EDITAL Nº 001/2023/CMPU

Publicado no Diário Oficial de São Paulo no dia 18 de maio de 2023, páginas 79, 80, 81.

EDITAL Nº 001/2023/CMPU - PROCEDIMENTOS DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA – CMPU 

MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no uso de suas atribuições legais em conjunto com a Comissão Eleitoral, com atribuições conferidas pelo Decreto nº 55.750, de 04 de dezembro de 2014, alterado pelo Decreto nº 57.715, de 31 de maio de 2017, e respeitando os atos regulados por aquele dispositivo, torna pública a abertura de inscrições de candidatos às vagas de conselheiros representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Urbana (CMPU) e faz saber que:

Art. 1º. O processo eleitoral de representantes da sociedade civil do CMPU ocorrerá no dia 24 de setembro de 2023, DOMINGO, das 9h00 às 17h00.

DO PERÍODO E DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 2º. Os interessados em concorrer às vagas de representantes da sociedade civil indicadas nas alíneas “b” a “l” do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 56.268 de 22 de julho de 2015, do Conselho Municipal de Política Urbana, deverão inscrever-se no prazo de 05/06/2023 a 30/06/2023 mediante o envio dos documentos relacionados neste edital.

Art. 3º. As inscrições de candidatos(as) e de chapas poderão ser feitas através do site www.eleicaocmpu2023.prefeitura.sp.gov.br, devendo preencher os campos e incluir toda documentação necessária digitalizada.

§1º. Realizada a inscrição, será fornecido o respectivo comprovante, sem referência ao conteúdo, sendo considerada a data de inscrição para protocolo.

§2º. Cada cadastro efetuado, juntamente à documentação anexa, será encartado em processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, criado pela Secretaria Executiva exclusivamente para este fim, restrito e aberto somente no dia das reuniões da Comissão Eleitoral.

§3º. O tamanho dos arquivos anexos não deve ultrapassar 250MB e, caso exceda esse limite, deverá ser feita nova inscrição com o material complementar.

§4º. Ao se inscrever para o CMPU as entidades e candidatos declaram conhecer o Decreto nº 55.750, de 4 de dezembro de 2014, alterado pelo Decreto nº 57.715, de 31 de maio de 2017, que regulamenta o processo eleitoral, estarem cientes de todos os itens deste Edital, e automaticamente concordam em autorizar e ceder, a título gratuito e sem fins lucrativos, o uso de sua imagem em cartaz informativo sobre as Eleições.

Art. 4º. As inscrições de candidatos(as) e de chapas poderão ainda ser feitas por meio da entrega, em envelope lacrado, das 9h00 às 17h00, no seguinte local:

Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL / Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões – ATECC, Rua São Bento, 405, 19º andar, sala 191A, Centro, São Paulo-SP.

§1º. Os envelopes deverão ser identificados com o segmento, o nome da entidade e/ou chapa que está apresentando as candidaturas.

§2º. Efetuada a inscrição, será fornecido comprovante de entrega dos documentos, sem referência ao conteúdo.

§3º. Ao se inscrever para o CMPU, as entidades e candidatos declaram conhecer o Decreto nº 55.750, de 4 de dezembro de 2014, alterado pelo Decreto nº 57.715, de 31 de maio de 2017, que regulamenta o processo eleitoral, estarem cientes de todos os itens deste Edital, e automaticamente concordam em autorizar e ceder, a título gratuito e sem fins lucrativos, o uso de sua imagem em cartaz informativo sobre as Eleições.

Art. 5º. Estão aptos a serem inscritos para as vagas do CMPU somente candidatos(as) integrantes ou participantes das entidades, constituídas nos termos previstos no presente edital.

