Despacho SMDU.CPPU/031/2016

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 07 de maio de 2016, páginas 21 e 22

Processo: 2016-0.090.820-5
Interessado: ASSOCIAÇÃO DA PARADA DO ORGULHO GLBT DE SÃO PAULO
Local: VÁRIOS
Assunto: EVENTO: 20º MÊS DO ORGULHO LGBT – XX PARADA DO ORGULHO LGBT DE SÃO PAULO.
PROCESSO PARCIALMENTE DEFERIDO
Com base nas competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU e da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB (hoje SP Urbanismo), nos termos dos artigos 35 e 38 da Lei nº. 14.223/2006, bem como do artigo 16 da Resolução SMDU.CPPU/001/2010 (Regimento Interno), e baseado na manifestação da Assessoria Técnica da Gerência de Planejamento da Paisagem às fls. 37 a 40 e a partir das informações constantes do requerimento do interessado, a presidência da CPPU entende que a solicitação não requer submissão ao colegiado da CPPU, considerando:
I - Que o evento denominado “20º Mês do Orgulho LGBT – XX Parada do Orgulho LGBT de São Paulo”, tradicional evento organizado pela Associação da Parada do Orgulho GLBT de São Paulo (APOGLBT), movimenta a cidade com diversas atividades culturais e político-sociais, gratuitas, a fim de reivindicar por direitos humanos e reconhecimento da cidadania para a população de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis, além de educar e conscientizar a sociedade para o respeito à diversidade sexual, assim como combater a violência homofóbica. O tema deste ano: “Lei de Identidade de Gênero Já”; 
II – Que a próxima Reunião Ordinária da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, agendada para o dia 31 de maio de 2016, acontecerá em data posterior à realização do evento;
III – Que o referido evento tem o apoio do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, inclusive por meio de oferta de infraestrutura para realização do evento, e do Governo Estadual, do Governo Federal e da iniciativa privada;
IV – Que a análise dos documentos encaminhados pelo interessado está fundamentada nas deliberações e resoluções emitidas pelo colegiado da CPPU em especial na Resolução SMDU/CPPU nº 20/2015 e na Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016;
Concluímos pelo deferimento parcial da comunicação visual do evento denominado “20º Mês do Orgulho LGBT – XX Parada do Orgulho LGBT de São Paulo”, da seguinte forma:
a) Ficam autorizadas as seguintes exposições de marcas, conforme estritamente descrito abaixo:
1. Palcos e congêneres (Resolução SMDU/CPPU nº 20/2015) 
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, será admitida somente na saia do palco, nas laterais frontais e/ou no fundo do palco;
ii. Na testeira do palco será admitida somente a inserção do nome do evento;
iii. Na testeira, cobertura ou área externa do palco é vedada a colocação de marcas, logos ou qualquer tipo de anúncio;
iv. A somatória das áreas de exposição dos nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, é definida pela largura da frente / “boca” do palco, a saber:
Largura da frente do Palco (boca)                   Área de Exposição 
até 6 m                                                                   1,00m²
de 6 metros até 15 m                                          2,00m²
maior que 15 m                                                    4,00m²
2. Trio Elétrico (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Exposição de marca dos patrocinadores admitida somente nas laterais do trio elétrico, com área máxima, em cada lado, definida pelo comprimento da carroceria.
Comprimento da carroceria                           Área de Exposição de logo
até 6 m                                                                  1,00m²
de 6 metros até 15 m                                         2,00m²
maior que 15 m                                                   4,00m²
3. Barracas (Resolução SMDU/CPPU nº 20/2015)
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, e apoiadores, cuja somatória das áreas de exposição não poderá exceder a 1,00m², será admitida somente na parte interna do equipamento;
ii. Na testeira de cada equipamento será admitida somente a inserção do nome da atividade ou serviço correspondente;
iii. Nas testeiras, coberturas e áreas externas é vedada a colocação de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores.
4. Pórticos (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Na parte superior dos pórticos somente poderá ser inserido o nome do evento, não sendo permitidos nomes e logos dos organizadores, patrocinadores e apoiadores nesta área; 
ii. Os nomes e logos dos organizadores, patrocinadores e apoiadores deverão ocupar as áreas laterais do pórtico, limitados a 0,50m² de área em cada lateral, por face;
iii. Na hipótese de se utilizar mais de um pórtico, eles deverão estar distantes entre si pelo menos 100m
5. Banners para Banheiros Químicos (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Exposição da marca do patrocinador em até 50% da área da porta do banheiro, alternadamente com a comunicação visual do evento.
ii. Ressaltamos que inserção de marca de patrocinador nos banheiros químicos só poderá ocorrer naqueles eventualmente instalados pela própria Associação, não podendo, dessa forma, serem utilizados como suporte os banheiros instalados pela Prefeitura.
