Perguntas e Respostas

CHAMADA PÚBLICA SF/OPCRED Nº 02/2017

1) Pergunta: Relacionando o disposto nos itens 2.1.5.1 e 3.1, ambos do Edital em referência, pedimos confirmar nosso entendimento de que o prazo de carência de 2(dois) anos, citado no item 2.1.5.11, passa a vigorar no momento da realização do primeiro desembolso.

Resposta: O prazo de carência de 2(dois) anos, previsto no item 2.1.5, passa a vigorar a partir da data da assinatura do contrato.


2) Pergunta: Considerando a contradição entre os itens 2.1.10 e 4.1, do Edital, em que o primeiro menciona que a operação será garantida pela União Federal e o segundo dispõe que o Município se empenhará para obter a garantia da União Federal, questionamos se está correto o nosso entendimento de que a operação de crédito interno, será garantia pela União Federal? Questionamos, ainda, se a operação objeto deste Edital será excepcionalizada ao limite global previsto no artigo 9º, da Resolução 2827, do Conselho Monetário Nacional – CMN?

Resposta: A Chamada Pública SF/OPCRED nº 02/2017 prevê expressamente garantia da União Federal. A redação dada no sentido de que o Município se empenhará na obtenção dessa garantia refere-se ao eventual risco de a União não concedê-la, risco este inerente a qualquer operação de crédito dessa natureza.

Quanto à questão do contingenciamento, consideramos que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, promovida pelo Banco Central, deve ser primordialmente acompanhada e observada pelas próprias instituições financeiras, não cabendo ao Município de São Paulo orientar os proponentes quanto ao enquadramento legal de suas atividades em sede das propostas a serem apresentadas.


3) Pergunta: Considerando que o crédito aos entes públicos pelo Sistema Financeiro Nacional é regulamentado pela Resolução 2827 do Conselho Monetário Nacional, solicitamos informar qual seria o enquadramento desta operação no referido normativo.


Resposta: Consideramos que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, promovida pelo Banco Central, deve ser primordialmente acompanhada e observada pelas próprias instituições financeiras, não cabendo ao Município de São Paulo orientar os proponentes quanto ao enquadramento legal de suas atividades em sede das propostas a serem apresentadas.

 
4) Pergunta: Solicitamos informar qual o risco atual da Prefeitura de São Paulo junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN e sua elegibilidade para obtenção da garantia da União, notadamente porque a operação prevê essa garantia. Ainda, informar se existe cálculo atualizado considerando o resultado da consulta pública da STN acerca da Nova metodologia para definição da Capacidade de Pagamento dos entes subnacionais (http://tesouro.gov.br/sistemagarantiauniao).


Resposta: O risco de a Secretaria do Tesouro Nacional recusar a concessão de garantia à presente operação pode ser considerado como um risco inerente à qualquer operação de crédito pretendida a qualquer tempo. Julgamos não ser possível quantificar esse risco.

Quanto à capacidade de pagamento, informamos que ainda não foi atualizada a respectiva nota pela nova metodologia.


5)Pergunta: Solicitamos esclarecer sobre a possibilidade de inclusão de outras condicionantes na proposta (aprovações, autorização legal, market flex, litígios, etc.).


Resposta: Outras condicionantes poderão ser previstas na proposta, à critério da proponente, desde que observados os termos da chamada pública em questão. As demais condicionantes serão levadas em consideração, juntamente ao custo da proposta, na seleção da instituição proponente.

 

6) Pergunta:

Considerando que o Edital em referência trata de operação de crédito interno a ser realizada por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que as instituições financeiras devem respeitar as regras de contingenciamento de crédito, inclusive a Resolução 2827, do CMN/BACEN, ressaltamos que em análise ao edital não localizamos informação clara e objetiva que nos permite identificar em qual exceção prevista no artigo 9º, da mencionada Resolução, se enquadra a operação de crédito pretendida. Nesse sentido, observando o princípio da isonomia, para que todas as instituições financeiras possam participar do certame de maneira isonômica, pedimos indicar em qual exceção do citado artigo da Resolução 2827 se enquadra a operação de crédito pretendida?

Resposta:

Corroboramos o nosso entendimento anteriormente exposto no sentido de que cabe à cada instituição financeira proponente avaliar o enquadramento da operação nos limites e condições previstos em regulações específicas do setor, com base na opinião técnica e jurídica de seus próprios órgãos internos, sendo certo que a Resolução nº 2.827 é dirigida às instituições financeiras, não sendo competência do Município prestar qualquer tipo de assessoria nesse quesito aos bancos interessados, mas tão somente assegurar o enquadramento do Município nos limites e condições aplicáveis aos entes públicos previstos nas Resoluções do Senado Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.

7) Pergunta:

Considerando que os limites das operações de crédito interno e a concessão de garantia pela União dependem de aprovação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, pedimos confirmar nosso entendimento de que eventual negativa do STN tanto para o limite quanto para a garantia da União será motivo para perda dos efeitos da proposta comercial vencedora, sem qualquer penalidade ou prejuízo para a Instituição Financeira selecionada para a concessão do crédito e para a Prefeitura de São Paulo?