Art. 6º. Estão aptos a serem inscritos como candidatos(as) aqueles(as) que preencham os seguintes requisitos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – integrar ou participar de entidade atuante nos respectivos segmentos, com disponibilidade para acompanhamento das agendas do CMPU;

III – respeitar as vedações constantes do artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão;

IV – ter título eleitoral com domicílio na cidade de São Paulo;

V – não ser membro da Comissão Eleitoral;

VI – não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público, ou ser detentor de mandato legislativo;

VII – não ser inelegível de acordo com a Lei Complementar nº 135, de 2010, conhecida como Ficha Limpa;

VIII – não estar exercendo o segundo mandato consecutivo no CMPU conforme disposto no §9º do inciso II do §1º do Art. 327 da Lei Municipal nº 16.050/2014 – PDE.

§1º. O(A) candidato(a) só poderá ser inscrito(a) em um único segmento.

§2º. As candidaturas serão constituídas por membros titular e suplente, ambos deverão apresentar os documentos relacionados neste Edital.

§3º. O processo eleitoral considera os princípios e regras da Lei nº 15.946, de 2013, e do Decreto nº 56.021, de 2015, que dispõem sobre a composição mínima de 50% representantes do gênero feminino nos conselhos de Controle Social.

§4º. Para o cumprimento do Decreto n° 56.021, de 2015, poderá ser invertida a relação de titularidade e suplência de uma mesma entidade e/ou chapa.

§5º. São elegíveis:

I – 4 (quatro) membros representantes dos MOVIMENTOS DE MORADIA (organizações populares com atuação no município de São Paulo, que congregam e mobilizam indivíduos e grupos sociais em torno de pautas relacionadas à moradia).

II – 4 (quatro) membros representantes de ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (organizações que representam moradores de um determinado território da cidade de São Paulo, com estatuto próprio, que define objetivos relacionados aos interesses dos moradores).

III – 4 (quatro) membros representantes de entidades do SETOR EMPRESARIAL LIGADO AO DESENVOLVIMENTO URBANO, SENDO NO MÍNIMO 1 (UM) DA INDÚSTRIA, 1 (UM) DO COMÉRCIO E 1 (UM) DE SERVIÇOS (de cunho patronal, que representam empresas que produzem bens ou prestam serviços relacionados ao desenvolvimento urbano ou seja, nas áreas de habitação, produção imobiliária, saneamento, mobilidade, meio ambiente e/ou planejamento urbano e obras públicas).

IV – 1 (um) membro representante dos TRABALHADORES, POR SUAS ENTIDADES SINDICAIS, COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (entidades sindicais com atuação nas áreas de mobilidade urbana, saneamento, habitação, meio ambiente e/ou planejamento urbano).

V – 1 (um) membro representante de ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG COM ATUAÇÃO NA ÁREA URBANO AMBIENTAL (pessoa jurídica privada sem fins lucrativos e atuação comprovada na proteção de direitos sociais e fortalecimento da sociedade civil, com ênfase na atuação e monitoramento de políticas públicas nas áreas de mobilidade urbana, saneamento, habitação, meio ambiente e/ou planejamento urbano).

VI – 1 (um) membro representante de ENTIDADES PROFISSIONAIS LIGADAS À ÁREA DE PLANEJAMENTO URBANO-AMBIENTAL (órgãos de fiscalização ou associações de categoria profissional nas áreas de mobilidade urbana, saneamento, habitação, meio ambiente e/ou planejamento urbano).

VII – 2 (dois) membros representantes de ENTIDADES ACADÊMICAS E DE PESQUISA LIGADOS À ÁREA DE PLANEJAMENTO URBANO AMBIENTAL (universidades, escolas, institutos de ensino e faculdades que possuam cursos de graduação, extensão universitária, pós graduação, laboratórios ou núcleos de estudo nas áreas de mobilidade urbana, saneamento, habitação, meio ambiente e/ou planejamento urbano).

VIII – 2 (dois) membros representantes de MOVIMENTOS AMBIENTALISTAS COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (aqueles voltados para organização e mobilização de indivíduos e grupos em torno da pauta do meio ambiente).

