Despacho SMUL.ATECC.CPPU/145/2022

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de setembro de 2022, página 24.

Processo: 6068.2022/0007259-1
Interessado: SOCIAL SERVICE COMUNICAÇÃO MKT DE RESPONSABILIDADE LTDA
Local: DIVERSOS LOCAIS
Assunto: INTERVENÇÃO U
RBANA – EXPOSIÇÃO TEMPORÁRIA DE CONJUNTO DE ESCULTURAS – “RÁDIO 100 ANOS – PAREDE”


PROCESSO DEFERIDO

 

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 22ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2022, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, que dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público;

Considerando as informações SP-URB/SPE-ASS-PURB (069021075/069155380);

DELIBERA pelo deferimento, por maioria de votos, da intervenção urbana com exposição temporária de conjunto de esculturas em logradouro público denominada "RÁDIO 100 ANOS PARADE”, em diversos locais da Cidade de São Paulo, no período de 30 de setembro e 30 de outubro de 2022, com as seguintes ressalvas:

a. A instalação das esculturas não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias;

b. A instalação da escultura deverá ser somente nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres;

c. É proibida a instalação da escultura sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres;

d. A instalação da escultura deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50 m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;


e. Quando da definição dos locais de instalação, deverá ser observada a distância mínima de 150m entre as esculturas, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC. CPPU/005/2016. 2. A anuência da CPPU não exime o interessado de obter demais aprovações exigíveis, em especial das Subprefeituras locais e os órgãos de Preservação Histórica, quando houver instalação próximo a bem tombado.

2. A anuência da CPPU não exime o interessado de obter demais aprovações exigíveis, em especial das Subprefeituras locais e os órgãos de Preservação Histórica, quando houver instalação próximo a bem tombado.