LEI Nº 14.654, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Projeto de Lei nº 746/07, do Executivo)
Dispõe sobre o Programa de Incentivos Seletivos para regiões da Zona Leste do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O Programa de Incentivos Seletivos instituído pela Lei n° 13.833, de 27 de maio de 2004, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, passa a vigorar nos termos desta lei.
§ 1º. Os incentivos desta lei serão concedidos nas áreas compreendidas pelos perímetros que seguem:
ÁREA 1 Começa na confluência da Avenida José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) com a Rua Itagimirim, segue pela Rua Itagimirim, Flores do Piauí, Rua Gregório Ramalho, Rua Inácio Alves de Matos, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Paulo de Tarso Rodrigues, Praça Agostinho Rodrigues Marques, Rua Acotipa, Rua Barra de Guabiraba, Rua José Manuel Martins, Travessa Eugênia Fiacre, Rua Castelo do Piauí, Avenida Itaquera, Rua Serrana, Avenida Itaquera, Rua Cesar Diaz, Rua Davi Banderali, Divisa da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura Penha, antigo leito dos trilhos da CPTM e Av. José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) até o ponto inicial.
ÁREA 2 Começa na Rua Flor de Caboclo com Estrada do Imperador, segue pela Estrada do Imperador, Travessa Petrolina de Goiás, Rua Mapati, Travessa Peri-Mirim, Rua Caio Alegre, Rua Padre Gregório Mafra, Rua Virgínia de Miranda, Rua Francisco Alarigo Bergamo, Rua Pires do Rio, Rua Liderança, Rua Crescenzo Albanese, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Prof. Brito Machado, Rua Alayde de Souza Costa, Rua Rio Imburana, segmento 1-2-3 (divisa de Espaço Livre com as Quadras Fiscais 78 e 76, do Setor Fiscal 230, da Planta Genérica de Valores), Rua Ebalo, Rua Serra do Panati, Rua Noroguages, Rua Anhupoca, segmento 4-5 (prolongamento ideal da Rua Bernardo Leon), Rua Bernardo Leon, Avenida Professor João Batista Conti, Rua Sabbado D'Angelo, Rua Murmúrios da Tarde, Rua Aroeira do Campo, Rua Jardim Tamoio, Rua Adriano Alvarez, Rua Bartolomeu Ferrari, segmento 6-7 (divisa da Quadra 995 com a Quadra 008, do Setor Fiscal 234, da Planta Genérica de Valores), Rua Agrimensor Sugaya, Avenida Jacu-Pessêgo/Nova-Trabalhadores, Estrada do Pêssego, Rua Pedro Feliciano, Rua Victorio Santim, Rua São Teodoro, Rua Lagoa do Taí Grande, Rua Cariri Velho, Rua Seabra, Rua Arraial de São Bartolomeu, Rua Morro do Clemente, Rua Serra de São Domingos, Rua Pedro Leopoldo, Rua Taques, Rua Campinas do Piauí, Rua Fontoura Xavier, Rua Colonial das Missões, Rua Ken Sugaya, Largo da Matriz, Rua Ken Sugaya, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Ignácio Alves de Mattos, Rua Gregório Ramalho, Rua Flores do Piauí, Avenida Nova Radial, Rua Dois de Dezembro, Pe. Viegas de Menezes, Avenida Campanella, Rua Sargento Pedro dos Santos, Rua Rosina Ferraresi Marsura, Rua Bento Ribeiro, Rua Alexandre Dias, segmento 8-9 (viela sem denominação, codlog 77.709-9), Rua das Boas Noites, Rua Catarina Lopes, Rua André Cavalcanti, Rua Beleza Pura, Rua Arreio de Prata, Rua Pássaro Preto, Avenida Três, Rua Um, Rua Flor de Babado (codlog 408220), Rua Flor da Esperança, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Flor de Contas e Rua Flor do Caboclo até o ponto inicial.
ÁREA 3 Começa na confluência da Rua Liderança com Avenida Pires do Rio, segue pela Rua Pires do Rio, Rua São Joaquim do Cariri, Rua Calabura, Rua Almino Afonso, Avenida Pires do Rio, Rua Rio Bom, Av. Nova Radial limite da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de São Miguel, limite da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de Guaianases, Rua Ribeiro de Andrade, Rua Veiga Bueno, Rua Juvelina, Estrada Itaquera-Guaianases, segmento 1-2 (divisa do lote 36 da Quadra 090 do Setor Fiscal 115 com o lote 237 da Quadra 110 do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Santa Edith, segmento 3-4 (prolongamento ideal da Rua Santa Edith), Rua Major Vitorino de Sousa Rocha, segmento 5-6 (divisa dos lotes 54 e 34 com os lotes 53 e 35 da Quadra 090, do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Icouara, segmento 7-8 (divisa do lote 25 com o lote 6 da Quadra 085, do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Senador Amaral Furlan, Rua Renzo Baldini, Rua Juaçaba, Rua Jiparaná, Rua Damásio Pinto, Rua Gonçalves Dias, Rua Porto Amazonas, Cândido Godoi, Damásio Pinto, Rua Antonio Moura Andrade, Rua Paulo Lopes Leão, Professor Brito Machado, Augusto Carlos Bauman, Rua Crescenzo Albanese, Rua Liderança até o ponto inicial.
