DECRETO Nº 57.547/2016

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 19 de dezembro de 2016, página 1.

DECRETO Nº 57.547, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2016
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento
Urbano – FUNDURB, previsto pelos artigos
337 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31
de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB,
previsto pelos artigos 337 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31
de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE, fica regulamentado
nos termos deste decreto.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB,
de natureza contábil e vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU, tem por finalidade apoiar ou
realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais
integrantes ou decorrentes da Lei nº 16.050, de 2014.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDURB
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB
será administrado por um Conselho Gestor, composto por:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídas comissões internas,
permanentes ou temporárias, para o melhor andamento
dos trabalhos disciplinados por este decreto.
Art. 4º A Presidência será exercida pelo Secretário Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de comparecimento
às reuniões, o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano poderá designar, como suplente, o Secretário-Adjunto
ou o Chefe de Gabinete da Pasta.
Art. 5º São atribuições da Presidência:
I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões
de ordem;
II - aprovar a pauta das reuniões elaborada pela Secretaria
Executiva;
III - submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta
das reuniões;
IV - dar posse aos representantes da sociedade civil que
compõem o FUNDURB;
V - consultar entidades de direito público e privado para a
obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades
do FUNDURB;
VI - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas
votações;
VII - reportar ao Plenário a origem e o valor de todos os
recursos que compõem o FUNDURB.
Art. 6º O Plenário será composto, de forma paritária, por
10 (dez) membros, com igual número de suplentes, na seguinte
conformidade:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, assim definidos:
a) o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) o Secretário do Governo Municipal;
c) o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico;
d) o Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
e) o Secretário Municipal de Habitação;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, oriundos dos
seguintes colegiados:
a) 2 (dois) do Conselho Municipal de Política Urbana;
b) 1 (um) do Conselho Municipal de Habitação;
c) 1 (um) do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
d) 1 (um) do Conselho do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
§ 1º A definição dos representantes constantes do inciso
II do “caput” deste artigo observará as normas de paridade
de gênero previstas pela Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de
2013, e pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015.
§ 2º A participação no Conselho será considerada de relevante
interesse público, vedada, porém, sua remuneração a
qualquer título.
§ 3º Caso os Secretários Municipais não possam comparecer
às reuniões, deverão designar, como seus suplentes, o
respectivo Secretário-Adjunto ou Chefe de Gabinete.
Art. 7º Compete ao Plenário:
I - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais
do FUNDURB;
II - proferir votos, pedir informações e sugerir ao Presidente
o exame de assuntos pertinentes;
III - acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDURB;
IV - aprovar o Plano Anual de Aplicação e a Prestação de
Contas Anual dos recursos do FUNDURB;
V – encaminhar, anualmente, o Plano Anual de Aplicação
dos recursos do FUNDURB, anexo ao projeto da Lei Orçamentária
Anual, para a sua aprovação pela Câmara Municipal;
VI – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho
Gestor;
VII - praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas
funções.
Art. 8º Considerando o disposto no artigo 171, inciso VII,
alínea “d” da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e no artigo
18 do Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015, a Secretaria
Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Executiva
dos Órgãos Colegiados - SEOC, da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano – SMDU, cabendo-lhe:
I - executar as funções de apoio técnico e administrativo e
promover o controle dos prazos;
II - registrar a entrada e movimentação do expediente,
recepcionar demandas, elaborar a pauta de cada reunião e
arquivar os assuntos tratados nas reuniões;
III - elaborar os extratos e atas de reunião;
IV – publicar, no Diário Oficial da Cidade e no site da
Prefeitura do Município de São Paulo na internet, convocação,
extrato, atas das reuniões e deliberações, os documentos apresentados
e os balanços contábeis;
V - elaborar e encaminhar, ao Conselho Municipal de Política
Urbana, relatório semestral das atividades realizadas;
VI - atender às determinações do Presidente;
VII - receber e analisar a conformidade das solicitações de
recursos com o Plano Anual de Aplicação aprovado conforme o
disposto no inciso IV do artigo 7º deste decreto.
