Código de Trânsito Brasileiro

Artigos do Código de Trânsito Brasileiro que tratam da proteção ao pedestre
 

  • Artigo 29: em seu inciso XII, § 2º:
    “...em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade do pedestre.”
     
  • Artigo 31:
    “... o condutor que pretenda ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres”.
     
  • Artigo 44:
    “... Ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”
     
  •  Artigo 38:
    parágrafo único “... antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem”.

 

  • Artigo 70:
    ”... os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste código.” Acrescenta ainda em parágrafo único que “... nos locais onde houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.”