Extrato da 49ª Reunião Extraordinária

Publicado no Diário Oficial de São Paulo no dia 18 de março de 2024 na página 65.

TALITA VEIGA CAVALLARI FONSECA, Secretária Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, DETERMINA a publicação do extrato contendo os assuntos discutidos no Plenário relativos às matérias constantes da Pauta da 49ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024.

PAUTA DA REUNIÃO: 1. Comunicações gerais; 2. Formalização dos designados a integrar o Conselho Gestor da AIU Setor Central, nos termos do inciso II do art. 84 da Lei nº 17.844/2022.

01) O Presidente suplente, José Armênio de Brito Cruz, iniciou a reunião às 14h19min, cumprimentando as Conselheiras e os Conselheiros, seguido pelas Comunicações Gerais: ciência sobre a manifestação da ATAJ da SMUL, contida no SEI 6068.2023/0011865-8, referente a consulta sobre a situação dos Projetos de Intervenção Urbana, em que afirmou inexistir “impedimento de ordem judicial à aplicação da Lei nº 17.844/2022, tampouco questionamento de sua constitucionalidade pela via adequada; ciência da solicitação a Secretaria Municipal de Gestão de tornar público o SEI 6066.2019/0006164-0, referente às contribuições da SMUL ao PL 586/23; ciência do retorno do SEI 6068.2021/0001539-1 que trata da revisão do regimento interno do CMPU, contendo a manifestação jurídica da ATAJ de SMUL sobre a minuta; seguido de debates.

Durante as comunicações gerais a Conselheira titular pela Associação de Amigos e Moradores pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança (ASSAMPALBA), Sra. Renata Esteves de Almeida Andretto fez o seguinte registro: que as arguições na sessão passada não dizem respeito a impedimento de ordem judicial a aplicação da Lei 17844, não dizem respeito a questionamento de sua constitucionalidade pela via adequada, mas só dizem respeito a uma afirmação de que o PIU Central é uma matéria que está sub judice numa ação civil pública cujo número foi fornecido no chat daquela reunião para Senhora Procuradora Dra. Heloísa Rebouças. É essa questão que está sub judice com a obrigatoriedade de obediência da resolução CONAMA 1 de 1986 por conta do PIU Central ter uma área superior a 100 hectares, então estando a questão sub judice e estando esta questão ambiental acima de todas as questões, como inclusive jurisprudência fartíssima, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ambiental o entendimento é de que não há porque se seguir com indicação de conselho gestor sendo que a questão principal desse PIU não está resolvida está sub judice, embora não haja nenhuma liminar aí obrigando a prefeitura a parar nenhum trâmite, mas era absolutamente coerente pelo menos que a prefeitura pudesse cumprir Inclusive a premissa agora na revisão do plano diretor do parágrafo único do artigo 2º da Lei 17.975 de 2023 de que a diretriz do Planejamento Urbano os objetivos do desenvolvimento sustentável e certamente obedecer a política nacional do meio ambiente é um pré-requisito do planejamento urbano tanto nessa revisão do Plano Diretor como é premissa para o planejamento Urbano já existente na lei anterior na 16.050, sobretudo nos artigos 5º e 194 que obriga a Municipalidade E o planejamento Urbano na sua execução de obedecer a política nacional do meio ambiente e destacando que a resolução CONAMA 1 de 1986 é uma resolução Federal e portanto inserida na política ambiental do meio ambiente e portanto de obrigação de cumprimento absolutamente cogente pelo Município de São Paulo.

Após registrada a manifestação a reunião prosseguiu, o Conselheiro titular do Conselho Participativo Municipal da Macrorregião Norte 2, Sr. Francisco João Moreirão de Magalhães, disse que a questão apresentada pela Conselheira Renata Esteves de Almeida Andretto se tratava de questão de ordem. A Conselheira Lucila Falcão Pessoa Lacreta titular pela Sociedade dos Amigos do Planalto Paulista (SAPP) apontou que seria uma questão Sine qua non para o andamento dos trabalhos da AIU da área Central.

O Presidente suplente resolveu a questão de ordem apresentada, esclarecendo sobre o cumprimento do objetivo da reunião que é a formalização da designação dos dois representantes para o PIU Central, em acordo com a Lei nº 17.844 de 2022, e não acatando a questão de ordem, deu seguimento à reunião.

