APOSENTADORIA

Conheça as regras atuais de aposentadoria, vigentes para todos os servidores públicos.

O que é?
Benefício previdenciário concedido aos servidores públicos municipais que cumprirem as regras constitucionais, previstas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, Emenda Constitucional nº 41/2003, Emenda Constitucional nº 47/2005Emenda Constitucional nº 70/2012.

Quem tem direito?
Todos os servidores contribuintes do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, nas seguintes condições:
 

SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004

Poderão aposentar-se por invalidez, compulsória e voluntariamente, e sem paridade nas seguintes conformidades:

a) Aposentadoria por invalidez:
O servidor efetivo poderá ser aposentado por invalidez com proventos integrais quando, em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, tornar-se incapacitado para toda e qualquer função na Prefeitura.

A legislação prevê aposentadoria para outras hipóteses de invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Em ambos os casos, a incapacidade será verificada e declarada em perícia por junta médica, designada pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, da Secretaria Municipal - SEGES.

Caso seja negada a aposentadoria, o interessado poderá recorrer da decisão.

Veja a página sobre o assunto no Manual COGESS.

b) Aposentadoria compulsória:
O servidor efetivo será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

c) Aposentadoria voluntária:
Com proventos integrais observadas as seguintes condições:

  • 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem
  • 55 anos de idade + 30 anos de contribuição, se mulher


Os professores (no exercício de atividades docentes, em sala de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), bem como os gestores educacionais, poderão aposentar-se voluntariamente reduzindo em 5 anos a idade e o tempo de contribuição (55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; e 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher).

Com proventos proporcionais observadas as seguintes condições:

  • 65 anos de idade, se homem
  • 60 anos de idade, se mulher


Em ambas as hipóteses, o servidor deverá, ainda, cumprir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.


d) Cálculo dos proventos para as modalidades acima:
Segundo a média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para contribuição social do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do inicio da percepção, se posterior a essa competência, após a obtenção do valor da média é aplicado a proporcionalidade que pode ser na média ou na ultima remuneração se esta for de menor valor.

Sob nenhuma hipótese, os proventos apurados poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional ou exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003

Terão direito à aposentadoria voluntária com paridade, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

  • idade: 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher
  • tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher
  • tempo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos
  • tempo de carreira: 10 anos
  • tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos


Neste caso, os proventos serão integrais e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Os professores (no exercício de atividades docentes, em sala de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), bem como os gestores educacionais que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que exerceram funções de magistério (sala de aula) na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, terão direito a reduzir em 5 anos a idade (55 anos, se homem, e 50 anos, se mulher) e o tempo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) e cumprirão as demais condições para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais.

Esses servidores também poderão optar por aposentar-se voluntariamente, conforme as mesmas regras estabelecidas para os que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, e os proventos serão calculados pela média das remunerações que serviram de base às contribuições do servidor nos regimes da previdência a que esteve sujeito.

Em caso de invalidez permanente e completados 70 anos de idade, os servidores farão jus às aposentadorias na mesma forma prevista para os que ingressaram no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, e os proventos serão calculados pela média das remunerações que serviram de base às contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve sujeito.


SERVIDORES EFETIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998

a) Aposentadoria com proventos reduzidos e sem paridade:
Terão direito a aposentar-se, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

  • idade: 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher
  • tempo de efetivo exercício no cargo: 5 anos
  • tempo de contribuição: igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 ou 30 anos de contribuição.


Para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; ou 55 anos, se professor, e 50 anos, se professora), os proventos serão reduzidos na seguinte proporção:

  • 3,5% para o servidor que cumprir as condições acima previstas até 31 de dezembro de 2005;
  • 5% para o servidor que cumprir as condições acima previstas a partir de 1º de janeiro de 2006.

Os professores (no exercício de atividades docentes, em sala de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), bem como os gestores educacionais que ingressaram no cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998, se optarem pelas regras da aposentadoria com proventos reduzidos, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20%, se mulher.

b) Cálculo dos proventos para a modalidade acima:
Segundo a média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para contribuição social do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do inicio da percepção, se posterior a essa competência, após a obtenção do valor da média é aplicado a proporcionalidade que pode ser na média ou na ultima remuneração se esta for de menor valor.

c) Aposentadoria com proventos integrais e com paridade:
Terão direito a aposentar-se, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

  • idade: 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher
  • tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher
  • tempo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos
  • tempo de carreira: 15 anos
  • tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos


A idade será reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo necessário.

Neste caso, os proventos serão integrais e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.


APOSENTADORIA DOS SERVIDORES TITULARES EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SERVIDORES TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI 10.793/1989

A partir de 16 de dezembro de 1998, esses servidores estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e serão aposentados de acordo com as regras estabelecidas para esse regime.


APOSENTADORIA DOS SERVIDORES TITULARES EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO E DOS SERVIDORES ADMITIDOS (LEI 9.160/1980)

Aplicam-se, no que couber, as regras de aposentadoria fixadas para os servidores efetivos.


TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A partir de 16 de dezembro de 1998, está vedada a contagem de tempo fictício. Portanto, as averbações de tempo de licença prêmio e férias não gozadas, publicadas após 16 de dezembro de 1998, deixaram de ser consideradas para fins de aposentadoria.

O tempo de serviço, considerado cumprido para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.


Como requerer a aposentadoria?
Observadas as conformidades acima referenciadas, o servidor deverá requerer a aposentadoria junto à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal ou junto à Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura em que estiver lotado, nos termos da Portaria 31/2015 - SMG, utilizando-se do formulário padronizado para essa finalidade.


Legislação de referência: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São Paulo


Mais informações sobre o assunto aposentadoria podem ser verificadas junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM).