Perguntas e Respostas

Informações sobre a operação de crédito SF/OPCRED Nº 01/2024, destinada ao financiamento do projeto Eletrificação da Frota de Ônibus do Município de São Paulo.

1) Em relação à Chamada Publica SF SF/OPCRED Nº 01/2024, recebida no dia 10/01/2024, gostaríamos de esclarecer se seria a SF que consideraria propostas em CDI + Spread (conforme Tabela de Custo Maximo para operações de crédito e Estados e Municípios com garantia da União, conforme aprovado pelo Comite de Garantias da STN).

Resposta: Conforme item 2.1.9.1., as propostas devem ser encaminhadas em percentual do CDI. Não serão consideradas propostas em CDI+Spread.

 

2) É autorizada a apresentação da proposta e o desembolso da operação de crédito por mais de uma instituição financeira em conjunto?

Resposta: Conforme item 10.1, é vedada a apresentação de proposta por meio de sindicalização de instituições financeiras.

 

3) Será autorizada a securitização da operação de crédito?

Resposta: Considerando que a operação de crédito pretendida será com garantia da União, conforme item 10.2 da presente chamada e artigo 2º da Resolução 7 CGR/2020, é vedado qualquer tipo de estruturação que envolva a securitização dos créditos.

 

4) Qual a expectativa de mês de desembolso da operação? Quando o Edital se refere a 30 dias da data de contratação do crédito, seria em relação a assinatura do mandato/Proposta de Garantir Firme ou da execução/formalização da documentação de crédito?

Resposta: A expectativa é que o desembolso ocorra no mês de junho/2024. O marco para a contagem dos 30 dias é a data da efetiva contratação da operação de crédito (formalização da documentação de crédito) e não da proposta de garantir firme.

 

5) Gostaríamos de esclarecimentos acerca da tabela de custo máximo de financiamento aprovado pelo Comitê de Garantias da STN. Em nosso calculo a duration estimada é de 4 anos, devemos considerar o custo máximo de 3 anos, 5 anos ou um valor intermediário?

Resposta: Como a tabela de custo máximo aceitável informa valores para durations (em anos) específicas (2, 3, 5 ou mais), a STN informa que para o cálculo do valor do custo máximo aceitável utiliza-se uma interpolação linear entre os valores da tabela e a duration da operação. Ressaltamos que a STN irá em sua análise efetuar os cálculos e análise do custo efetivo total no momento do envio do Pedido de Verificação de Limites e Condições - PVL.

 

6) Item Encargos financeiros:2.1.9.1.; Encargo Variável: Percentual do Certificado de Depósitos; Interbancários ao ano (%CDI a.a.) – considerando que a Tabela vigente da STN permite a contratação de operações expressas em CDI +, é possível que a proposta seja entregue com esta característica e o contrato de financiamento a ser firmado também considere o preço a CDI + ?

Resposta: Conforme item 2.1.9.1., as propostas devem ser encaminhadas em percentual do CDI. Não serão consideradas propostas em CDI+Spread. 

 

7) Item 2.2.6. Caso exista a cobrança de Taxa de Estruturação, Front End Fee ou taxa assemelhada, o prazo para o seu pagamento será de no mínimo 10 dias úteis contados da data de assinatura do contrato – qual o prazo máximo para pagamento das taxas descritas neste tópico ? Caso haja front end fee, pode-se considerar que mesma será paga antes do desembolso ?

Resposta: Não há prazo máximo, a exigência de no mínimo 10 dias úteis da data da assinatura se faz necessário para que a Secretaria Municipal da Fazenda consiga realizar todos os procedimentos para efetuar o pagamento. No contrato, pode ser considerado como condição do 1° desembolso o pagamento da tarifa de estruturação (Front End Fee).

 

8) Item 2.1.9.2. Base de cálculo dos encargos financeiros; Exemplo: saldo devedor de valores efetivamente desembolsados pela instituição financeira – considerando o Exemplo contido no chamamento, é esperado pela Prefeitura que o Banco encaminhe o cronograma completo da operação como Anexo da Proposta ?

Resposta: Não é necessário que o banco encaminhe o cronograma completo da operação.

 

9) Item 3.2. O desembolso único, no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), possui previsão de ocorrer em até 30 dias da data de assinatura do contrato, podendo ser postergado para até 12 meses da data da contratação – considerando que o desembolso pode ocorrer até 12 (doze) meses da contratação com as aprovações da Secretaria do Tesouro Nacional e PGFN, o prazo total da operação permanecerá em 10 (dez) anos, e serão mantidas as condições de 1 (um) ano de carência e 9 (anos) de repagamento, a serem contados da data de assinatura do contrato de financiamento, independente da data de desembolso.