IX – 1 (um) membro representante de MOVIMENTOS DE MOBILIDADE URBANA COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (aqueles voltados para organização e mobilização de indivíduos e grupos em torno da pauta da mobilidade urbana).

X – 1 (um) membro representante de MOVIMENTO CULTURAL COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (aqueles voltados para organização e mobilização de indivíduos e grupos em torno da pauta da cultura).

XI – 1 (um) membro representante de ENTIDADE RELIGIOSA COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (pessoa jurídica de direito privado que exercite sua profissão de fé em ações religiosas, pastorais, assistenciais, educacionais, e/ou culturais).

§6º. As candidaturas previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do §5º deverão ser realizadas exclusivamente por chapa.

§7º. É vedada a inscrição de chapas para as candidaturas previstas nos incisos IV, V, VI, IX, X e XI do §5º, devendo ser realizadas apenas por entidade.

DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA

Art. 7º. As entidades deverão apresentar os seguintes documentos, conforme os arts. 2º, 3º e 4º deste edital:

I – Para inscrição via site www.eleicaocmpu2023.prefeitura.sp.gov.br:

Documentos da entidade:

a) Declaração de apresentação de candidatos, com a designação de titular e suplente, assinada por representante(s) legal(ais), conforme definido no estatuto ou contrato social da entidade, nos termos do Anexo I ou Anexo I-A, digitalizada;

b) Comprovação de atuação no segmento, através de Relatório de Atividades da entidade, associação ou movimento, relacionadas pelo menos aos últimos 2 (dois) anos, contados retroativamente a partir de 31/12/2022, digitalizado;

c) Ata da última eleição da diretoria ou da coordenação, devidamente registrada, digitalizada;

d) Estatuto Social, devidamente registrado, comprovando mais de 03 (três) anos de existência, contados retroativamente a partir de 31/12/2022, e digitalizado;

e) Certidão de regularidade do CNPJ que pode ser obtido no site: www.receita.fazenda.gov.br, digitalizado;

f) Declaração de idoneidade perante o município (Anexo II), digitalizado.

Documentos de seu(s) representante(s) titular(es) e suplente(s):

a) Documento de identificação oficial com foto, digitalizado;

b) Declaração de qual segmento deseja ser candidato ao Conselho Municipal de Política Urbana, conforme modelo constante do Anexo III deste edital, digitalizado;

c) 1 (uma) fotografia 3X4 recente, digitalizada;

d) Título de eleitor ou certidão emitida pelo TRE/SP, que esteja de acordo com o inciso IV do art. 6º deste edital, digitalizado;

e) Declaração do candidato de não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público, ou ser detentor de mandato legislativo (Anexo III), digitalizado;

f) Declaração de uso de nome social, opcionalmente (Anexo III-A), digitalizado.

II – Para inscrição por meio de entrega de envelope lacrado:

Documentos da entidade:

a) Declaração de apresentação de candidatos, com a designação de titular e suplente, assinada por representante(s) legal(ais), conforme definido no estatuto ou contrato social da entidade, nos termos do Anexo I ou Anexo I-A;

b) Comprovação de atuação no segmento, através de Relatório de Atividades da entidade, associação ou movimento, relacionadas pelo menos aos últimos 2 (dois) anos, contados retroativamente a partir de 31/12/2022;

c) Ata da última eleição da diretoria ou da coordenação, devidamente registrada;

d) Estatuto Social, devidamente registrado, comprovando mais de 03 (três) anos de existência, contados retroativamente a partir de 31/12/2022;

e) Certidão de regularidade do CNPJ que pode ser obtido no site: www.receita.fazenda.gov.br;

f) Declaração de idoneidade perante o município (Anexo II).

