Resolução SMDU.CTLU/007/2012

Publicada no Diário Oficial de São Paulo no dia 31 de março de 2012, página 32.

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012, Considerando que a alínea “e” do Quadro 02c, a alínea “a” do Quadro 02g, a alínea “a” do Quadro 02h, e alínea “b” do Quadro 02i, anexos à parte III da Lei n° 13.885 de 25/08/2004 estabelece que “nas vias estruturais N1, a instalação de qualquer atividade listada como nR1 ou nR2 deverá observar a previsão de acesso por via marginal ou pista de acomodação, sendo vedado o acesso direto ao imóvel”, Considerando que muitas das vias estruturais existentes não possuem vias marginais nem previsão para sua implantação; Considerando que os usos residenciais R1, R2h e R2v têm acesso direto ao imóvel por essas vias estruturais N1; 
RESOLVE: Para fins da aplicação da disciplina de uso e ocupação do solo, entende-se por: “pista de acomodação a faixa da direita das vias estruturais “N1”, que tem uso preferencial para o tráfego de veículos de carga, para as conversões à direita e para o acesso aos lotes, atendendo a alínea “e” do Quadro 02c, a alínea “a” do Quadro 02g, a alínea “a” do Quadro 02h, e alínea “b” do Quadro 02i, as atividades nR1 e nR2 quando instaladas nestas vias, que tenham acesso ao lote por esta faixa”. 
Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SMDU.CTLU/001/2012.