Resposta:

Sim, eventual negativa do STN referente ao pedido de verificação de limite e condições e à garantia da União será motivo para perda dos efeitos da proposta comercial, sem qualquer prejuízo ou penalidade para a instituição financeira selecionada e para a Prefeitura de São Paulo.

8) Pergunta:

Por favor, poderiam nos descrever brevemente o Programa Habitacional Casa da Família:

a.       Há quanto tempo o programa está vigente?

b.      Quantas moradias já foram construídas no programa?

c.       Quantas famílias estão cadastradas no programa?

Resposta:

O Programa Casa da Família é um nome fantasia para ações habitacionais, criado pela atual gestão Municipal. Está expressamente mencionado no Plano de Metas do Município de São Paulo/ Secretaria da Habitação e compreende duas linhas de ação: a) Parceria com o Governo Federal dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e b) Parcerias Público-Privadas (PPP).

Na Parceria com o PMCMV esta gestão viabilizou a construção de 4.439 unidades habitacionais novas, sendo 1.488 estão com obras em andamento e as demais terão as obras iniciadas ainda neste ano.

A ação relacionada com a PPP Habitacional ainda está em formulação e no decorrer deste semestre serão procedidas a audiência pública e as consultas públicas e edital de licitação para um ou mais projetos.

Na medida em que as unidades forem construídas serão entregues a famílias regularmente inscritas ou cadastradas pela Secretaria Municipal de Habitação e/ou COHAB. 

9) Pergunta:

Referente às características gerais da Operação de Crédito:

a.       Quais serão os covenants financeiros e não financeiros da Operação de Crédito?

b.      Haverá alguma subordinação da Operação de Crédito em relação às outras dívidas da Prefeitura de São Paulo?

c.       Existe algum tipo de vedação em qualquer outro instrumento de dívida vigente da Prefeitura de São Paulo, quanto a realização dessa Operação de Crédito

d.      Os desembolsos da Operação de Crédito podem acontecer em uma única data, no volume integral da operação?

e.      O prazo da operação e o prazo de carência para a Operação de Crédito serão contados a partir do primeiro desembolso?

f.        A listagem dos custos de estruturação listada no item 2.3 (ex: comissões, honorários advocatícios, operacionalização das garantias e etc) precisam ser firmes ou podem ser estimativas? Caso os custos efetivos com terceiros sejam superiores aos estimados na proposta, podemos considerar que a Prefeitura de São Paulo arcará com tal diferença?"

Resposta:

a.       Os covenants serão propostos na minuta contratual a ser elaborada pela instituição financeira vencedora, os quais serão levados em consideração pelo Município de São Paulo na seleção da instituição proponente, conforme previsto pelo item 11.5 da chamada pública.

b.      Eventuais subordinações da operação de crédito operar-se-ão em observância à legislação vigente.

c.       Os limites de endividamento atualmente previstos em instrumento de dívida do Município perante a União, em sede da MP nº 2185-35/2001, não impedem a contratação da operação de crédito em questão.

d.      Não, os desembolsos estão previstos no item 2.1.6, observado o item 3.1.

e.      O prazo da operação e o prazo de carência serão contados a partir da assinatura do contrato.

f.        A listagem dos custos devem ser firmes. A Prefeitura de São Paulo não acará com a diferença caso os custos efetivos com terceiros sejam superiores aos valores constantes da proposta. 

10) Pergunta:

Referente às contragarantias oferecidas à União:

a.       Quais serão as contragarantias oferecidas pela Prefeitura de São Paulo à União?

b.      Haverá vinculação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios?

Resposta:

a.       As contragarantias que podem ser oferecidas pela Prefeitura de São Paulo à União estão previstas no §4º do artigo 167 da Constituição Federal.

b.      Na eventualidade de a operação de crédito ser garantida pela União Federal, poderão ser prestadas contragarantias à União com recursos do Fundo de Participação do Município, conforme §4º do art. 167 da Constituição Federal 

11) Pergunta:

Referente ao cronograma estimado pela Prefeitura de São Paulo para o recebimento dos recursos oriundos da Operação de Crédito:

a.       Qual a data estimada para o recebimento dos recursos?

b.      Será realizada Audiência Pública para tratar sobre o tema?

c.       Haverá a publicação de um Edital sobre a operação? Qual a data estimada para sua divulgação?

d.      Como será definida a participação da Instituição financeira vencedora? Haverá algum tipo de pregão?

e.      As minutas dos contratos da Operação de Crédito já foram elaboradas? A Prefeitura planeja dividir tais minutas com as instituições financeiras?