A Conselheira Renata Esteves faz um protesto de absoluta desconformidade da Sociedade Civil com a manifestação do Presidente.

Apoiaram o protesto da Conselheira Renata Esteves: ASSAMPALBA - Maria Laura Fogaça Zeis (suplente), SAPP - Lucila Falcão Pessoa Lacreta (titular), Mitra - Sandra Ramalhoso (titular), Conselho Participativo Municipal (CPM) - Macrorregião Norte 2 Francisco João Moreirão de Magalhães (titular), Universidade Mackenzie - Tereza Beatriz Ribeiro Herling (titular), DiverCidade - Maria Elisa do Nascimento (suplente), UMM - Severina Ramos do Amaral da Silva (titular), CPM da Macrorregião Sul 1 - Durval Tabach (titular), CPC-UMES - Ana Luiza Dalcin Aragão (suplente), UMPMA - José André de Araujo (titular). CPM da Macrorregião Leste 2 - José Zildo de Almeida Silva (titular) e CPM da Macrorregião Centro - Stela de Camargo Dalt (titular).

02) Em relação ao segundo item de pauta, a Conselheira titular Conselho Participativo Municipal Macrorregião Leste 1, Sra. Fátima Elodia leu a seguinte moção:

"Oposição de conselheiros da sociedade civil à ‘Formalização dos designados a integrar o Conselho Gestor da AIU Setor Central, nos termos do inciso II do art. 84 da Lei nº 17.844/2022’, com indicação, pelo Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, de representantes do SINDUSCON, da ACSP e da FECOMÉRCIO como representantes do setor empresarial no Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE.

Prezado Sr. Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, Os conselheiros que esta subscrevem, todos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, legitimamente escolhidos e legalmente empossados, no exercício da sua competência constitucional de controle social do planejamento urbano, vêm expressar descontentamento e oposição à designação de representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SINDUSCON, da Associação Comercial de São Paulo – ACSP e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMÉRCIO/SP para compor o Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE.

Segundo o ‘caput’ do art. 84 da Lei nº 17.844/2022, o Conselho Gestor da AIU-SCE, ‘(...) será designado pelo Executivo, devendo ter composição paritária que garanta a representatividade da diversidade identitária presente no território do PIU-SCE, de acordo com a seguinte distribuição: (...)’

Portanto, os ‘2 (dois) representantes do setor empresarial ligados ao Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, sendo 1 (um) da indústria e 1 (um) do comércio’ referidos na letra ‘a’, do inciso II do mesmo art. 84, parte dos ‘11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil’ (inciso II do art. 84), devem, por ordem legal expressa, garantir a representatividade da diversidade identitária presente no território do PIU-SCE. Os representantes do SINDUSCON, da ACSP e da FECOMÉRCIO neste Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU – não preenchem este requisito legal, porquanto, não representam a diversidade identitária no território do PIU-SCE. Assim, descabe a sua indicação para o Conselho Gestor da AIU Setor Central.

A justificativa dessa impugnação é técnica.

Observada a estrutura básica de um texto legal, o ‘caput’, ou a cabeça, de um artigo é considerada a sua parte mais importante e serve para a interpretação das demais subdivisões do artigo, sejam parágrafos, incisos ou alíneas. Todas as partes do artigo devem ser interpretadas de modo que sejam compatíveis com o ‘caput’.

'O artigo é a menor porção de uma lei que ainda guarda as suas características. Sendo assim, a forma correta de interpretar um artigo é concêntrica e não linear, ou seja, deve-se entender que o centro orbital de um artigo é o seu caput, tudo o circunstancia: os parágrafos, incisos, alíneas e itens que porventura o integram.’

(in Consultor Jurídico, ‘Para entender a lei, é preciso saber como ela foi escrita’ https://www.conjur.com.br/2009-jun-12/interpretar-lei-imprescindivel-compreender-ela-foi-escrita/)

'O caput (cabeça em latim) é a parte mais importante do artigo. Ele serve como interpretação para as demais subdivisões da lei.’ Os Incisos ‘Geralmente descrevem as hipóteses em que a regra do artigo deve ser aplicada.’ As Alíneas ‘São subdivisões dos incisos. São representadas por letras minúsculas (a,b,c,d...). Elas detalham hipóteses dos incisos.’

