Perguntas e Respostas

Operação de Crédito SF/OPCRED Nº 01/2022, destinada ao financiamento do projeto do Corredor Chucri Zaidan


1.Pergunta-se: a realização do presente processo e contratação da operação de crédito foi devidamente autorizada pelo Poder Legislativo? Qual a legislação que ampara a autorização do Poder Legislativo?
Sim, a operação de crédito foi autorizada pela Lei Municipal n° 17.254, de 26 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis Municipais nº 17.584, de 26 de julho de 2021, e nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.


2.Em relação ao “Market Flex” (instabilidade de mercado as condições poderão ser alteradas) disposição conhecida no mercado financeiro para negociações semelhantes ao objeto ora licitado, pedimos ratificar nosso entendimento de que até o momento do encaminhamento do Pleito a Secretaria do Tesouro Nacional – STN será aplicada a cláusula de Market Flex. Pedimos, ainda, confirmar que haverá cláusula de Market Flex no contrato de financiamento a ser firmado entre o licitante vencedor e a entidade pública?
Conforme previsto no item 10.3 da presente Chamada Pública, a cláusula de “Market Flex” poderá ser aplicada somente até o momento de encaminhamento do Pedido de Verificação de Limites e Condições – PVL à Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, vale dizer que esse tipo de cláusula não constará do contrato de financiamento.


3.Pedimos ratificar nosso entendimento de que a operação de crédito objeto do Edital em referência, a assinatura do contrato e respectivo desembolso estão condicionadas às aprovações prévias necessárias, inclusive da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, observadas todas as regras de contingenciamento de crédito com o Setor Público, inclusive os limites previstos na Resolução 4589/2017, do Conselho Monetário Nacional. Pedimos, ainda, confirmar que caso não haja as devidas aprovações ou existência de limites para a sua contratação, a proposta será cancelada sem qualquer ônus para a Instituição Financeira vencedora.
Ratificamos o entendimento.


4.Em relação ao processo de cadastramento da operação de crédito no SADIPEM, considerando que o cadastro depende de informações da Instituição Financeira e da entidade pública tomadora do crédito, em especial o enquadramento da operação de crédito pretendida na Resolução 4589/2017, do Conselho Monetário Nacional – Bacen, pedimos confirmar nosso entendimento de que a Entidade Pública indicará representantes com conhecimento técnico necessário e respectivas informações e documentos da Entidade Pública para realizar os procedimentos e cadastramento necessários no SADIPEM objetivando a obtenção da aprovação da operação. 
Confirmamos o entendimento que o Município indicará representantes com o conhecimento técnico necessário para o encaminhamento do Pedido de Verificação de Limites e Condições – PVL à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do sistema SADIPEM.


5.Está correto o entendimento de que os documentos poderão ser apresentados sem rubricas, sem numeração e sem apresentação de índice/sumário?
Entendemos que a numeração e a apresentação de índice/sumário nos documentos são opcionais, no entanto, a rubrica é necessária. Vale destacar a importância de na proposta constar expressamente o conteúdo que está sendo entregue.

Informamos ainda que no momento da abertura de envelopes os membros da Comissão Especial e representantes das instituições financeiras presentes irão rubricar todos os documentos entregues por todos os proponentes.


6.Em relação ao item 7.1 do edital, pergunta-se: a) quantas empresas serão pré-selecionadas?; b) A pré-seleção será realizada em sessão pública no dia 21/02/2022 as 14h? Caso negativo, qual o prazo que dispõe esta digna Secretaria para fins e divulgação das empresas pré-selecionadas e aquela considerada como vencedora?
Não há um limite de quantidade de empresas para a pré-seleção. Serão pré-selecionadas as propostas que atenderem aos requisitos da presente Chamada Pública exigíveis até o momento da entrega dos envelopes. A pré-seleção não será realizada na sessão pública do dia 21/02/2022 às 14h. Estima-se que a apuração da proposta vencedora ocorra em até 15 dias da data da entrega das propostas. A divulgação das empresas pré-selecionadas e da vencedora será realizada em uma mesma oportunidade por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.


7.Pergunta-se: qual a lei municipal que autoriza o Município realizar a presente contratação de operação de crédito interno? Caso ainda não tenha sido aprovada e publicada a referida legislação, pedimos informar o status atual do procedimento legislativo para sua aprovação, fornecendo, inclusive, o número do projeto de lei encaminhado ao Poder Judiciário.
A operação de crédito foi autorizada pela Lei Municipal n° 17.254, de 26 de dezembro de 2019, alterada pelas Leis Municipais nº 17.584, de 26 de julho de 2021, e nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.


8.Sobre itens 9.3.4, 9.3.5 do edital, considerando que a legislação que rege as contratações públicas (Lei Federal nº 8.666/93) não determina como requisito de habilitação a apresentação de documentos gerados pelos sistemas denominados CADIN, CADICON, CEIS, CNIA, servindo tais instrumentos como meios de diligência da própria comissão Especial de Abertura de Envelopes, pergunta-se: está correto que serão desconsideradas as exigências relacionadas a apresentação de documentos gerados pelo CADIN, CADICON, CEIS, CNIA? Está correto que as instituições financeiras que participarem do certame deverão apresentar somente os demais documentos descritos no item 9.3 do edital para fins de habilitação?
Esclarecemos que os documentos exigidos para fins de apresentação de propostas estão previstos no item 9.4 e subitens.  

No momento da assinatura do contrato da operação de crédito, serão exigidos os documentos e certidões previstos no item 9.3 e subitens, todos recomendados, conforme o caso, pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo por meio de sua Resolução nº 12/2019, Instrução nº 02/2019 e anexo. 


9. Sobre item 9.3.6 do edital, considerando aspectos relacionados a objetividade e isonomia do processo, revela-se equivocada a expressãooutros documentos legalmente exigíveis, ao passo que não permite interpretação objetiva de quais condições devem ser demonstradas pelas empresas participantes, ensejando, portanto, latente insegurança jurídica. Diante do exposto, pergunta-se: está correto que o item em pauta será desconsiderado?
Os documentos previstos nos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5 são os documentos que o Município de São Paulo atualmente exige para a contratação de operações de crédito. Outros documentos podem ser exigidos caso eventualmente ocorram alterações na legislação até a assinatura do contrato.
 

10. Considerando que a tabela de custos máximo da STN é calculada em % de CDI, questionamos se podemos apresentar nossa proposta em percentual do CDI no mesmo formato.
Conforme itens 2.1.9.1 e 2.1.9.2 da Chamada Pública SF nº 01/2022, as propostas devem ser apresentadas com CDI + Encargo Fixo (“Spread” fixo) e não em % CDI.
Em que pese a tabela de Custo Máximo da STN ser calculada em percentual do CDI, entendemos que é possível que o pleito de financiamento seja apresentado em outros formatos como já foi realizado em oportunidades anteriores.