Resposta:

a.       O recebimento dos recursos serão operacionalizados conforme o item 2.1.6 da chamada pública. Não é possível estimar uma data pelo fato de a operacionalização da contratação envolver várias etapas com diferentes entes.

b.      Não haverá audiência pública, porém, o processo de instrução para a contratação é de acesso público, a partir da contratação efetiva.

c.       A chamada pública foi publicada no Diário Oficial da Cidade no dia 28/07/2017, nas páginas 13 e 14. Eventuais alterações de seus termos, bem como o seu resultado, serão igualmente publicados.

d.      Conforme item 8.2, serão pré-selecionadas as propostas que apresentarem o menor custo de financiamento combinado com as demais condições contratuais negociadas, para seleção final por parte da Junta Orçamentária e Financeira - JOF, nos termos do Decreto n. 57.647/2017.

e.      As minutas contratuais serão encaminhadas pela instituição financeira vencedora. Será dada a publicidade para os contratos tão somente a partir da assinatura do contrato, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade. 

12) Pergunta:

Referente à possibilidade de securitização dos direitos creditórios da Operação de Crédito:

a.       Haverá permissão para securitizar os direitos creditórios oriundos da Operação de Crédito?

b.      A securitização poderá ser distribuída no mercado internacional?

c.       As minutas da Operação de Crédito poderão ser regidas por Lei de Nova Iorque?

Resposta:

a.       É vedado qualquer tipo de estruturação que envolva a securitização dos crédito, conforme item 11.2.

b.      Não, conforme item 11.2.

c.       Conforme item 11.4, o contrato será regido pela legislação brasileira vigente no momento da contratação 

13) Pergunta:

Referente aos trâmites legais para a contratação da Operação de Crédito:

a.       Quais as condições precedentes que precisam ser cumpridas pela Prefeitura de São Paulo, a fim de viabilizar a contratação da Operação de Crédito?

b.      Quais as aprovações / autorizações por parte de órgãos competentes para a contratação de Operação de Crédito precisam ser obtidas?

c.       Haverá um parecer da Procuradoria Geral autorizando a realização da Operação de Crédito?

Resposta:

a.       As condições precedentes que precisam ser cumpridas pela Prefeitura estão previstas nas Resoluções do Senado Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000), Constituição Federal e Manual para Instrução de Pleitos – MIP expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

b.      Para a contratação da operação de crédito é necessário ser aprovada a lei autorizativa na Câmara Municipal e autorizada a contratação pela Secretaria do Tesouro Nacional.

c.       Para o município é suficiente a autorização de contratação pela Secretaria do Tesouro Nacional e, para tanto, não sabemos informar se esta Secretaria envolve a Procuradoria Geral em seus tramites internos de aprovação.

14) Pergunta:

“Com garantia do União Federal ou sem garantia”

Nosso entendimento é de que a segunda alternativa (“sem garantia”) refere-se a não ter garantia da União Federal, não havendo qualquer empecilho para a contratação de outra garantia. Favor confirmar este entendimento.


Neste caso ainda, entendemos que não há a necessidade de comunicação ao Município de São Paulo sobre tal contratação de garantia. Favor confirmar este entendimento.

 

Resposta:

A alternativa “ sem garantia” prevista pelo item 2.1.10 da chamada pública implica em não haver garantia da União Federal e não haver garantias próprias do Município de São Paulo como condição de validade da proposta. Qualquer contratação de garantias eventualmente envolvidas na operação em questão deverão estar expressamente previstas na proposta.

 

15) Pergunta:

Encargos financeiros

Nosso entendimento é que este empréstimo é pós-fixado CDI. Neste sentido, o item “2.1.8.2.1. Taxa de juros efetiva e fixa: ____% ao ano” refere-se – exclusivamente – à taxa do spread do banco financiador. Sobre a mesma, será adicionada – por soma simples – o CDI (“2.1.8.1. Encargo Variável”). Favor confirmar este entendimento.

Favor informar qual será o método utilizado para definir a taxa do CDI.

Resposta:

O financiamento é pós-fixado pelo CDI sendo o item 2.1.8.2.1 referente ao Spread do proponente, corroborando o que a própria descrição do item 2.1.8 prevê, qual seja “Encargo Fixo (Spread)”. Ao spread será adicionado o CDI por soma simples. Não será necessário um método para definir a taxa CDI pois, para fins comparativos visando à apuração da proposta de menor custo, serão considerados apenas o Spread (item 2.1.8.2.1) e as demais despesas/custos (item 2.1.8.4) uma vez que o CDI é uma variável comum a todos os proponentes.

1) Esclarecimento

Durante a vigência do prazo de encaminhamento de propostas, em sede da presente chamada pública, e considerando o princípio da isonomia, o Município de São Paulo está impossibilitado de opinar sobre estruturas envolvendo a operação de crédito.

Contudo, informamos em termos gerais que, independentemente da estrutura da operação apresentada pelos proponentes, é necessário que a moeda envolvida na contratação pelo Município seja o Real Brasileiro (R$) e não haja qualquer risco cambial para o Município.

Todo e qualquer custo envolvido na operação que o Município deva assumir deve constar expressamente e de forma detalhada na proposta.

Informamos ainda que, conforme normas prevista na chamada pública, estamos impossibilitados de realizar contatos telefônicos, sendo apenas permitido o contato pelo e-mail opcred@prefeitura.sp.gov.br.