Art. 9º O regimento interno do Conselho Gestor deverá
conter as regras constantes dos artigos 19, “caput” e § 1º, 21,
23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 do Decreto nº 56.268, de 2015,
bem como as seguintes:
I – o Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada
3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário,
mediante convocação da Presidência;
II – durante a primeira reunião ordinária de cada exercício, deverá
ocorrer a prestação de contas referente ao exercício anterior;
III – no terceiro trimestre de cada exercício, deverá ocorrer a
apresentação do Plano Anual de Aplicação para o exercício seguinte;
IV – os materiais relativos à pauta deliberativa das reuniões
deverão ser encaminhados à SEOC, de SMDU, com antecedência
de 10 (dez) dias corridos da data da reunião e
disponibilizados, aos conselheiros, em formato eletrônico, com
antecedência de 5 (cinco) dias corridos;
V – as reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e
durarão o tempo necessário ao alcance de seus objetivos, ficando
a critério do Presidente a sua interrupção, mediante motivação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDURB E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 10. O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB
será constituído de recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares
a ele destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União
ou do Estado de São Paulo a ele destinados;
III – empréstimos de operações de financiamento internos
ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio
patrimônio;
VIII – outorga onerosa e transferência de potencial construtivo;
IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas
realizadas com base na Lei nº 16.050, de 2014, excetuada
aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;
X – receitas provenientes de concessão urbanística;
XI – retornos e resultados de suas aplicações;
XII – multas, correção monetária e juros recebidos em
decorrência de suas aplicações;
XIII – outras receitas eventuais.
Art. 11. As prioridades de investimento previstas pelo artigo
339 da Lei nº 16.050, de 2014, são:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição
de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque
habitacional público de locação social;
II – implantação de sistema de transporte público coletivo,
sistema cicloviário e sistema de circulação de pedestres;
III - ordenamento e direcionamento da estruturação urbana,
incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos
destinados à implantação de parques lineares, à
realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte
público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou
polos de centralidade;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V - proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas
de valor histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento
de obras em imóveis públicos classificados como Zona
Especial de Preservação Cultural - ZEPEC;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental.
§ 1º A aplicação de recursos em regularização fundiária
abrangerá a reurbanização dos assentamentos de interesse
social utilizados ou destinados à população de baixa renda para
possibilitar o acesso à moradia digna com infraestrutura urbana,
dotada de equipamentos urbanos de escoamento de águas
pluviais, iluminação pública, abastecimento de água potável,
sistemas de reúso de água, energia elétrica, vias de circulação
e saneamento ambiental, nos termos da legislação municipal, e
inclui a assistência técnica e jurídica eventualmente necessária
para essa finalidade.
§ 2º A aplicação de recursos em aquisição de terras ou
imóveis abrangerá a complementação dos valores depositados
em juízo pela Municipalidade em ações de desapropriação,
respeitado o disposto no artigo 340 da Lei nº 16.050, de 2014,
incluindo áreas qualificadas com multiplicidade de projetos e
programas de utilidade pública que não descaracterizem os
projetos habitacionais de interesse social nela contidos.
§ 3º Em complementação às prioridades previstas neste
artigo, terão relevância os investimentos propostos nas Redes
de Estruturação e Transformação Urbana, preferencialmente
nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana e nas
Macroáreas de Estruturação Metropolitana, de Qualificação da
Urbanização, de Redução da Vulnerabilidade Urbana, de Redução
da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental, de Controle
e Qualificação Urbana e Ambiental, de Contenção Urbana e
Uso Sustentável e de Preservação de Ecossistemas Naturais, de
acordo com os seguintes critérios:
I - pedidos que articulem políticas públicas setoriais no
território, mediante integração de itens constantes dos incisos
I a VI deste artigo e dos incisos I a VI do artigo 339 da Lei nº
16.050, de 2014;
II - pedidos que se enquadrem como Planos de Urbanização
ou Projetos de Intervenção em Zonas Especiais de Interesse Social
- ZEIS, conforme artigos 50, 51 e 52 da Lei nº 16.050, de 2014;
III - pedidos que se enquadrem como Projetos de Intervenção
Urbana – PIU ou Áreas de Estruturação Local – AEL,
conforme estabelece a Lei nº 16.050, de 2014;
IV – pedidos que contemplem a realização de obras, projetos
e serviços prestados por empresas públicas municipais,
que estejam previstos na solicitação de recursos do FUNDURB.