(in ‘Artigos, parágrafos, incisos...’ https://www.jusbrasil.com.br/artigos/artigos-paragrafosincisos/1473616532)

Ensina Norberto Bobbio em ‘O bom legislador’ (trad. Eduardo Nunes de Souza em civilistica.com, a. 10. n. 3. 2021)

'De uma forma mais precisa, denomina-se absurda toda interpretação: a) Que leve a sustentar que o legislador tratou de um modo desigual dois casos iguais; b) Que possa colocar o legislador em contradição contra ele mesmo; c) Que comporte consequências em contradição contra os fins da norma, quer dizer, que dê ao legislador a aparência de não ser alguém razoável, que se propõe a certos fins, mas que não logra obtê-los, porque não escolheu os meios mais adequados para consegui-lo.’

Com essas bases, soa absurdo admitir indicações para o Conselho Gestor da AIU Setor Central, como se representantes da sociedade civil fossem, de entidades e/ou pessoas que não garantam a representatividade da diversidade identitária presente no território do PIU-SCE, enquanto que os representantes legítimos da sociedade civil local estão sendo preteridos, o que significa irreparável prejuízo ao interesse público e à democracia, contrariando o obrigatório ‘controle social da implantação do PIU-SCE’ nos termos do art. 85 da Lei nº 17.844/2022 e ferindo a ‘democratização da gestão’ exigível para as Áreas de Intervenção Urbana (AIU) conforme o art. 145 parágrafo 3º, inciso V, da Lei 16.050/2014.

Também não concordamos com a Interpretação dos termos ‘ligado a’, proferida pela Procuradora da Prefeitura no parecer enviado a este Conselho, defendendo que o indicado seja obrigatoriamente membro do CMPU, pois tal entendimento não consta na Lei 17.844/22, nem tampouco nas demais alíneas/indicações do artigo 84; citamos, por exemplo, alíneas ‘g’e ‘h’, também pertencentes ao inciso II, no qual os representantes a ser indicados aos setores ligados a organizações não governamentais – ONGs ligadas ao setor cultural –e respectivamente, de entidades profissionais, acadêmicas ou de pesquisa ligadas a questões urbanas e ambientais, ambos com atuação na AIU-SCE, podem ser indicados por essas, sem necessariamente as pertencer, e assim configurar como membros externos aos setores, portanto não cabem interpretações análogas e não constantes na Lei 17.844/22, podendo ser consideradas de cunho meramente opinativo.

Por fim, entende-se que as indicações de representantes para o Conselho Gestor da AIU Setor Central que venham a ser feitas pelo Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU – devem ser precedidas por discussões prévias realizadas por todos os seus membros a respeito dos critérios utilizados nas definições das pessoas indicadas devidamente fundamentados nas legislações. E em última hipótese, caso essas deliberações em específico sejam consideradas inéditas, ressaltamos que casos não previstos devem ser de prerrogativa do plenário, conforme o art. 24 do Regimento Interno do CMPU.

Por estas razões, os conselheiros subscritores rejeitam as indicações do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SINDUSCON, da Associação Comercial de São Paulo – ACSP e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMÉRCIO/SP para o Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE e requerem a reabertura de prazo para indicações, conforme explicações retromencionadas e Súmulas 346 e 473 do STF, artigo 81 da Lei Orgânica do Município (LOM), artigo 5º, VII da Lei 16.050/2014 e artigo 2º, caput, incisos I, II, III e IV, arts. 3º e 4º da Lei municipal 14.141/06.

Assinam a presente Moção (em ordem alfabética) os seguintes conselheiros:

Alciete Araújo - Titular Representante de Associações de Bairros – União de Amigos e Moradores da Zona Sul

Ana Luiza Dalcin Aragão - Suplente Representante de Movimentos Culturais – Cooperativa Paulista de Teatro

Ana Paula de Sousa Lima - CPM Titular Macrorregião Oeste

Anderson Kazuo Nakano – Titular Membro de Entidades Profissionais – Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo (IABsp)

Angeli Nobre – CPM Titular Macrorregião Sul 2

Benedito Roberto Barbosa – Titular Representante dos Movimentos de Moradia – União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior (UMM)

Caio Plessmann de Castro – Titular Representante de Movimentos Culturais – Centro Popular de Cultura 8 de Março (CPC-UMES)

Durval Nicolau Tabach - CPM Titular Macrorregião Sul 1

Maria Elisa do Nascimento – Suplente Membro de Organização Não-Governamental – ONG – Associação Instituto DiverCidades