Documentos de seu(s) representante(s) titular(es) e suplente(s):

a) Cópia do documento de identificação oficial com foto;

b) Declaração de qual segmento deseja ser candidato ao Conselho Municipal de Política Urbana, conforme modelo constante do Anexo III deste edital;

c) 1 (uma) fotografia 3X4 recente;

d) Cópia do título de eleitor ou certidão emitida pelo TRE/SP, que esteja de acordo com o inciso IV do art. 6º deste edital;

e) Declaração do candidato de não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público, ou ser detentor de mandato legislativo (Anexo III);

f) Declaração de uso de nome social, opcionalmente (Anexo III-A).

Parágrafo Único. A documentação exigida para a inscrição poderá ser entregue também em formato digital, por meio de CD ou pen drive, dentro de envelope lacrado.

Art. 8º. A apresentação de informações falsas ou diversas da que devia ser escrita, ou ainda, omitir informações, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato judicialmente relevante, ensejará na aplicação das penalidades e sanções da Lei.

DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

Art. 9º. Poderão montar chapas para disputar a eleição, as entidades dos segmentos de Movimentos de Moradia, Associações de Bairro, Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, Setor Empresarial e Movimentos Ambientalistas declarando a composição da chapa em formulário específico, conforme Anexo IV do presente edital, no prazo definido pelo art. 2º deste edital.

§1º. O Setor Empresarial deverá apresentar chapa que apresente necessariamente, no mínimo, 1 (um) representante do setor da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços e seus respectivos suplentes.

§2º. As chapas serão montadas somente por entidades, não sendo permitidas inscrições de candidaturas individuais.

§3º. Serão permitidas substituições de membros da chapa exclusivamente durante o prazo de inscrição, definido pelo art. 2º deste edital.

Art. 10º. Em havendo chapas, deverá ser observado o princípio da representação proporcional para o preenchimento das vagas específicas do segmento.

§1º. Por “representação proporcional” entende-se o método segundo o qual as vagas do segmento serão distribuídas em conformidade com o quociente eleitoral obtido pela chapa, após o escrutínio dos votos válidos;

§2º. Por “formato de chapas” entende-se a distribuição das vagas para o agrupamento com a definição entre titulares e suplentes, devidamente habilitados, que utilizem uma denominação própria, distinta do nome próprio de quaisquer uns dos candidatos até o limite do número de vagas existente dos segmentos a que se refere o art. 8º.

§3º. Havendo mais de uma chapa que se apresente sob a mesma denominação, deverá a Comissão Eleitoral requerer àquela que se apresentou posteriormente, que proceda a renomeação de sua chapa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 11. A distribuição das vagas por segmentos entre as chapas observará o seguinte procedimento:

I – determinação dos votos válidos, considerando-se o total absoluto deduzidos os votos em branco e os nulos;

II – determinação do quociente eleitoral, considerando-se a divisão dos votos válidos pelo número de vagas;

III – determinação da quantidade de vagas que serão atribuídas a cada chapa, por intermédio da divisão dos votos obtidos pelo quociente eleitoral, sendo considerados os números inteiros, dispensando-se as frações;

IV – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada chapa pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo a chapa que apresentar a maior média um dos lugares a preencher e assim sucessivamente até o limite de vagas, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

V – havendo empate na média de votos obtidos, será a vaga remanescente distribuída por sorteio entre as chapas nessa condição

Art. 12. As chapas que não alcançarem o quociente eleitoral não elegerão nenhum representante.

Art. 13. Havendo indeferimento de candidato integrante de uma chapa esta continua válida, com exceção do candidato impugnado.

DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES

Art. 14. Findo o período de inscrições, a Comissão Eleitoral procederá à sua homologação após observar se os inscritos atendem aos requisitos formais definidos neste edital, lavrando ata da referida homologação.

§1º. Não serão deferidas candidaturas com documentação incompleta.

§2º. Eventual complementação de documentação, posterior à data de término das inscrições, será deliberada pela Comissão Eleitoral.

§3º. A lista das inscrições deferidas e indeferidas será publicada em Diário Oficial da Cidade e no site oficial da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, sendo que os indeferimentos deverão estar justificados.

