Para dirimir quaisquer dúvidas, a Secretaria Municipal de Transportes vem a público esclarecer que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não contempla o fornecimento de vale-transporte gratuito para trabalhadores desempregados.
Em 2001, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São Paulo, o Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de São Paulo e Osasco e o Sindicato Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região impetraram Mandado de Segurança pleiteando que:
- A Secretaria Municipal de Assistência Social cadastrasse todos os trabalhadores desempregados desses sindicatos; e
- A Secretaria Municipal de Transportes fornecesse passes de transporte coletivo para os cadastrados.
A Justiça julgou procedente o primeiro pedido, e improcedente o segundo, pois entendeu impossível pedido em mandado de segurança que gerasse despesa à Municipalidade sem que houvesse a devida provisão orçamentária.
A demanda teve continuidade e, em 14 de maio de 2007, os Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Público decidiram a favor dos sindicatos, no que diz respeito ao cadastramento, único pedido ainda existente no processo (Acórdão nº 331.428-5/0-00 do TJ de SP).
Para sanar qualquer dúvida de entendimento do Acórdão mencionado acima, o Tribunal de Justiça, em novo Acórdão de 25 de fevereiro de 2008, ressaltou que "NÃO É o fornecimento de vales-transportes, é o REGISTRO das entidades, nos termos da legislação municipal, que constituiu o objeto da impetração e da ordem judicial. Nada mais", concluindo que "como se vê, não se determinou o fornecimento de vales transporte, tão só o registro das entidades".
O Tribunal de Justiça determinou que o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública executasse a decisão de determinar o cadastramento pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Ao determinar o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, o despacho do Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública incluiu, indevidamente, o pedido de fornecimento de vales transporte.
Tal engano já foi devidamente corrigido pelo Tribunal de Justiça, por intermédio da mesma 6ª Câmara que julgou a questão principal, pois em decisão proferida no dia 17 de março de 2009, no Agravo de Instrumento nº 896.198.5/0, o Relator Oliveira Santos suspendeu a errônea inclusão do fornecimento de vales transporte aos desempregados dos referidos sindicatos.
Portanto, o Tribunal de Justiça determinou à Secretaria Municipal de Assistência Social a realização do cadastro, não havendo nenhuma determinação para concessão de vales-transportes gratuito aos trabalhadores desempregados dos referidos sindicatos .
(Texto: Coordenadoria de Comunicação - SMT)