2. Casa Lar

Caracterização do serviço: Serviço de Acolhimento provisório e excepcional para até 10 crianças e adolescentes de ambos os sexos, de 0 a 17 anos e 11 meses, inclusive crianças e adolescentes com deficiência em situação de medida de proteção e em situação de risco pessoal, social e de abandono, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. O serviço é oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa trabalha como educador/cuidador residente em uma casa disponibilizada pela organização – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes.

Tal profissional deve participar ativamente das decisões relacionadas à casa-lar, sendo recomendável que o mesmo tenha autonomia para gerir a rotina “doméstica”, inclusive as despesas da casa. Recomenda-se que as crianças e adolescentes tomem parte nas decisões acerca da rotina da casa, de modo que os(as) mesmos(as) reconheçam-se como parte integrante do grupo, com direitos e deveres. O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina familiar, proporcionando vínculo estável entre o educador/cuidador/ residente e as crianças e adolescentes atendidos. Deve favorecer o convívio familiar e comunitário, oportunizando a (re) inserção na família de origem ou substituta, atendendo a todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais. As crianças e adolescente devem fazer uso dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, onde o serviço está instalado. Os grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco devem ser atendidos na mesma unidade.

Usuários: Crianças e adolescentes de 0 a 17 anos e 11 meses.

Objetivo: Acolher e garantir proteção integral à criança e adolescente em situação de risco pessoal, social e de abandono.

Forma de Acesso ao serviço: Por determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar, sendo que neste último a autoridade competente deverá ser comunicada conforme previsto no art. 93 do ECA.

Período de Funcionamento:
Ininterrupto, 24 horas diárias.

Unidade: Imóveis disponibilizados e administrados por organizações sem fins econômicos com características residenciais, sem placa de natureza institucional e endereço sigiloso para a preservação da identidade e integridade do público atendido.

Abrangência: Regional, Provisões Institucionais, físicas e materiais.