§4º.Transcorrido o período de inscrições, caso haja um ou mais segmentos que não tenham candidaturas homologadas, será reaberto o prazo de inscrições por mais 15 (quinze) dias, não prorrogáveis, apenas para estes segmentos.

DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Art. 15. Os(as) interessados(as) poderão impugnar as candidaturas deferidas e indeferidas, demonstrando o não cumprimento dos itens do presente Edital, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da publicação da lista prevista no §3º do art. 13 deste Edital, no Diário Oficial da Cidade, encaminhando o recurso para a COMISSÃO ELEITORAL – Conselho Municipal de Política Urbana, a/c de Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões - ATECC, para o e-mail cmpu@prefeitura.sp.gov.br, conforme Anexo V.

§1º. Recebido o e-mail pela Secretaria Executiva, será fornecido comprovante de entrega do recurso, sem referência ao conteúdo, sendo considerada a data do envio do e-mail para protocolo.

§2º. Cada e-mail com documentação anexa será encartado no mesmo processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, criado pela Secretaria Executiva, conforme disposto no §2º do art. 3º deste Edital, e aberto somente no dia da reunião da Comissão Eleitoral. 

Art. 16. A Comissão Eleitoral analisará as impugnações e recursos apresentados, publicando decisão final, com a lista definitiva das candidaturas habilitadas a concorrer às eleições.

Art. 17. Caso o número de candidaturas seja igual ao número de vagas disponíveis para o segmento, estas serão automaticamente homologadas, sem necessidade de submeter as inscrições homologadas ao processo eleitoral.

DA PUBLICIZAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DE CANDIDATURAS

Art. 18. A lista definitiva de candidaturas às vagas de representantes da Sociedade Civil indicará o número do candidato para votação, composto por até quatro dígitos, sendo o primeiro número correspondente à identificação do segmento a que concorre e os demais números distribuídos em ordem crescente definida por sorteio a ser realizado pela Comissão Eleitoral.

DA ELEIÇÃO, APURAÇÃO E PUBLICIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 19. A situação do título eleitoral do eleitor será conferida no local da votação, com base no serviço eleitoral prestado no site do Tribunal Superior Eleitoral.

Paragrafo único. São considerados aptos a votar os eleitores que tiverem a situação do Título Eleitoral regular e cujo endereço do Domicílio Eleitoral pertencer a um dos Cartórios Eleitorais do município de São Paulo.

Art. 20. Será garantido ao menos um local de votação na região de cada Subprefeitura.

§1º. Os locais de votação serão divulgados com, no mínimo, 20 dias de antecedência da eleição.

§2º. Será disponibilizada na internet mecanismo de consulta dos locais de votação.

§3º. O eleitor só poderá votar uma única vez.

§4º. Deverão ser afixadas, nos locais de votação, lista com (i) segmento, (ii) nome da entidade e/ou da chapa, (iii) o nome completo dos(as) candidatos(as), e (iv) o número dos(as) candidatos, conforme §2º do art. 6º do Decreto nº 55.570, de 04 de dezembro de 2014.

Art. 21. O processo de votação será de forma eletrônica.

§1º. Os dispositivos para a votação poderão ser urnas eletrônicas ou computadores.

§2º. Na interface do terminal de votação, o eleitor escolherá seu (sua) candidato(a).

§3º. Antes do início das votações serão emitidos relatórios que garantam não haver votos no terminal de votação (“zerésimas”), sob condução do Presidente dos locais de votação, testemunhado o ato inclusive pelos fiscais credenciados, se presentes no momento, e anotado no Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência.

§4º. O mesário, após o eleitor ter exercido seu direito ao voto, deverá oferecer o comprovante de votação, que só poderá ser retirado pelo eleitor imediatamente após ter votado.

§5º. Ao término da votação, será impresso relatório com a totalização dos votos de cada terminal.

