PREFEITURA REGULAMENTA HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES EFETIVOS COM DEFICIÊNCIA

O benefício será estendido aos servidores e servidoras que possuem cônjuge ou companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência

A Prefeitura de São Paulo publicou hoje (16) o Decreto nº 62.835/23 regulamentando a possibilidade do servidor e servidora com deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro, companheira, filhos ou outros dependentes com deficiência solicitarem horário especial de trabalho, desde que seja comprovada a necessidade por junta médica.

Caso os pais ou responsáveis sejam ambos servidores, somente um poderá usufruir do direito à redução da jornada de trabalho semanal. A diminuição do horário incidirá sobre cada vínculo funcional na hipótese de os servidores acumularem cargos/funções.

O horário especial compreende a diminuição em até 50% da jornada de trabalho semanal a que estiver submetido o servidor ou servidora. Para ter esse direito, os servidores deverão solicitar o benefício, por meio de um requerimento, que será endereçado à sua chefia imediata, além de passar por avaliação de uma junta médica designada pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, que expedirá laudo com a recomendação da concessão, seja parcial ou total, que subsidiará a decisão sobre o pedido do deferimento. Os titulares do órgão ou ente de lotação serão responsáveis por deferir o horário especial.

O regulamento prevê que os servidores que tiverem esse benefício, não poderão exercer outra atividade remunerada durante o período de gozo da redução. Além de que precisam comunicar qualquer alteração das condições da concessão do horário, como alteração e unidade ou horário de trabalho. Os docentes da Secretaria Municipal de Educação deverão comunicar anualmente, após o processo de atribuição/ escolha de turno, eventuais mudanças que possam ensejar em nova avaliação para manutenção ou não das condições concessivas do horário.

Os servidores que optarem pelo horário especial não poderão ser convocados para a realização de jornadas especiais, plantões e horas suplementares. Também não será concedido auxílio-refeição, caso o horário especial de trabalho acarretar o cumprimento de jornada semanal inferior a 30 horas.

A Secretaria Municipal de Gestão será responsável por apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir normas complementares à execução deste decreto. As Secretarias Municipais de Educação, Segurança Urbana e Saúde também poderão definir normas e procedimentos em função das especificidades das jornadas de trabalho de seus respectivos servidores.

O direito de contar com horário especial compatível com as necessidades específicas relativas ao seu impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, está previsto no artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, aplicável aos servidores públicos municipais conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº1237867, dando origem ao Tema nº1097 de Repercussão Geral.

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