Decreto nº 56.630, de 19 de novembro de 2015

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 19 de novembro de 2015, página 01.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada que tenha por objeto a execução e manutenção, ou a manutenção, de jardins verticais.
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se jardim vertical a face externa de edificação ou muro de vedação de lote revestido de vegetação por meio do uso de estruturas intermediárias de suporte da vegetação, tais como vasos, molduras, quadros, painéis, incluindo sistema de irrigação automática, conforme
especificações técnicas da SVMA, desde que integrantes da paisagem urbana e visíveis do logradouro público.
§ 1º Não são considerados jardins verticais muros e fachadas recobertos com vegetação do tipo trepadeira.
§ 2º A área mínima da face externa ou muro de vedação deve ser de 100m² (cem metros quadrados) e o revestimento de vegetação deve recobrir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua superfície.
§ 3º Na hipótese do jardim vertical não cobrir a totalidade da fachada, a área remanescente deverá receber tratamento de conservação e manutenção mantendo as características originais da fachada.
§ 4º Em hipótese alguma a estrutura que compõe o jardim vertical, ou o desenho formado por ele ou pela disposição da vegetação poderá fazer alusão a marcas comerciais ou publicidade, sob pena de ser caracterizado como anúncio publicitário
e sancionado nos termos da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Não será celebrado o termo de cooperação de que trata este decreto quando envolver área objeto de Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, durante a vigência das obrigações originalmente
estabelecidas.
Art. 4º Não poderá ser objeto de cooperação a execução de jardins verticais em edificações novas como forma de cumprimento de exigências no âmbito do processo de licenciamento urbanístico ou de edificações.
Art. 5º A proposta de celebração de termo de cooperação para a execução e manutenção, ou a manutenção, de jardins verticais dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
§ 1º Na hipótese de proposta que englobe bens públicos municipais, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o requerimento inicial só será recebido se vier devidamente instruído, nos termos do previsto nos artigos 6º e 7º deste decreto;
II - no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da proposta, a SVMA expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação;
III - o comunicado deverá ser publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
IV - será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto;
V - na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no inciso IV deste parágrafo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação e a proposta;
VI - expirado o prazo de que trata o inciso IV deste pará- grafo, ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo do seu inciso V, o órgão técnico da SVMA apreciará e analisará a viabilidade das propostas recebidas, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;
VII - na hipótese de manifestação de outros interessados, o órgão técnico da SVMA, ao realizar a análise das propostas apresentadas, nos termos do inciso VI deste parágrafo, deverá apontar de maneira fundamentada aquela mais adequada à melhoria urbana, ambiental e paisagística;
VIII - após parecer favorável do órgão técnico da SVMA, o procedimento deverá ser encaminhado ao órgão público ao qual incumbe a administração do bem para manifestação quanto à proposta de cooperação;
IX - com a concordância do órgão ao qual incumbe a administração do bem público, o procedimento será encaminhado ao titular da SVMA para deliberação e eventual assinatura do termo de cooperação.
§ 2º A cooperação por iniciativa da Administração Municipal cabe à SVMA e poderá abranger bens públicos ou privados, devendo ser precedida de edital.
Art. 6º A proposta de cooperação para a execução e manutenção, ou a manutenção, de jardim vertical por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será apresentada por meio de requerimento dirigido à SVMA.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deve ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deve ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 7º O requerimento de que trata o artigo 6º deste decreto também deverá conter:
I - a caracterização sucinta da situação atual da edificação e do seu entorno imediato, incluindo relatório fotográfico e indicação das dimensões da superfície onde será instalado o jardim vertical;
II - o projeto de execução e manutenção, ou de manutenção, do jardim vertical, incluindo desenhos, croquis, memoriais, descrição dos serviços, orçamentos, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado por responsável técnico
devidamente inscrito em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou no de Arquitetura e Urbanismo;
III - carta de anuência do proprietário, responsável ou representante legal pela edificação onde se propõe instalar ou manter o jardim vertical;
IV - carta de anuência do proprietário, responsável ou representante legal pelo imóvel contíguo, na hipótese de instalação de jardim vertical em empena cega lindeira;
V - o período de vigência da cooperação;
VI - o modelo da placa indicativa da cooperação proposta, observado o disposto nos artigos 12 e 13 deste decreto. Parágrafo único. Os projetos que envolvam bens tombados deverão ser previamente aprovados pelo respectivo órgão responsável
pelo tombamento.
Art. 8º O cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Art. 9º Os custos financeiros referentes à execução, manutenção e remoção do jardim vertical serão de responsabilidade exclusiva do cooperante.
Art. 10. Caberá ao cooperante a apresentação de relatório anual de comprovação do estado de conservação do jardim vertical, o qual deverá ser assinado por responsável técnico atestando a segurança e condições de funcionamento adequadas do jardim vertical.
