Despacho SMUL/SEOC/CPPU/6278879/2018

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 09 de janeiro de 2018, página 12.

Processo: 6068.2018/0000018-6 
Interessado: SUKSES EVENTOS LTDA
Local: SAMBODROMO DO ANHEMBI - AV. OLAVO FONTOURA, 1209

Assunto: EVENTO “CAMAROTE BAR BRAHMA 2018”
PROCESSO DEFERIDO
À vista do solicitado pelo interessado, da manifestação da Assessoria Técnica da Gerência de Planejamento (6269237), da Lei nº 14.223/2006, da Resolução SMDU.CPPU/001/2010 (Regimento Interno), o enquadramento do evento de caráter cultural nos termos do artigo 19 da Lei Municipal nº 14.223/2006, o atendimento aos critérios estabelecidos na Resolução SMDU. CPPU/20/2015, e uma vez que se trata de evento periódico, já anteriormente aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana  (CPPU), por meio dos Despachos SMDU. CPPU/004/2015, SMDU.SEOC.CPPU/003/2016 e SMUL.SEOC. CPPU/SEI/2028660/2017, cuja comunicação visual assemelhavam-se à comunicação ora proposta, o presente processo não requer submissão ao colegiado da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU).
Nestes termos, DEFIRO a comunicação visual do evento "Camarote Bar Brahma 2018" , a ser realizado  no âmbito das festividades de carnaval, nos dias 09, 10, 11 e 16 de fevereiro de 2018, no Sambódromo do Anhembi, localizado na Avenida Olavo Fontoura, 1209, Distrito Santana, Prefeitura Regional Santana-Tucuruvi, que consiste na decoração da entrada do camarote, visível a partir da Avenida Olavo Fontoura, com a inserção do nome do camarote,";Bar Brahma 70 anos" , em área total estimada em 3,91m², conforme layout apresentado à folha 18 do documento 6237323, ressalvado que a inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores na comunicação visual dos eventos realizados em espaços públicos ou visíveis de logradouro público da cidade de São Paulo é regulamentada pela Resolução SMDU. CPPU/20/2015, que estabelece no item 5.3 que nos elementos de comunicação visual, o conjunto a ser exibido de nomes e logos de organizadores, promotores, apoiadores ou patrocinadores não poderá exceder 10% da superfície visível do elemento, ou 4m², o menor deles; presente anuência não exime a obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, especialmente da Prefeitura Regional Santana-Tucuruvi.
Publique-se. 
Encaminhe-se à Prefeitura Regional Santana-Tucuruvi para
providências cabíveis.
Arquive-se.
LUIS EDUARDO SURIAN BRETTASPresidente da Comissão de Proteção à Paisagem UrbanaSMUL/AOC/CPPU