Despacho SMDU.CTLU/003/2014

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 01 de julho de 2014, página 43.

2012-0.178.957-1; EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO/ HENRIQUE BRENNER; Rua Major Quedinho esquina com Rua Álvaro de Carvalho, 281; Operação Urbana Centro. 
DESPACHO SMDU.CTLU/003/2014
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em sua 54ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de junho de 2014, por 07 (sete) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 12.349/97, DELIBERA favoravelmente ao cancelamento da Certidão SEMPLA/ 006/95 – Operação Urbana Anhangabaú, cujos direitos não foram exercidos pelo interessado no imóvel situado na Rua Álvaro de Carvalho nº 281, contribuinte nº 006.030.0002-3, antiga categoria de uso S2.5, hotel, em antiga Z5-002, bem como à expedição de Certidão pela Operação Urbana Centro para o mesmo contribuinte para novo projeto de empreendimento com as seguintes características, de acordo com as informações de fls. 340 a 345 dos autos do processo administrativo em epígrafe e com a minuta de despacho apresentada pela relatoria em plenário: 
1. DAS MODIFICAÇÕES DE ÍNDICES E CARACTERÍSTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:
1.1. Para o terreno com área igual a 952,18 m2 fica aprovada a construção de edificação destinada a condomínio residencial, uso R2v, com as seguintes características: 
a) Área construída computável de 8.571,31 m2;
b) Área construída total de 14.338,756 m2;
c) Coeficiente de Aproveitamento (CA) igual a 9,0017;
d) Taxa de ocupação (TO) do solo igual a 70%;
e) Área de projeção igual a 666,526 m²;
f) Área permeável (15%) igual a 142,83 m2;
g) Área verde (22,72%) igual a 216,25 m2;
h) Um bloco com 20 pavimentos tipo (180 unidades tipo), 5
subsolos, térreo, mezanino, cobertura/lazer e ático;
i) Vagas de estacionamento de veículos igual a 114, sendo
112 vagas, 1 para zelador, 1 para PNE e 17 vagas para motos.
1.2. Deverão ser atendidas, ainda, todas as demais disposições da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e da Legislação Complementar.
2. Não será exigido novo pagamento de contrapartida pelos benefícios especificados no item 1.1 acima, a medida que, anteriormente, já houve a quitação de contrapartida financeira o que garantiu a aquisição do direito correspondente e que o interessado está se utilizando de parâmetros inferiores aos concedidos pela Certidão ora cancelada.
3. Publique-se.
4. À SP-Urbanismo, para as providências cabíveis.