A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de agosto de 2009, Considerando que a Lei nº 11.774/95 que aprovou a Operação Urbana Água Branca, definiu os procedimentos apenas para o cálculo da contrapartida financeira mínima; Considerando a necessidade de tornar mais objetiva a determinação do valor da contrapartida em função das características de ocupação e potencialidades, utilizando para cada categoria de uso, o fator de contrapartida como elemento indutor; Considerando a necessidade de minimizar as distorções relativas a determinação do valor da contrapartida nos usos residencial, comercial, industrial e de serviços; Considerando que há a necessidade de adequação da forma de pagamento da contrapartida anteriormente definida na RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/133/08. RESOLVE:
1. O fator utilizado para o cálculo da contrapartida financeira decorrente da concessão onerosa de modificações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo nos termos do disposto na Lei nº 11.774/95, denominado “fator de contrapartida”, será:
a) 0,8 (zero, oito) quando a categoria de uso for residencial e quando o CA básico for igual a 1 (um).
b) 1 (um) quando a categoria de uso for residencial e quando o CA básico for maior do que 1 (um).
c) 0,6 (zero, seis) quando a categoria de uso residencial se enquadrar nas tipologias de uso enquadradas como HIS e HMP, definidas no artigo 146 da Lei nº 13.430/02.
d) 0,9 (zero, nove) quando a categoria de uso for comercial, industrial ou de serviços.
e) 0,6 (zero, seis) quando a categoria de uso for institucional, de natureza pública ou privada.
1.2) Deverá ser aplicado no caso do uso misto, o fator de contrapartida proporcionalmente a cada categoria de uso.
2. O pagamento da contrapartida financeira decorrente da concessão onerosa de modificações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo nos termos do disposto na Lei nº 11.774/95, que aprovou a Operação Urbana Água Branca poderá ser efetuado:
2.1. À vista até o 10º (décimo) dia útil subsequente à data da publicação do Despacho da CTLU;
2.2. À prazo, sendo, no mínimo, 30% (trinta por cento) à vista até o 10º (décimo) dia útil subsequente da publicação do Despacho da CTLU e o restante em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se estas a cada 30 (trinta) dias a partir do vencimento do depósito inicial;
2.3. Deverá o proponente apresentar fiança bancária ou caução, no valor total do saldo devedor;
2.4. No caso de pagamento parcelado, a Certidão contendo os novos usos e parâmetros urbanísticos, a qual constituirá o documento hábil para a aprovação do projeto correspondente junto aos órgãos competentes da Prefeitura, somente será expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU após a assinatura pelo interessado do Termo de Compromisso, do qual constarão todos os direitos e obrigações referentes à proposta aprovada.
3. Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/133/08.
4. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução SMDU.CTLU/016/2009
Publicada no Diário Oficial de São Paulo no dia 22 de agosto de 2009, página 26.
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