Nota de Esclarecimento - Tabela de Táxi

A Secretaria Municipal de Transportes (SMT) esclarece que não há erro na tabela distribuída para permitir o cálculo da corrida nos táxis com a nova bandeirada de R$ 4,50 (táxi comum) em vigor na cidade de São Paulo desde o último dia 6 de janeiro.

O cálculo dos valores expostos na tabela é feito a partir de um fator de conversão que não leva em conta somente o reajuste da bandeirada. O fator de conversão é 1,0794. Esse índice corresponde ao percentual de aumento em uma corrida média, que associa os custos que compõem o valor de bandeirada, a tarifa quilométrica (quilômetro rodado) e a tarifa horária (hora parada).

Para saber o preço a pagar, basta multiplicar o valor final da corrida marcado no taxímetro pelo fator de conversão 1,0794. São esses os números encontrados na tabela distribuída pelo Departamento de Transportes Públicos (DTP), ou seja, valores finais de corrida multiplicados pelo fator de conversão. O resultado desta conta é o preço final atualizado da corrida.

É importante informar ainda que a verificação dos táximetros é um serviço realizado pelo Instiuto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem-SP), que estabelece um cronograma para a adequação dos taxímetros da frota.

A SMT permanece à disposição para qualquer esclarecimento adicional que possa ser necessário.

 

Publicado em 15/01/2015 

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 São Paulo tem nova tarifa nos táxis

Taxista deve ter a tabela com novos valores afixada no veículo

A bandeirada do taxi comum agora é R$ 4,50 e os taxistas devem usar uma tabela de conversão para trabalhar até que façam uma nova aferição nos taxímetros no Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) do Estado.

O valor da bandeirada da Categoria Comum de táxi passou de R$4,10 para R$ 4,50 na cidade de São Paulo. O reajuste de 9,8% nas tarifas entrou em vigor à zero hora desta terça-feira, 6 de janeiro de 2015. As tarifas não eram reajustadas desde janeiro de 2011, ou seja, há quatro anos.

Além da bandeirada, foi ajustado o preço do quilômetro rodado, que passou de R$ 2,50 para R$ 2,75. Já a hora parada, chamada tecnicamente de tarifa horária, não teve aumento. Em razão de fatores como a liberação de faixas exclusivas de ônibus também para táxis com passageiros, o que contribui para o fluxo de veículos prestando esse serviço, não houve reajuste na tarifa horária que permaneceu congelada em R$ 33,00.

Taxímetros

É importante informar aos usuários que, toda vez que o taxi sobe na cidade é preciso aferir novamente os taxímetros dos quase 34 mil taxistas de São Paulo. Esse serviço é feito pelo Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (Ipem). Enquanto os taxímetros não são adequados à nova tarifa, os taxistas têm, obrigatoriamente, de prestar o serviço dispondo de duas tabelas de conversão no inteiror do veículo: uma deve ficar com ele e, a outra, deve ser afixada no vidro do banco traseiro do táxi, para que o passageiro possa conferir o valor cobrado em sua corrida.

Tabelas de Conversão

Os modelos das tabelas oficiais com os novos valores para o serviço de táxis estão disponíveis para retirada e impressão no Departamento de Transportes Públicos (DTP) da Secretaria Municipal de Transportes (SMT). O modelo pode ser retirado gratuitamente no DTP, seja por entidades sindicais representativas da categoria, seja por qualquer motorista individualmente, mediante a apresentação de seu Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor. O taxista ou entidade sindical deve, então, imprimir ou providenciar a confecção do modelo oficial da tabela, arcando com os custos.

Consumidores e Reclamações

É obrigatório que o motorista fixe a tabela no vidro lateral traseiro esquerdo e tenha avulso outra tabela para apresentar ao passageiro no momento da cobrança até que o IPEM faça a verificação do taxímetro.

Caso haja o descumprimento de alguma(s) dessas regras o consumidor pode fazer a denúncia pelo telefone 156, pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) 2692-3302/2291-5416 e 2692-4084, por e-mail dtpsac@prefeitura.sp.gov.br ou ainda pessoalmente na sede do DTP, situado na Rua Joaquim Carlos, nº 655, Pari, de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h.


Confira abaixo as categorias e tarifas diferenciadas para táxis em vigor na cidade de São Paulo:

  • Comum / Táxi Amigão: bandeirada R$ 4,50, tarifa quilométrica R$ 2,75 e tarifa horária R$ 33,00.
  • Comum-Rádio e Táxi Acessível - Comum Rádio: bandeirada R$ 4,50, tarifa quilométrica R$ 2,75 e tarifa horária R$ 33,00.
  • Especial: bandeirada R$ 5,65, tarifa quilométrica R$ 3,45 e tarifa horária R$ 41,25.Nessa categoria temos hoje apenas a cooperativa conhecida como rádio-táxi vermelho e branco;
  • Luxo: bandeirada R$ 6,75, tarifa quilométrica R$ 4,15 e tarifa horária R$ 49,50. Veículos médios ou grandes, cor de fábrica, do segmento "luxo" das montadoras. Possuem pontos privativos em hotéis e locais de eventos turísticos.