Art. 11. A SVMA poderá exigir, para a execução do objeto da cooperação e às custas do cooperante, o acompanhamento de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou no de Arquitetura e
Urbanismo.
Art. 12. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, poderá ser instalada 1 (uma) placa indicativa do termo de cooperação sobre o jardim vertical.
§ 1º A placa indicativa da cooperação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do cooperante, sua razão social, nome fantasia ou logotipo;
II - o logotipo da SVMA, com área proporcional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação à área do conjunto de informações do cooperante previstas no inciso I deste parágrafo;
III - número do termo de cooperação.
§ 2º É vedada a instalação de placas indicativas de cooperação luminosas.
Art. 13. A colocação de placas indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para execução e manutenção de jardins verticais com área entre 100 m² (cem metros quadrados) e 600m² (seiscentos metros quadrados): área máxima de 2m² (dois metros quadrados);
II - para manutenção de jardins verticais com dimensões entre 100m² (cem metros quadrados) e 600m² (seiscentos metros quadrados): área máxima de 1m² (um metro quadrado).
III - para jardins verticais com dimensões acima de 600m²: dimensões máximas determinadas pela Subcomissão da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU para Termo de Cooperação prevista no artigo 6º do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, podendo o cooperante optar pela placa nas dimensões previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, sem necessidade de autorização prévia.
§ 1º A área das placas de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo será calculada a partir da área do anteparo que contenha o conjunto das informações previstas no § 1º do artigo 12 deste decreto, quando houver, ou a partir do menor
retângulo cujas faces tangenciem os pontos mais externos do conjunto de elementos que compõem a mensagem.
§ 2º Quando o jardim vertical for instalado a partir da altura superior a 6m (seis metros) do nível da calçada, o limite superior da placa indicativa deverá ter altura máxima de 3m (três metros), contados a partir do limite inferior do jardim
vertical instalado.
§ 3º Nos casos em que o limite inferior do jardim vertical estiver localizado à altura de até 6m (seis metros) do nível da calçada, os limites superior e inferior da placa indicativa não poderão ultrapassar a altura máxima de 9m (nove metros) e mínima de 6m (seis metros) contados a partir do nível da calçada, respectivamente.
§ 4º O cooperante poderá optar pela instalação da placa indicativa no pavimento térreo com dimensões máximas de 0,40m (quarenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, que poderá ser colocada na fachada da
edificação, na área de recuo do lote, no muro ou grade de divisa do lote, em substituição às placas previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo.
§ 5º Nos casos previstos no inciso III do “caput” deste artigo, bem como nos casos em que a situação da empena de instalação do jardim vertical dificulte a aplicação das regras definidas por este decreto, a Subcomissão da CPPU para Termo de Cooperação determinará as dimensões e a localização da placa indicativa de cooperação.
Art. 14. Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único. Findo seu prazo máximo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas atender integralmente o disposto neste decreto.
Art. 15. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado na íntegra no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela SVMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.
Art. 16. A SVMA deverá elaborar e manter cadastro georreferenciado atualizado dos termos de cooperação celebrados. Parágrafo único. O cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do termo de cooperação;
II - nome e demais dados de identificação do cooperante;
III - localização do jardim vertical objeto da cooperação;
IV - área do jardim vertical;
V - escopo da cooperação;
VI - valor do investimento;
VII - tamanho da placa indicativa da cooperação;
VIII - data da publicação do termo de cooperação e respectivo
prazo de vigência;
IX - registro fotográfico de antes e depois da implantação;
X - relatórios anuais de comprovação do estado de conservação do jardim vertical.
Art. 17. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
Art. 18. Caberá ao diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes da SVMA a deliberação quanto à rescisão do termo de cooperação em razão:
I - da inobservância das condições previstas neste decreto ou no próprio termo de cooperação;
II - da existência de comprovadas razões de interesse público. Parágrafo único. Caberá recurso ao Secretário da SVMA da decisão do diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes.
Art. 19. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação, pelo cooperante, de remoção da placa indicativa da cooperação, do jardim vertical e da restauração da fachada, muro ou empena cega ao seu estado original.
Art. 20. Encerrado o prazo de vigência do termo de cooperação ou havendo sua rescisão nos termos definidos neste decreto, as placas indicativas da cooperação deverão ser retiradas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. As placas não retiradas nos termos do “caput” deste artigo serão consideradas anúncios irregulares, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.
Art. 21. A SVMA editará as regras complementares e os procedimentos técnicos e administrativos para o cumprimento de suas competências estabelecidas neste decreto.
Art. 22. Caberá à SVMA a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação de que trata este decreto.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos por SVMA e pela Comissão Permanente de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JOSÉ TADEU CANDELÁRIA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de novembro de 2015.