Despacho SMUL.ATECC.CPPU/093/2022

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 16 de junho de 2022, na página 27.

Processo: 6068.2022/0003589-0
Interessado: ARTERY PRODUÇÕES LTDA
Local: VÁRIOS
Assunto: INTERVENÇÃO URBANA - EXPOSIÇÃO TEMPORÁRIA DE CONJUNTO DE ESCULTURAS


                                                                               PROCESSO DEFERIDO


1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 21ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 15 de junho de 2022, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, que dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público;

Considerando as informações SP-URB/SPE-ASS-PURB (064743933/064766288);

DELIBERA pelo deferimento, por maioria de votos, da intervenção urbana com exposição temporária de conjunto de esculturas denominada “A JAGUAR PARADE” no período de 16 de junho a 15 de julho de 2022, em diversos locais da Cidade de São Paulo, com as condicionantes listadas abaixo, exceto na Avenida Paulista, que por maioria de votos foi deliberada seu início somente a partir do dia 20 de junho de 2022:

a) A instalação das esculturas não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias;

b) É proibida a instalação das esculturas na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres, que somente poderão ocupar as faixas de serviço ou de acesso;

c) É proibida a instalação das esculturas sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres;

d) A instalação das esculturas deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;

e) Quando da definição dos locais de instalação, deverá ser observada a distância mínima de 150m entre as escultunoras, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016.

f) A instalação das esculturas não poderá interferir nas ciclofaixas, equipamentos como paraciclos, mobiliário urbano, inclusive não dificultar o acessos aos mesmos.

g) Deverá ser instalada no mínimo uma escultura em cada Subprefeitura.

2. O interessado deverá apresentar à CPPU relatório fotográfico detalhado da intervenção urbana realizada anteriormente, aprovada no processo SEI 6068.2019/0003583-6, bem como da atual.

3. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, em especial das Subprefeituras locais e os órgãos de Preservação Histórica.