Art. 12. Os recursos reservados para atendimento do limite
de, ao menos, 30% (trinta por cento) destinados à aquisição de
terrenos para a produção de Habitação de Interesse Social – HIS
e, ao menos, 30% (trinta por cento) à implantação de sistemas de
transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres
não executados no exercício de sua arrecadação deverão ser utilizados
nos exercícios seguintes, mantidas as vinculações originais.
Parágrafo único. Caso a Secretaria solicitante não execute
os recursos de que trata o “caput” deste artigo dentro dos
prazos de reserva determinados nos §§ 1º e 2º do artigo 340
da Lei nº 16.050, de 2014, deverá prestar contas do respectivo
exercício ao Conselho Gestor, que deliberará sobre a destinação
dos recursos não utilizados.
Art. 13. Alternativamente ao cumprimento da exigência
prevista para os empreendimentos com área construída computável
superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), os
recursos arrecadados como Cota de Solidariedade poderão ser
depositados em conta contábil segregada no FUNDURB para
HIS, conforme o disposto no inciso III do § 2º do artigo 112 da
Lei nº 16.050, de 2014.
Art. 14. Poderá ser criada conta contábil segregada no
FUNDURB para vincular os investimentos nas Áreas de Intervenção
Urbana – AIU aos recursos arrecadados nos respectivos
perímetros de abrangência e expandido, conforme determina o
§ 5º, inciso III, do artigo 145 da Lei nº 16.050, de 2014.
Art. 15. As solicitações de recursos do FUNDURB que se enquadrarem
na hipótese prevista no § 5º do artigo 289 da Lei nº
16.050, de 2014, estarão sujeitas à aprovação do Conselho Gestor,
respeitado o limite aprovado no Plano Anual de Aplicação,
bem como observada a existência de excedente arrecadatório.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO, DA SOLICITAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO
E LIBERAÇÃO DE RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 16. A Secretaria solicitante que tiver recursos do FUNDURB
aprovados na Lei Orçamentária Anual deverá criar, para
cada exercício orçamentário, um processo eletrônico contendo o
Plano Anual de Aplicação.
§ 1º O Plano Anual de Aplicação deverá conter:
I - a apresentação com elementos visuais de cada objeto,
tais como:
a) mapa e descrição dos objetos;
b) valor solicitado;
c) fotografias da situação inicial;
d) projeto, quando presente;
II - planilha descritiva com:
a) nome da ação e programa;
b) projeto/atividade e dotação orçamentária;
c) número do processo administrativo, quando existente;
d) programação da execução, contendo valor total, incluindo
outras fontes de recursos, valor solicitado para o exercício e
cronograma de execução de acordo com o desembolso;
e) indicadores a serem utilizados;
f) situação da ação;
g) endereço.
§ 2º Para alterações no Plano Anual de Aplicação, deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I - para movimentações orçamentárias entre projetos e/
ou elementos orçamentários, a Secretaria solicitante deverá
enviar, no processo eletrônico, as atualizações necessárias a
essa movimentação;
II - o Conselho Gestor deverá aprovar os pedidos não
previstos neste decreto, incluindo aqueles não inseridos no
Plano Anual de Aplicação ou o aumento do limite orçamentário,
devendo a solicitação de recursos, se for o caso, observar os
procedimentos previstos no artigo 17 deste decreto;
III – a Secretaria solicitante que tiver seu Plano Anual de
Aplicação alterado após aprovação do Conselho Gestor deverá
apresentar os elementos constantes do § 1º deste artigo no
processo eletrônico, atualizados.
Art. 17. Para a solicitação dos recursos, os objetos aprovados
nos Planos Anuais de Aplicação deverão ser enviados para
o SEOC, de SMDU, por meio de processo eletrônico, contendo:
I - Formulário de Solicitação de Recursos, preenchido em sua
integralidade e referenciado em informação assinada eletronicamente
pelo titular da unidade orçamentária da Secretaria solicitante,
conforme o modelo constante do Anexo Único deste decreto;
II - documentos que vinculem o objeto da solicitação às
categorias de investimento, conforme as prioridades previstas
no artigo 11 deste decreto e no artigo 339 da Lei nº 16.050, de
2014, tais como: