Despacho SMDU.CTLU/024/2010

Publicado no Diário Oficial de São Paulo no dia 18 de dezembro de 2010, página 18.

2010-0.163.804-9;ROBERT BOSH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE ; Rua Robert Bosh, 544 esq. Rua José Oliveira Coutinho; Assunto: Proposta de Participação na Operação Urbana Água Branca - Lei n°11.774/95; Proposta: AB- 55/2010; Área do Terreno: 2.181,00m2 (Escritura) e 2.277,25m² (Real); Contribuinte: 197.057.0011-6; Zona de Uso: LA ZM3a/09 - antiga Z6; Categoria de Uso: nR3 – Torre para Escritórios. 
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em função das decisões tomadas na 19ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2010, deliberou favoravelmente pelo  aspecto urbanístico e da contrapartida nos termos das informações de folhas 162 a 166 e, emite o seguinte: 
DESPACHO SMDU.CTLU/024/2010 
Nos termos da Lei nº 11.774/95, examinada a documentação apresentada, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, aprova a presente proposta de participação na Operação Urbana Água Branca, conforme segue: 
1. DAS MODIFICAÇÕES DE ÍNDICES E CARACTERÍSTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO: 
1.1. Sobre o imóvel com área de 2.181,00m2 (dois mil, cento e oitenta e um metros quadrados), à Rua Robert Bosh, 544 esq. com a Rua José Oliveira Coutinho, contido na zona de uso LA ZM3a/09 e tributado ao contribuinte n° 197.057.0011-6, foram aprovados os seguintes índices e características de uso e ocupação do solo a seguir descritos: 
a. categoria de uso permitida: nR3 – Torre de Escritórios; 
b. coeficiente máximo de aproveitamento: 3,9999; 
c. taxa máxima de ocupação do lote: 50%; 
d. gabarito máximo de altura das Edificações: 57,00m; 
e. atender as disposições da Resolução CEUSO 102/2007, relativa ao nível do pavimento térreo em terrenos de várzea; 
f. vagas de estacionamento de veículos: atender o Quadro n° “2e”, anexo à Lei n° 13.885/04; 
g. apresentar Certidão de Diretrizes da CET para Pólos Geradores de Tráfego; 
h. apresentar Certidão de Anuência do COMAR caso o gabarito de altura proposto para a edificação ultrapasse o informado no BDT – Boletim de Dados Técnicos; 
i. atender o artigo 201 da Lei n° 13.885/04, relativa a possibilidade do terreno encontrar-se em área cujo solo, subsolo ou lençol freático estejam contaminados; 
1.2. Deverão ser atendidas ainda todas as demais disposições da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como do Código de Obras e Edificações e da Legislação Complementar. 
2. DA CONTRAPARTIDA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 
2.1. Os benefícios especificados no item anterior, ficam condicionados à obrigação do proponente ROBERT BOSH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE a efetuar o depósito da importância de R$ 2.917.203,09 (dois milhões, novecentos e dezessete mil, duzentos e três reais e nove centavos), no Fundo Especial da Operação Urbana Água Branca, criado pelo Artigo 18 da Lei n° 11.774/95, gerenciado pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, doravante denominada SP-Urbanismo, nos termos da Lei n° 15.056 de 08 de dezembro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 51.415 de 16 de abril de 2010. 
2.2. O pagamento da contrapartida financeira estipulada no item 2.1. poderá ser efetuado: 
2.2.1. À vista até o 10° (décimo) dia útil subsequente à data da publicação deste Despacho; 
2.2.2. À prazo, sendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) à vista até o 10º (décimo) dia útil da publicação deste Despacho e o restante em até 2 (duas) parcelas mensais, vencendo-se estas, consecutivamente, a cada 30 (trinta) dias do vencimento da parcela inicial; 
2.3. Deverá o proponente apresentar fiança bancária ou caução, no valor total do saldo devedor; 
2.4. No caso de pagamento parcelado, a Certidão contendo os novos usos e parâmetros urbanísticos, a qual constituirá o documento hábil para a aprovação do projeto correspondente junto aos órgãos competentes da Prefeitura, somente será expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU após a assinatura pelo interessado do Termo de Compromisso, do qual constarão todos os direitos e obrigações referentes à proposta aprovada. 
3. Publique-se. 
4. À SP - URBANISMO, para as providências subsequentes.