6. Infláveis (Blimps) (Resolução SMDU/CPPU nº 20/2015) 
i. A inserção de nomes e logos do evento, de organizadores, patrocinadores e apoiadores não será admitida em balões infláveis.
ii. Só será admitida a aplicação de cores.
7. Painéis Institucionais (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Painéis instalados em pontos turísticos ou simbólicos da cidade, iluminados, sem aplicação de marcas de patrocinadores.
8. Placas de Sinalização e Informação dos Equipamentos de Utilidade Pública (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Como banheiros, posto médico, etc., e também de locais estratégicos de saída/acesso, sem restrição de tamanho e sem inserção de marca de patrocinadores.
9. Placas e Totens com Identidade Visual do Evento (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Tamanho da peça: 1,8m (comp.) x 1,2m (alt.);
ii. Exposição da marca do patrocinador em até 10% da área da peça;
iii. Fixada em suporte próprio;
iv. Altura máxima de 5 m a partir do solo.
10. Galhardetes (Resolução SMDU/CPPU nº 20/2015)
i. Galhardetes deverão utilizar suportes próprios, não podendo ser instalados a altura superior a 5m;
ii. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, localizados no terço inferior da peça, não poderá exceder a área de 0,20m² por face e limitada a 10% da área total da face considerada; distantes entre si pelo menos 25m.
11. Triedro - Torre para sinalizar locais de encontro do evento (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Tamanho máximo da peça: 2m x 2m x 5m;
ii. Exposição da marca do patrocinador em até 10% da área da face, em faces alternadas, na porção inferior da peça;
iii. Fixada em suporte próprio;
iv. Altura máxima de 5m a partir do solo.
12. Banners (Resolução SMDU/CPPU nº 20/2015)
i. Nos locais de realização do evento, será permitida a instalação de banners com informações relativas ao evento, distantes entre si pelo menos 100m;
ii. O banner não poderá ter altura superior a 3m;
iii. Será permitida a colocação de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores no banner, em área não superior a 0,25m², limitado a duas faces, situado à altura não superior a 1,50m do solo.
13. Placa de Sinalização (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Tamanho da peça limitado a 1,2m x 1,2m;
ii. Exposição da marca dos patrocinadores em até 10% da área da peça;
iii. Fixadas em suporte próprio.
14. Placas Decorativas em Gradil de Isolamento de Rua (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Exposição da marca do patrocinador em até 1m2, em ambas as faces;
ii. Aplicação da marca apenas em gradis alternados.
iii. Ressaltamos que inserção de marca de patrocinador nos gradis só poderá ocorrer naqueles eventualmente instalados pela própria Associação, não podendo, dessa forma, serem utilizados como suporte os gradis instalados pela Prefeitura.
15. Estandartes (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Tamanho da peça sugerido: 0,8m (comp.) x 1,2m (alt.);
ii. Exposição da marca dos patrocinadores em até 10% da área da peça ou 0,10m2, o menor.
16. Guarda-sóis (Resolução SMDU/CPPU nº 20/2015)
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores será admitida somente em gomos alternados do guarda-sol, em número máximo de 4, e área de exposição não superior 0,09m2 por gomo e limitada a 10% da área total da peça; distantes entre si pelo menos 50m.
17. Batecos (Resolução SMDU/CPPU nº 20/2015)
i. A inserção de nomes de organizadores, patrocinadores e apoiadores no bateco deverá ter dimensão máxima de 8 cm x 5 cm (0,004m²).
18. Vestuário (Não regulado pela Lei Municipal 14.223/2006)
19. Tapumes Protetores de Jardins e Monumentos (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Exposição da marca do patrocinador em até 10% da área, ou 4m2, o menor, por face;
ii. Ressaltamos que inserção de marca de patrocinador nos tapumes só poderá ocorrer naqueles eventualmente instalados pela própria Associação, não podendo, dessa forma, serem utilizados como suporte os tapumes instalados pela Prefeitura.
20. Caixa de Isopor Portátil e Similares (Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016)
i. Exposição da marca do patrocinador em até 50% da área da face, limitada a uma face. 
21. Leque (Não regulado pela Lei Municipal 14.223/2006)
b) Fica indeferida a exposição de qualquer elemento de comunicação visual que não se enquadre no estabelecido na alínea “a”, bem como aqueles que não atendam a Resolução SMDU/CPPU nº 20/2015 e/ou na Cartilha do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo 2016, tendo em vista não haver tempo hábil de sua apreciação e deliberação pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU.
Ressaltamos que o interessado deverá obter as licenças e autorizações dos demais órgãos públicos competentes em especial da Subprefeitura da Sé, do Departamento do Patrimônio Histórico - SMC/DPH e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).