Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987

 

Introduz alterações na Lei n 7.329, de 11 de julho de 1969, e dá outras providências

(......)

Art. 1 Ver Lei n 7.329/69, atualizada.

Art. 2 Além das penalidades específicas no artigo 41, item I, fica instituída a "Avaliação de Desempenho do Condutor", através da atribuição de pontos s infrações cometidas pelos permissionários e/ou condutores de táxi do Município de São Paulo.

1 Os pontos serão atribuídos a todas as infrações de acordo com os grupos em que estão classificadas.

2 A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos da data da infração:

a) infrações do Grupo "A" e Grupo "B": l (um) ano;

b) infrações do Grupo "C": 2 (dois) anos;

c) infrações do Grupo "D": 3 (três) anos.

3 O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinqenta) e 100 (cem) pontos, será submetido Comissão de Avaliação de Desempenho do Condutor, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;

b) 1 (um) representante do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

c) 1 (um) representante dos motoristas, indicado por entidade da classe reconhecida.

4 Atingido o limite de 50 (cinqenta) pontos, a Comissão analisará o histórico das infrações do condutor e proporá ao Secretário Municipal de Transportes - SMT ou autoridade por ele designada a pena de advertência ou suspensão complementar de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.

5 Atingido o limite de 100 (cem) pontos, será aplicada, de imediato, uma suspensão preventiva de 15 (quinze) dias e a Comissão, analisando o histórico das infrações, proporá ao Secretário de Transportes ou autoridade por ele designada a pena de suspensão complementar de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias ou a cassação do Alvará de Estacionamento, da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, do Registro do Condutor, conforme o caso.

Art. 3 As infrações punidas com multa, advertência ou suspensão, que implicarão em pontuação para a Avaliação de Desempenho do Condutor, classificam-se de acordo com sua gravidade, em 4 (quatro) grupos:

I - Grupo "A": as que serão punidas com multa de valor equivalente a 0,25 UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo e, na reincidência, multa em dobro, advertência escrita e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do Condutor;

II - Grupo "B": as que serão punidas com multa de valor equivalente a 0,50 UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, advertência escrita e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do Condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor;

III - Grupo "C": as que serão punidas com multa de valor equivalente a 1 (um) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do Condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor;

IV - Grupo "D": as que serão punidas com multa de valor equivalente a 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, suspensão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do Condutor; na reincidência, multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) dias e anotação de 40 (quarenta) pontos do prontuário do Condutor.

Art. 4 Considera-se infração, para os efeitos desta Lei, a inobservncia de qualquer preceito da legislação que disciplina o transporte individual de passageiros em veiculos de aluguel a taxímetro, e nos demais atos expedidos para sua regulamentação.

Art. 5 As infrações para as quais não haja penalidade específica serão classificadas no Grupo "A"", sem prejuízo das demais penas previstas no artigo 41 da Lei n 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 6 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, o Alvará de Estacionamento e o Termo de Permissão sem qualquer direito de indenização ao permissionário, e em especial quando:

a) executar o serviço de táxi ou lotação, durante o prazo de duração da pena de suspensão;

b) utilizar o veiculo para prática de crime ou contravenção;

c) for reincidente, por 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos, em condenação por crime culposo ou condenado por crime doloso;

d) for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substncia tóxica após 2 (duas) suspensões pelo mesmo motivo;

e) ficar comprovada a utilização de mecanismos que interfiram no taxímetro e aumentem o valor da corrida.

Parágrafo único. Nas infrações especificadas neste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes promoverá a suspensão preventiva do taxista infrator e num prazo de 30 (trinta) dias, proporá ao Prefeito a cassação de sua inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi com as devidas provas circunstanciais da infração.

Art. 7 A Prefeitura poderá reter, remover e apreender veiculos, com vistas ao cumprimento das disposições contidas na Lei n 7.329, de 11 de julho de 1969, e demais atos expedidos para sua regulamentação.

1 O preço da operação de remoção de veiculos prevista neste artigo será estabelecido pelo Executivo, através de decreto, considerados os parmetros adotados para operações da mesma espécie.

2 Os proprietários dos veiculos removidos, enquanto estes permanecerem nos pátios de estacionamento da Secretaria Municipal de Transportes, ficarão sujeitos também ao pagamento de estadia diária, cujo valor será fixado na forma prevista no parágrafo anterior."

1 e 2 do art. 7 alterado pelo Art. 1 da Lei 10647/88

3 Os veiculos recolhidos serão leiloados de conformidade com o estabelecido na legislação vigente aplicada espécie.

Art. 8 A remoção do veiculo dar-se-á quando o condutor:

I - angariar passageiros com veiculo estacionado a menos de 100 (cem metros) de ponto de táxi oficialmente implantado;

II - abandonar o veiculo na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização.

Art. 9 A retenção do veiculo dar-se-á quando:

I - o condutor deixar de portar ou exibir autoridade competente ou a seus agentes os documentos exigidos pela lei que disciplina o serviço e demais atos expedidos para sua regulamentação;

II - o veiculo transitar:

a) produzindo fumaça;

b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios, ou com a sua falta;

c) com deficiência de freios;

d) usando combustível não autorizado;

e) com taxímetro defeituoso ou sem a sua utilização.

Art. 10. A apreensão do veiculo dar-se-á quando:

I - ordenada judicialmente;

II - o condutor for encontrado em estado de embriaguez ou sob efeito de substncia tóxica de qualquer natureza;

III - transitar sem nova vistoria, depois de reparado em conseqência de acidente grave ou má conservação;

IV - não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de táxi;

V - for alterada a característica do veiculo sem autorização da autoridade competente;

VI - transitar em mau estado de conservação e segurança;

VII - tiver falsificada a placa de identificação;

VIII - estiver com o taxímetro aparentemente violado.

Art. 11. As penalidades serão impostas aos proprietários dos veiculos, aos seus condutores ou a ambos. conforme o caso.

Art. 12. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veiculos.

Parágrafo único. No caso de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veiculo.

Art. 13. Aos condutores de táxis de outros municípios é vedado angariar passageiros no Município de São Paulo, sob pena de apreensão, até a efetiva comprovação de pagamento de multa aplicada.

Art. 14. O Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.