RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CTLU/004/2018

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 20 de junho de 2018, página 15.

RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CTLU/004/2018
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 84ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de julho de 2018, por 09 votos favoráveis e 03 abstenções, à vista da minuta de resolução constante do Processo n°6068.2018/0000175-1 e o apresentado em plenário, RESOLVE:
CONSIDERANDO que o §3º do artigo 76 da Lei nº16.050/2014 – PDE permite ao Poder Executivo Municipal regulamentar a disciplina especial de uso e ocupação do solo das áreas inseridas nos Arcos Tietê, Tamanduateí, Pinheiros e Jurubatuba
mediante o envio de Projeto de Lei específico dentro do prazo estabelecido nos seus incisos;
CONSIDERANDO o envio do PL nº 581/2016, que instituía o Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Tietê, e posterior retirada do mesmo, mediante pedido do Poder Executivo, conforme noticiado no Ofício ATL nº 007/2017;
CONSIDERANDO que a possibilidade de prorrogação disposta no §4º do art. 76 da Lei nº 16.050/2014 transcorreu em junho de 2017, sem novo encaminhamento de projeto de lei por parte da Administração;
CONSIDERANDO o advento da nova disciplina do zoneamento instituída pela Lei nº 16.402/2016 (LPUOS), cujo artigo 8º regulou as áreas de influência dos eixos contidas na Macroárea de Estruturação Metropolitana – MEM, inclusive nos subsetores mencionados no art. 76 do PDE, como “Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana”, subdividas nas zonas ZEM e ZEMP;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 330 da Lei nº 16.050/2014 (PDE), que atribui à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU a competência para analisar os casos omissos e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
DELIBERAR favoravelmente à aprovação da presente Resolução para esclarecer a aplicação dos parâmetros urbanísticos expressos nos §1º, §2º e §3º do artigo 8º da Lei nº 16.402/2016 para os lotes demarcados como Zonas Eixos de Estruturação da Transformação Metropolitana (ZEM e ZEMP) nos termos do seu Mapa 01 anexo que estejam contidos no território do Subsetor “Arco Tietê”, como se segue:
I - Incidem sobre as ZEM contidas no território do Subsetor “Arco Tietê” os parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS), a saber:
a) coeficiente de aproveitamento máximo: igual a 4,0 (quatro);
b) gabarito de altura máxima: sem restrição;
c) fatores de planejamento: 2,0 (dois) para os usos residenciais e não residenciais.
II – Para as ZEMP contidas no território do Subsetor “Arco Tietê”, os parâmetros e índices estabelecidos no item I serão aplicados desde que atendidos o artigo 83 e o Mapa 09 da Lei nº 16.050/2014;
III – Os demais parâmetros e índices não citados no item I desta Resolução devem ser aplicados conforme as disposições da Lei nº 16.402/2016 para as zonas de uso ZEM e ZEMP, em especial os Quadros 2, 2A, 3, 3A, 3B, 4, 4A e 4B e disposições específicas, quando for o caso;
IV – As demais zonas de uso, inclusive as zonas especiais, contidas no território do Subsetor “Arco Tietê” deverão observar os índices e parâmetros próprios estabelecidos pela Lei nº 16.402/2016