PRONUNCIAMENTO SMUL.ATECC.CTLU/007/2024

Publicado no Diário Oficial no dia 05 de abril de 2024, página 94.

PROCESSO: 6068.2023/0009785-5
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE S.PAULO
ASSUNTO: CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE PERUS
LOCAL: ESTRADA DA PERUS, NAS PROXIMIDADES DA RODOVIA DOS BANDEIRANTES

PRONUNCIAMENTO SMUL.ATECC.CTLU/007/2024

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de março de 2024, por maioria de votos, nos termos da competência dada pelos artigos 196 e 330 da Lei nº 16.050/14, alterada pela Lei nº 17.975/23, à vista do contido na Informação SMUL/DEUSO/DNUS Nº 099609768,

Considerando a solicitação de Certidão de Uso e Ocupação do Solo (CUOS) para obtenção de licença ambiental junto à CETESB para a implantação de Estação de Tratamento de Esgotos, enquadrada conforme inciso VII do art. 106 da LPUOS no grupo de atividades “INFRA-7: Saneamento Ambiental”, descrito no art. 106 da LPUOS, “saneamento ambiental, tais como estação de tratamento de água, centro de reservação de água, estação elevatória de água, estação de tratamento de esgoto, reservatório de retenção de água pluvial”;

Considerando a inserção do local na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental e Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental;

Considerando a importância do empreendimento em ação de
saúde pública;

Considerando que a alteração da localização deste empreendimento em relação ao Plano anterior foi declarada como necessária pela SABESP (doc. 099373035);

ENTENDE que a atividade de Estação de Tratamento de Esgotos, classificada conforme inciso VII do art. 106 da LPUOS no grupo de atividades “INFRA-7: Saneamento Ambiental”, “saneamento ambiental, tais como estação de tratamento de água, centro de reservação de água, estação elevatória de água, estação de tratamento de esgoto, reservatório de retenção de água pluvial”, tendo sido apresentada carta justificativa da SABESP que se enquadra no conceito de ajustes decorrentes nos termos do §2º do art. 196 da Lei nº 16.050/14, revisada pela Lei nº 17.975/23, pode ser instalada no imóvel indicado, observadas as disposições legais pertinentes, bem como as competências estabelecidas quanto aos impactos de vizinhança e ambiental.

Favoráveis (10): Poder Público: SMUL 1, Daniella Lucas Richards (Titular); SMUL 2, Pedro Luiz Ferreira da Fonseca (Titular); SGM, Ernesto de Lima Alves Vivona (Suplente); SMJ, Maria Lúcia Palma Latorre (Suplente); SMSUB, Tatiane Felix Lopes (Titular); SMT, Fátima de Cássia Brasil Vieira (Titular); SVMA, Christiane de França Ferreira (Titular); SPURBANISMO, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves (Suplente) / Sociedade Civil: UNINOVE, Daniel Todtmann Montandon (Titular); CPM, Ana Luisa Dantas Coutinho Perez (Titular).

Contrários (00): Nenhum.

Abstenções (02): Sociedade Civil: SAPP, Lucila Falcão Pessoa Lacreta (Titular); MOVPAULISTA, Raphaella José Cyrillo Galletti (Suplente).

Ausentes (08): Poder Público: SMC; SIURB / Sociedade Civil: AMM-COHAB 1; IAB-SP; SECOVI-SP/ACSP; IBDU; ACSP/ASBEA-SP; Representando CPM.