Resposta: Correto, os prazos de carência (1 ano) e amortização (9 anos) são contados a partir da data da assinatura do contrato de empréstimo, independentemente da data do desembolso.

 

10) Item 5.2. As propostas deverão apresentar prazo de validade mínimo de 210 dias, contados a partir do termo final do prazo de entrega das propostas – Considerando as oscilações bimestrais da tabela da STN, bem como, as oscilações de mercado, é possível considerarmos que a validade da proposta seja de até 90 dias ? 

Resposta: O prazo de validade de 210 dias planejado para que os procedimentos (aprovações internas do Município, negociação do contrato de empréstimo e auditoria das contas pelo Tribunal de Contas do Município) e a elaboração de documentos exigidos pela STN sejam concluídos dentro do prazo. Caso seja constatada posterior impossibilidade de a proposta vencedora ser contratada em razão de a proposta apresentar custo acima do máximo estabelecido pela STN, será aberta a oportunidade de a instituição vencedora adequar as condições financeiras de modo a permitir a contratação da operação com garantia da União. Caso não seja possível, conforme item 7.5, ficará facultado ao Município convidar os demais proponentes detentores das propostas remanescentes, pela ordem classificatória, para prosseguimento.

 

11) Em relação ao item 9.3.5 do edital, considerando aspectos de objetividade e vinculação estrita, a utilização da expressão outros documentos exigíveis agrega latente insegurança jurídica diante da dificuldade de compreensão da exata prova a ser produzida para atendimento do dispositivo. Nesta linha, considerando que o próprio edital já apresenta rol extenso e completo de documentos a serem apresentados para fins de habilitação, pergunta-se: está correto que o dispositivo e expressão em pauta serão desconsiderados?

Resposta: O item 9.3.5. permanecerá vigorando uma vez que eventuais documentos adicionais poderão ser necessários, ou até mesmo exigíveis, por força de lei ou por especificidades do caso concreto. Nessa eventualidade será concedido prazo suficiente e adequado para que a instituição financeira possa providenciar tais documentos.

 

12) O prazo para envio das propostas (30/01) é bastante apertado, considerando que uma proposta firme exige aprovação prévia de diversos comitês da instituição financeira.  Alguma chance de a data prevista para recebimento das propostas ser adiada?  Ou a ideia é que essa proposta seja apenas indicativa, e, portanto, sua efetivação pode estar sujeita à aprovação final dos comitês do proponente?

Resposta: Não será concedido prazo adicional ao envio das propostas. A proposta a ser apresentada deve ser firme, e não apenas indicativa, no sentido de que esta já esteja aprovada pelos comitês da instituição proponente.

 

13) O uso dos recursos desta operação precisa ser obrigatoriamente destinado para aquisição de ônibus elétrico, e apenas para isto, correto?

Resposta: Correto, o uso dos recursos desta operação está vinculado à aquisição de ônibus elétrico, conforme modelo descrito no ANEXO 1 – DESCRIÇÃO DO PROJETO.

  

14) O contrato para a operação pretendida deverá ter os termos apresentadas pelo proponente na sua proposta, e conterá cláusulas padrão para este tipo de operação, que deverão ser negociadas e aceitas pelas partes, correto?  Entendemos que sem o contrato a operação não poderá ser contratada.

Resposta: Correto.

 

15) Considerando as eleições municipais de 2024, existe alguma data limite dentro do ano corrente onde a operação não mais poderá ser contratada pelo município?

Resposta: Sim, conforme artigo 15 da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, é vedada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, observadas as exceções do § 1º do mesmo artigo.

 

16) Nas disposições gerais, item 10.2 está descrito que “Os créditos provenientes da operação de crédito poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sendo vedado qualquer tipo de estruturação que envolva a securitização dos créditos, em qualquer modalidade de garantia apresentada.”.  Podemos concluir então que, caso o proponente tenha interesse no futuro de ceder parte do crédito para terceiro, isto poderá ser feito via uma cessão de crédito direta entre cedente e cessionário, sem necessidade de aprovação de nenhuma outra parte, correto?

Resposta: Correto, a cessão pode ser realizada sem necessidade de aprovação da outra parte, desde que o instrumento contratual de cessão contenha a disposição expressa em relação à vedação à securitização, mediante notificação ao Município e à União. Os termos da cessão deverão constar do contrato de financiamento.

