Legislação Estadual

Provimento Nº 03, de 17 de março de 2003

O Desembargador Luiz Tâmara, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de se disponibilizar para a população em geral e, especialmente, para os hipossuficientes, os serviços registrais de nascimento, de modo a facilitar-lhes o acesso à prática dos referidos atos, como forma direta do efetivo exercício dos direitos da cidadania;

Considerando o disposto no artigo 3º da Lei 8069/90;

Considerando o número de crianças nascidas anualmente que não possuem o registro de seu nascimento;

Considerando que os óbices para a realização de tais registros decorrem, entre outras razões, da não observância dos prazos prescritos no artigo 50 da Lei 6.015/73 e das dificuldades posteriores para a lavratura do ato;

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei 8.935/94;

Considerando o interesse público relevante que cerca a matéria e o esforço feito pelo Estado, tanto no âmbito da União, quanto do Estado-Membro e do Município, para minimizar as ocorrências de nascimentos sem o conseqüente registro;

Considerando o decidido nos autos do Protocolo CG 17.753/2002,

Resolve:

Artigo 1º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade onde haja maternidades, públicas ou particulares, deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado, este ad referendum da Corregedoria Geral da Justiça, deslocar-se diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento nas dependências da Serventia.

Artigo 2º - A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto com este provimento, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento.

Artigo 3º - As Serventias deverão manter essas declarações arquivadas em classificador próprio a ser criado.

Artigo 4º - As certidões dos assentos de nascimento deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde deu-se o nascimento.

Artigo 5º - Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro.

Artigo 6º - A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio.

Artigo 7º - Os registradores enviarão à Corregedoria Geral da Justiça, trimestralmente, dados estatísticos dos registros feitos nas dependências de maternidade.

Artigo 8º - O procedimento disciplinado neste Provimento não se aplica às hipóteses de natimorto.

Artigo 9º - O procedimento aqui regulamentado será reapreciado após seis meses, contados da publicação deste Provimento.

Artigo 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de março de 2003.


DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO

Prenome e nome da criança:
Data do nascimento:__________/__________/200___.
Horário do nascimento:
Lugar do nascimento:
Sexo da criança:
O fato de ser gêmeo: ( ) sim ( ) não
Ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido:
Prenome e nome e do genitor:
Naturalidade do genitor:
Profissão do genitor:
Idade do genitor:
Prenome e nome da genitora:
Naturalidade da genitora:
Profissão da genitora:
Idade da genitora:
Residência ou domicílio dos genitores:
Prenomes e nomes dos avós paternos:
Pronomes e nomes dos avós maternos:
Local, data

OBSERVAÇÃO: O(A) declarante foi expressamente esclarecido(a) sobre a facultatividade de realizar o registro de nascimento no Registro Civil situado onde se localiza a maternidade ou no Registro Civil situado no local do domicílio do(a) declarante, do que dou fé. Eu,____________________, (Oficial ou preposto), subscrevi.


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