ABONO DE PERMANÊNCIA

Saiba mais sobre o direito ao reembolso da contribuição previdenciária

O que é?
É um abono concedido ao servidor titular de cargo vinculado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, em condições de se aposentar, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o artigo 40, § 19 da Constituição Federal e pela Lei 13.973/2005, artigo 4º.

Quem tem direito?
Todos os servidores que contribuem para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, ativos, que reunirem as condições constitucionais de aposentadoria voluntária e que optarem, via requerimento, por permanecer em atividade, pelo tempo que quiserem até a idade de 70 anos, quando serão aposentados pela aposentadoria compulsória.

Qual é o valor?
O valor do Abono de Permanência, equivale, exatamente, ao valor da contribuição previdenciária de 11% sobre o salário, descontada do servidor, mensalmente, para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, caracterizando-se, desta forma, como reembolso dessa contribuição mensal.

Regras de aposentadoria que dão direito ao Abono de Permanência:

I - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;

II - professores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 30 (trinta) anos de serviço, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;

III - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher, para a aposentadoria com proventos proporcionais;

IV - servidores e professores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, para aposentadoria com proventos proporcionais, desde que contem ou venham a contar, a partir de 1º de janeiro de 2004, com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

V - servidores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

VI - professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

VII - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, desde que contem ou venham a contar, a partir de 1º de janeiro de 2004 com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

VIII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram até 31 de dezembro de 2003 as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

IX - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram até 31 de dezembro de 2003 as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 30 (trinta) anos, no mínimo, de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, no mínimo, de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

X - servidores que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

XI - professores que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

XII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos, de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

XIII - servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XIV - professores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XV - servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram ou vierem a completar, a partir de 6 de julho de 2005, as condições de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 15 (quinze) anos de carreira; 5 (cinco) anos no cargo efetivo e idade mínima resultante da redução relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou os 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Clique aqui para acessar o Formulário de Abono de Permanência

A solicitação do abono de permanência deve ser feita pelo servidor na Unidade de Recursos Humanos - URH ou na Supervisão de Gestão de Pessoas - Sugesp da sua atual Secretaria ou Subprefeitura.