§6º. Em caso de impossibilidade de realização da eleição no formato eletrônico, por problemas no equipamento ou quaisquer outros motivos, será garantida a eleição na forma tradicional, com urnas e cédulas devidamente vistadas por dois membros da mesa da respectiva seção eleitoral.

Art. 22. Os(as) eleitores(as) votarão mediante a apresentação de documento oficial de identificação original com foto acompanhado do título de eleitor, ou o número do mesmo.

§1º. Cada eleitor(a) votará em um único segmento;

§2º. Cada eleitor(a) terá direito a um único voto.

Art. 23. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.

Art. 24. No local da votação é vedada a propaganda eleitoral.

Art. 25. A apuração no próprio local será realizada com os relatórios de totalização de votos, por terminal, impressos, que serão posteriormente conferidos pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Não atingida a paridade de gênero estabelecida no Decreto nº 56.021/15 serão promovidas às vagas de titulares e/ou suplentes, tantas candidatas que se autodeclararem mulheres quantas bastem para o cumprimento daquelas regras, a partir da primeira mais votada.

Art. 26. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral lavrará Ata da Apuração e publicará os resultados no Diário Oficial da Cidade em até 3 (três) dias úteis.

§1º. Havendo empate no número de votos, caberá à Comissão Eleitoral o desempate, pelo critério de antiguidade das entidades ou da soma das idades das entidades, quando chapas.

§2º. Persistindo o empate, o critério será o de antiguidade dos(as) candidatos(as), ou da soma da antiguidade dos(as) candidatos(as) da chapa.

§3º. Persistindo, ainda, o empate, o desempate será realizado mediante sorteio.

DAS OCORRÊNCIAS

Art. 27. Qualquer fato que comprometa a eleição deverá ser registrado pelo Presidente do local de votação no Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência e encaminhado à Comissão Eleitoral para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. Identificadas eventuais irregularidades no respectivo local de votação expressas neste edital, os coordenadores do local de votação em conjunto com os fiscais deverão registrar em ata as manifestaçãoes de ilicitudes apresentadas, para posterior apreciação dos membros da Comisão Eleitoral.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28. Cada chapa e/ou entidade inscrita poderá fiscalizar todo o processo eleitoral mediante a indicação de 02 (dois) fiscais por local de votação, que sejam maiores de 18 (dezoito) anos, previamente cadastrados junto à Comissão Eleitoral, do dia 14/08/2023 até o dia 28/08/2023.

§1º Para inscrição, deverá ser enviado para o e-mail cmpu@prefeitura.sp.gov.br, os seguintes documentos digitalizados:

I - formulário de apresentação de fiscais (Anexo VI);

II - documento de identificação oficial com foto dos indicados.

§2º. Recebido o e-mail pela Secretaria Executiva, será fornecido comprovante de entrega da inscrição dos fiscais, sem referência ao conteúdo, sendo considerada a data do envio do e-mail para protocolo.

§3º. Cada e-mail com documentação anexa será encartado no mesmo processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, criado pela Secretaria Executiva, conforme disposto no §2º do Art. 3º deste Edital, e aberto somente no dia da reunião da Comissão Eleitoral.

§4º. Aos fiscais será permitido o registro de ocorrências, que deverão ser consignadas em Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência pelo Presidente dos locais de votação para posterior deliberação pela Comissão Eleitoral.

§5º. Os fiscais previamente inscritos deverão permanecer munidos de documento de identificação durante o período de votação.

§6º. Quando de sua chegada aos locais de votação, deverão apresentar o referido documento ao Mesário, bem como permanecer com crachás de identificação durante todo o período das eleições e apuração.

§7º. O fiscal que obstar o bom andamento das eleições poderá ser retirado da sala pelo Presidente dos locais de votação que registrará no Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência e recolherá o crachá de identificação.