Portaria

A Portaria 105/14 SMT.GAB da Secretaria Municipal de Transportes foi publicada no Diário Oficial da Cidade do dia 30/12/14.


PORTARIA 105/14 - SMT

Fixa novos valores para o serviço de táxis no Município de São Paulo.

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando o disposto no Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, a partir das 00h00min de 06 (seis) de janeiro de 2015, para o serviço de táxis no Município de São Paulo, na Categoria Comum, Comum-Rádio, Especial e Luxo, as seguintes tarifas:

I - Categoria Comum:

a) bandeirada: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos);

c) tarifa horária: R$ 33,00 (trinta e três reais);

II - Categoria Comum-Rádio:

a) bandeirada: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos);

c) tarifa horária: R$ 33,00 (trinta e três reais);

III - Categoria Especial:

a) bandeirada: R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos);

c) tarifa horária: R$ 41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos);

IV - Categoria Luxo:

a) bandeirada: R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos);

c) tarifa horária: R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos);

§ 1º. As tarifas estabelecidas no “caput” deste artigo terão os seguintes acréscimos:

a) adicional de viagens metropolitanas: 50% (cinquenta por cento) no valor da corrida, a ser cobrado no final do percurso, sobre o valor total marcado no taxímetro, se não houver retorno do passageiro;

b) adicional de rádio-chamada correspondente a uma bandeirada no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) para a Categoria Especial, a ser cobrado no final das respectivas corridas;

c) adicional de rádio-chamada com hora marcada correspondente a duas bandeiradas no valor de R$ 9,00 (nove reais) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos) para a Categoria Especial, a ser cobrado no final das respectivas corridas;

d) adicional de bagagem, quando utilizado o porta malas, correspondente ao valor da tarifa quilométrica na Bandeira 1 da respectiva categoria, no valor de R$ 2,75 (dois reais, setenta e cinco centavos) para as Categorias Comum e Comum-Rádio, R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) para a Categoria Especial e R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) para a Categoria Luxo, estando isentos do pagamento pelo transporte de cadeira de rodas ou de aparelhos ortopédicos as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, inclusive temporária, bem como os idosos.

§ 2º. Quando o serviço for prestado aos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, ou no período compreendido entre 20h00 (vinte) e 6h00 (seis) horas nos dias úteis, será utilizada Bandeira 2, com acréscimo de 30% (trinta por cento) na tarifa quilométrica, para todas as Categorias do Sistema Táxi.

Art. 2º. A verificação dos taxímetros será procedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos termos das normas estabelecidas e em consonância com o disposto nesta portaria.

§ 1º. Os táxis do Município de São Paulo ficam obrigados a proceder à verificação dos respectivos taxímetros, nos prazos estabelecidos pelo IPEM, findos os quais o veículo que não tiver o taxímetro verificado estará sujeito à apreensão pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º. Fica autorizada, provisoriamente, a cobrança das tarifas dos táxis das Categorias Comum, Comum-Rádio, Especial e Luxo de acordo com as tabelas de preços elaboradas pela Secretaria Municipal de Transportes, constante dos Anexos integrantes desta portaria, enquanto não for procedida a verificação dos taxímetros, nos prazos a serem estabelecidos pela referida Secretaria.

§ 3º. As Categorias Especial e Luxo serão verificadas a partir da vigência desta portaria.

§ 4º. Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma afixada no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo, e a outra para informação ao passageiro no ato da cobrança.

§ 5º. A tabela deverá ter as seguintes características:

CATEGORIA COR DA FUNDO DE DIMENSÃO COR DA

TABELA SEGURANÇA (mm) IMPRESSÃO

Comum Branca Azul 220 x 210 Preta

Comum-Rádio Branca Amarelo 220 x 210 Preta

Especial Branca Vermelho 220 x 210 Preta

Luxo Branca Verde 220 x 210 Preta

§ 6º. As entidades sindicais representantes das categorias profissionais e econômicas oficiais, poderão imprimir as tabelas desde que arquem com os custos de impressão e sigam o modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 7º. A tabela referida neste artigo deverá ser preenchida com o número da placa do veículo no campo específico.

§ 8º. A distribuição das tabelas para os condutores de veículos autônomos e de empresas será efetuada nos dias, horários e locais determinados pelas respectivas entidades.

§ 9º. As tabelas poderão ser retiradas pelo taxista, mediante a apresentação do Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em validade.

Art. 3º. É vedada a reprodução total ou parcial da tabela de que trata esta portaria, por pessoas ou entidades não autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º. A inobservância do estabelecido nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 5º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Texto: Nathalia R. Perazzolo - DP/AIM

Assessoria de imprensa - SMT