); SP-URBANISMO, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves (Suplente).

Contrários (01): Sociedade Civil: MOVPAULISTA
, Raphaella José Cyrillo Galletti (Suplente).

Abstenções (00): Nenhuma.

Ausentes (11): Poder Público: SMC; SIURB / Sociedade Civil: SAPP/MDSP; AMM-COHAB 1; UNINOVE; IAB-SP;
SECOVI-SP/ACSP; IBDU; ACSP/ASBEA-SP; CPM; Representando CPM