Despacho SMDU.CTLU/026/2012

Publicado no Diário Oficial de São Paulo no dia 13 de julho de 2012, página 19.

2011-0.278.251-0; ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 09 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA; Rua Adalberto Kemeny, 82 e 86; Assunto: Proposta de Participação na Operação Urbana Água Branca, nos termos da Lei n° 11.774/95. Retificação do DESPACHO SMDU.CTLU/004/2012 A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em função das decisões tomadas na 34ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de junho de 2012, deliberou favoravelmente por 14 (catorze) votos favoráveis e 01 (uma) abstenção, pela alteração do DESPACHO SMDU.CTLU/004/2012, nos termos da informação às folhas 347 e, emite o seguinte: 
DESPACHO SMDU.CTLU/026/2012 
Nos termos da Lei nº 11.774/95, examinada a documentação apresentada, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, aprova a presente proposta de participação na Operação Urbana Água Branca, conforme segue: 
1. Fica Reti-Ratificado o DESPACHO SMDU.CTLU/004/2012 quanto a exclusão da letra “b” do item 1.1., que passa a ter a seguinte redação: 
1. DAS MODIFICAÇÕES DE INDICES E CARACTERÍSTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO: 
a. categoria de uso permitida: R2v – Residencial Vertical; 
c. coeficiente máximo de aproveitamento: 4,0; 
d. coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 de acordo com o Quadro 4 do Livro VIII, anexo à Lei n° 13.885/04; 
e. taxa máxima de ocupação do lote: 47%; 
f. taxa de permeabilidade: atender ao disposto na Lei n° 13.885/04; 
g. gabarito máximo da construção: 72,36m, contados a partir da cota 726,15m; 
h. vagas de estacionamento de veículos: atender ao disposto na Lei n° 13.885/04; 
i. apresentar Certidão de Anuência do IV COMAR, caso o gabarito de altura proposto para a edificação ultrapasse o estabelecido no BDT; 
j. atender a Resolução CEUSO 102/2007, assegurando o controle no planejamento e execução dos subsolos; 
k. atender o disposto no artigo 201 da Lei n° 13.885/04, relativo à possibilidade de contaminação do solo, subsolo e lençol freático, em face do uso anterior do imóvel; 
l. o empreendimento somente poderá utilizar os parâmetros urbanísticos discriminados acima após atendimento de todas as exigências e apresentação das matrículas do RI individualizadas do lote e desde que não haja divergência das áreas utilizadas para cálculo da contrapartida financeira; 
2. Ficam integralmente confirmados os demais termos e condições do DESPACHO SMDU.CTLU/004/2012. 
3. Publique-se. 
4. À SP - URBANISMO, para as providências subsequentes.