§8º. Constituem condutas que ensejam a retirada do fiscal da sala:

a) tumultuar, obstar, retardar ou dificultar os trabalhos da mesa;

b) intervir injustificadamente nas atividades que competem à organização;

c) tratar desrespeitosamente qualquer pessoa presente na sala de votação ou nas proximidades desta;

d) aproximar-se das cabines eleitorais durante a votação do eleitor ou interferir de qualquer maneira na votação;

e) não se identificar à Mesa quando de sua chegada ou deixar de apresentar documento de identificação e crachá;

f) portar e/ou distribuir material de campanha nos locais de votação, bem como em quaisquer dependências do prédio onde se realiza a votação;

g) portar qualquer tipo de arma e/ou usar de violência;

h) praticar qualquer ato de coerção na indicação de voto junto ao eleitor.

Art. 29. A Comissão Eleitoral validará as inscrições de fiscais apresentadas, publicando a ata com a lista definitiva por Subprefeitura no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

DO PRAZO PARA RECURSO E DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL

Art. 30. Os recursos referentes ao resultado final da eleição deverão ser apresentados em até 03 (três) dias úteis a partir da publicação da Ata de Apuração no Diário Oficial da Cidade, a ser encaminhado para a COMISSÃO ELEITORAL – Conselho Municipal de Política Urbana, a/c da Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões – ATECC , para o e-mail cmpu@prefeitura.sp.gov.br, conforme Anexo V.

§1º. Recebido o e-mail pela Secretaria Executiva, será fornecido comprovante de entrega do recurso, sem referência ao conteúdo, sendo considerada a data do envio do e-mail para protocolo.

§2º. Cada e-mail com documentação anexa será encartado em processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme disposto no §2º do art. 3º deste Edital, e aberto somente no dia da reunião da Comissão Eleitoral.

Art. 31. A Comissão Eleitoral se reunirá para análise dos recursos publicando o resultado final da eleição no Diário Oficial da Cidade em até 3 (três) dias úteis.

DA FORMAÇÃO DOS CONSELHEIROS ELEITOS

Art. 32. Realizada a publicação dos eleitos no Diário Oficial da Cidade, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento terá o prazo de até dois meses para realizar a formação inicial dos conselheiros, com o objetivo de orientá-los a respeitos das atribuições e competências do Conselho Municipal de Política Urbana.

CRONOGRAMA GERAL

18/05/2023
Publicação do Edital no DOC

19/05 a 23/05/2023
Período de Impugnação do Edital

24/05 a 26/05/2023
Período de Análise de impugnação do Edital

05/06 a 30/06/2023
Inscrição de candidaturas mediante envio da documentação

11/07/2023
Publicação da Ata de Homologação das candidaturas no DOC e no site da SMUL

12/07 a 14/07/2023
Período de recurso das candidaturas

17/07 a 19/07/2023
Período de Análise de recursos das candidaturas

21/07/2023
Publicação no DOC da lista de candidatos habilitados a concorrer às eleições

18/08 a 23/09/2023
Período de divulgação das candidaturas (Campanha eleitoral)

14/08 a 25/08/2023
Período para inscrição de fiscais

24/09/2023 das 9h00 às 17h00
Eleição

27/09/2023
Ata de Apuração publicada no DOC

05/10/2023
Publicação do resultado final no DOC

Anexos 
Anexo I (pdf / word) - Apresentação de candidatura de titular e suplente da mesma entidade*
Anexo I-A (pdf / word) - Apresentação de candidatura de titular e suplente de entidades distintas*
Anexo II (pdf / word) - Declaração de idoneidade
Anexo III (pdf / word) - Declaração*
Anexo III-A (pdf / word) - Declaração uso de nome social
Anexo IV (pdf / word) - Composição de chapa*
Anexo V (pdf / word) - Apresentação de recurso
Anexo VI (pdf / word) - Apresentação de fiscais para a eleição

* Conforme Termo Aditivo publicado no D.O.C. no dia 20 de junho de 2023, página 271.