 

17) Com referência à Chamada Pública SF/OPCRED nº 01/2024 – para eletrificação da frota de ônibus da prefeitura de São Paulo – publicada em 10/01/2024, gostaríamos de esclarecer se é possível a apresentação de uma proposta em Euros ou Dólares americanos, dado que nossa instituição opera dentro do Brasil apenas com essas moedas.

Resposta: Nesta oportunidade, serão aceitas apenas propostas para operações de crédito internas, em reais, conforme itens 2.1.1 e 2.1.5 da Chamada Pública SF/OPCRED n° 01/2024.
 

18) Em relação ao item 9.3.5 do edital, para fins de segurança e previsibilidade, já que a lista de documentos exigidos é critério para a avaliação da possibilidade de participação no edital pela instituição financeira, gentileza especificar quais são os demais documentos ser exigidos para fins de assinatura do contrato pelo vencedor.

Resposta: Os documentos atualmente exigíveis para a contratação da operação de crédito estão relacionados no item 9.1. Na eventualidade de documentos adicionais serem necessários, por exigência legal ou por especificidade do caso concreto, o Município de São Paulo solicitará com fundamento no item 9.3.5 e concedendo para tanto prazo adequado e suficiente.


19) Em relação ao item 3.1 do edital, considerando que a alteração da periodicidade de desembolso afeta a precificação da operação de crédito, está correto o entendimento de que qualquer solicitação de alteração do cronograma de desembolso dependerá de concordância das Partes? Nesse caso, caso não exista consenso, está correto o entendimento a proposta e/ou o contrato, conforme aplicável, será resilido sem ônus para as partes?

Resposta: A periodicidade de desembolso poderá ser diferente da prevista em razão da execução do projeto e não poderá depender de concordância das Partes. Este risco deve ser considerado pela instituição financeira na proposta.


20) Em relação ao item 3.2 do edital, considerando que a previsão de prorrogação da data de desembolso afeta negativamente a precificação da operação de crédito, visando propostas com taxas mais atrativas ao município, solicitamos a essa Prefeitura que não seja previamente definido um período de possível prorrogação do desembolso para além dos 30 dias a partir da assinatura do contrato, sendo tal possibilidade definida ao longo do processo de contratação apenas em comum acordo entre as partes.

Resposta: A proposta deverá considerar o risco de eventualmente o prazo de desembolso ocorrer em até 12 meses da data de assinatura do contrato. A previsão de que o desembolso ocorra em até 30 dias da data de assinatura do contrato é factível, haja vista a baixa complexidade de se implementar este tipo de investimento (aquisição de ônibus elétricos), bem como a pretensão da Prefeitura em buscar o cumprimento da meta prevista no Programa de Metas – 2021-2024, qual seja, a troca de 2.600 ônibus elétricos.


21) Considerando que a apresentação da minuta de contrato se dará após a escolha da proposta vencedora e que haverá negociação entre as partes na elaboração do contrato a ser assinado, está correto o entendimento de que, caso as partes não cheguem a um consenso sobre as condições contratuais, qualquer uma poderá desistir da proposta sem ônus?

Resposta: Correto.

 

22) Em relação ao item 4.2 do edital, sobre a possibilidade de alteração do projeto ao qual serão destinados os recursos, está correto o entendimento de que eventuais alterações respeitarão a lei autorizativa (Lei Municipal nº 17.254/2019) e as regras para concessão da garantia da União? Também está correto o entendimento de que, caso a alteração na destinação dos recursos fira as políticas internas da instituição e ocorra antes da assinatura do contrato, a proposta poderá ser resilida sem ônus para as partes?

Resposta: O projeto poderá sofrer pequenas alterações, como, por exemplo, a alteração de preços de referência para a aquisição dos ônibus. Não haverá alteração substancial no escopo do projeto de modo a não se enquadrar na lei autorizativa e regras para concessão da garantia da União.

 

23) Gostaríamos de questionar se é possível a apresentação de mais de uma proposta por cada instituição financeira participante, com o objetivo de ampliar as opções e melhorar a concorrência.

Resposta: Não será admitida a apresentação de mais de uma proposta por instituição participante.

 

24) Houve alguma alteração, impugnação ou pedido de esclarecimento em relação ao Edital após sua publicação? Em caso positivo, solicitamos disponibilizar cópia para consulta.

Resposta: Não houve impugnação ou alterações no edital da Chamada Pública, mas tão somente pedidos de esclarecimento que estão disponíveis no site: https://www.prefeitura.sp.gov.br/opcred/eletrificacao, na seção de Perguntas e Respostas.