O poder do município

No Dia do Município, Ouvidoria propõe reflexão.

No Dia do Município em 7 de outubro, a Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo propõe uma reflexão, mas antes disso, é bom recorrer à Constituição Federal. A Lei Maior adotou o “sistema de competências ou poderes reservados” para a União e para os Municípios. Assim, é competência do Estado os poderes remanescentes ou subsidiários.

Mas, qual o poder reservado ao Município?
A própria Constituição define como aqueles que refletem o interesse local. “Não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é de grau e não de substância”. Por isso entende-se que o interesse local se caracteriza pela predominância do interesse do Município¹.

A Constituição Federal também dedicou ao Município disposições que asseguram como será constituído, fará eleição de seus representantes tanto no executivo quanto no legislativo (Prefeito e Vereadores) e terá um orçamento para o desenvolvimento do interesse local, entre outras que terão previsão por uma lei orgânica.

Nesse contexto pode-se dizer que a Lei Orgânica Municipal é a fonte de toda a estrutura do Município, o que significa na prática ser necessário seu conhecimento como exercício de cidadania.

Parece difícil, mas acompanhe a lógica da Lei Orgânica do Município de São Paulo e suas respectivas Secretarias:

ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Secretaria de Governo
Secretaria Executiva de Comunicação
Secretaria de Finanças
Secretaria de Gestão
Secretaria de Planejamento
Secretaria de Negócios Jurídicos
Secretaria de Coordenação das Subprefeituras

DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Secretaria da Cultura
Secretaria da Habitação
Secretaria de Infra-Estrutura Urbana e Obras
Secretaria do Verde e Meio Ambiente
Secretaria de Transporte
Secretaria de Serviços

ATIVIDADE SOCIAL MUNICIPAL
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
Secretaria da Saúde
Secretaria da Educação
Secretaria de Esporte, lazer e recreação
Secretaria do Trabalho
Secretaria de Relações Internacionais
Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Secretaria Especial de Participação e Parceria

E a Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo está prevista pela Lei Orgância Municipal?
Pode-se dizer que sim ao considerarmos que a Ouvidoria foi criada por uma lei municipal para cuidar de um interesse genuinamente local. Também está relacionada pela Lei Orgânica a defesa dos direitos humanos, base da cidadania plena, e por conseqüência da criação de órgãos que venham promover, coordenar e executar políticas públicas com essa diretriz.

Missão da Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo
“Aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população e promover a interlocução entre o munícipe e as instituições públicas”.

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¹Direito Municipal Brasileiro – Hely Lopes Meirelles