Elodia Fátima Filippini - CPM Titular Macrorregião Leste 1

Fabio Benini Cabral - CPM Suplente Macrorregião Centro

Francisco João Moreirão de Magalhães - CPM Titular Macrorregião Norte 2

Itair Souza - Suplente Representante de Entidades Religiosas – Igreja Cristã em Busca da Salvação em Cristo

Ivan Carlos Maglio – Titular Membro dos trabalhadores – Sindicato dos Engeheiros no Estado de São Paulo (SEESP)

Jefferson Carlos da Silva - Suplente Representante dos Movimentos de Moradia – União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior (UMM)

José André de Araújo - Titular Representante de Associações de Bairros – União dos Moradores do Parque da Mooca, Avenida Presidente Wilson e Adjacências

José de Jesus Ferreira da Silva - Suplente Representante dos Movimentos de Moradia – União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior (UMM)

José Zildo Almeida da Silva - CPM Titular Macrorregião Leste 2

Juliana M. M. Barreto Prevedel - Suplente Representante de Associações de Bairros – Sociedade dos Amigos do Planalto Paulista (SAPP)

Lucila Falcão Pessoa Lacreta – Titular Representante de Associações de Bairros – Sociedade dos Amigos do Planalto Paulista (SAPP)

Maria Laura Fogaça Zei - Suplente Representante de Associações de Bairros – Associação de Amigos e Moradores pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança (ASSAMPALBA)

Marilene Ribeiro de Souza - Suplente Representante dos Movimentos de Moradia – União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior (UMM)

Nabil Georges Bonduki - Titular Membro de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da universidade de São Paulo (FAU-USP)

Renata Esteves de Almeida Andretto - Titular Representante de Associações de Bairros – Associação de Amigos e Moradores pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança (ASSAMPALBA)

Sandra Ramalhoso – Titular Representante de Entidades Religiosas – Mitra Arquidiocese de São Paulo

Severina Ramos do Amaral da Silva - Titular Representante dos Movimentos de Moradia – União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior (UMM)

Simone Salles da Silveira Chaves - Titular Representante dos Movimentos de Moradia – União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior (UMM)

Stela de Camargo Da Dalt – CPM Titular Macrorregião Centro

Tereza Beariz Ribeiro Herling – Titular Membro de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental – Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE)

Verônica Kroll - Suplente Representante de Associações de Bairros - União de Amigos e Moradores da Zona Sul

Viviane Silva dos Reis - Titular Representante dos Movimentos de Moradia – União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior (UMM)”;

03) O Conselheiro titular da União dos Moradores do Parque da Mooca, Avenida Presidente Wilson e Adjacências, Sr. José André de Araujo, apresentou duas questões de ordem: uma para que fosse esclarecido se na inscrição dos representantes do CMPU que estão pleiteando essas vagas na AIU Setor Central foi devidamente comprovada a atuação no território; e outra com relação às deliberações e as questões de ordem, que poderiam ser igualadas com as questões relacionadas aos processos administrativos (artigo 115 da Lei Orgânica do Município, publicação das decisões no Diário Oficial).

O Presidente resolveu a primeira questão de ordem, esclarecendo que conforme está previsto em Lei, não há essa exigência; a segunda questão de ordem referente a publicação das decisões no Diário Oficial foram esclarecidas pela Secretária Executiva, dando continuidade a pauta.

Após debates, o Presidente suplente informou que, frente a apresentação da moção apoiada por diversos Conselheiros(as) da Sociedade Civil do CMPU, decidiu pelo o encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, junto com a manifestação elaborada pela ATAJ/SMUL, para manifestação sobre as representações previstas pela alínea a), do inciso II, do art. 84 da Lei nº 17.844/2022, no Conselho Gestor da AIU Setor Central.

04) Ao fim, foi informado que será encaminhado e-mail com os prazos e ritos para os(as) Conselheiros(as) se inscreverem para a formação de um Grupo de Trabalho destinado a elaboração de pauta para reunião do CMPU acerca da Conferência Municipal da Cidade, e outro e-mail informando o prazo para a inscrição dos(as) Conselheiros(as) interessados a compor comissão interna responsável por avaliar as inscrições do CMPU para a sociedade civil da CTLU e CPPU.

05) Não havendo mais assuntos a serem tratados, o Presidente suplente fez suas considerações finais, agradeceu a participação do colegiado e encerrou a reunião às 17h07min.