ÁREA 4 Começa na confluência da Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores com Rua Agrimensor Sugaya, segue pela Rua Agrimensor Sugaya, segmento 1-2, 2-3 e 3-4 (ruas sem denominação, ruas internas ao Orfanato, Rua Matashiro Yamaguishi, Rua Agrimensor Sugaya, segmento 5-6 (divisa da Quadra 11, do Setor Fiscal 234 com a Quadra 57, do Setor Fiscal 137, da Planta Genérica de Valores), segmento 6-7 (rua sem denominação, via interna do Cemitério do Carmo), Rua Prof. Hasegawa, Rua Hisaji Morita, Rua Zituo Karazawa, Rua Keia Nakamura, Rua Hidekichi Hattori, limite da Macrozona de Proteção Ambiental, Rua Sem Nome, Rua Pedro Canal, segmento 8-9 (prolongamento ideal da Rua Pedro Canal), Rua Guichi Shigueta, segmento 10-11 (divisa da Quadra 07 com a Quadra 989, do Setor Fiscal 243, da Planta Genérica de Valores), Rio Aricanduva, Rua Angelom Sampaio, Rua Sem Nome (limite da Quadra 17002, do Setor Fiscal 194, da Planta Genérica de Valores), segmento 12-13 (prolongamento ideal da Rua Sem Nome), Av. Jacu-Pêssego/Nova-Trabalhadores, Rua Malmequer do Campo, Rua John Speers, Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Victório Santim, Rua Pedro Feliciano, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o ponto inicial.
ÁREA 5 Inicia-se na confluência da Avenida Ragueb Chohfi com Avenida Aricanduva, segue pela Avenida Ragueb Chohfi, Rua Forte de Santos, Rua Forte do Pontal, Rua Forte do Triunfo, Rua das Estrelas, Rua Phobus, Rua Titânia, Avenida Forte do Leme, Rua Umbriel, Rua Touro, Rua Lua, Rua Irineu de Matos, Rua Olavo Faggin, Avenida Ragueb Chohfi até o ponto inicial.
§ 2º. O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei, respeitada a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento expedidos, bem como o prazo de concessão dos incentivos fiscais tratados no inciso I do § 1º do art. 2º desta lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novas unidades nas regiões definidas no artigo 1º desta lei, realizando os investimentos necessários, observado o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 desta lei.
§ 1º. Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes:
I - concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, emitidos após a conclusão do investimento, com validade de 5 (cinco) anos, corrigidos anualmente na forma do disposto no art. 1° da Lei n° 13.275, de 4 de janeiro de 2002, correspondentes a 5 (cinco) parcelas anuais correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor investido, para investimentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 10 (dez) parcelas anuais para investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com valor total cumulativo correspondente a até:
a) até 40% (quarenta por cento) do valor dos investimentos destinados a atividades comerciais descritos no § 2° deste artigo, desde que efetivamente comprovados;
b) até 60% (sessenta por cento) do valor dos investimentos destinados às atividades industriais ou de prestação de serviços, descritos no § 2° deste artigo, desde que efetivamente comprovados;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;
III - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais desta lei, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;
IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
V - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI-IV) referente ao imóvel objeto de investimento.
§ 2º. Investimento, para os efeitos desta lei, é o dispêndio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), compreendendo:
I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
II - aquisição de terrenos;
III - aquisição de imóveis construídos antes da vigência desta lei, limitado ao valor venal do imóvel;
IV - execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
V - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
VI - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento.
§ 3º. Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos.
§ 4º. O incentivo fiscal de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).
§ 5º. O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, no caso de demanda de incentivos superior aos recursos orçamentários disponíveis para o exercício, poderá limitar o valor total dos incentivos previstos no inciso I do § 1º do art. 2º a um percentual daqueles recursos orçamentários, para cada empresa participante do Programa, mantido o disposto nos seus incisos II e III.
Art. 3º. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que expedirá, em cada caso, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal, observada a legislação de uso e ocupação do solo e demais normas legais vigentes.
Art. 4º. A emissão das parcelas anuais dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento prevista no inciso I do § 1° do art. 2°, bem como a concessão da redução do IPTU e ISS prevista nos incisos II e III do mesmo parágrafo e artigo, ficarão sujeitas à comprovação anual da continuidade das operações da empresa beneficiada pelos incentivos desta lei, perante o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, conforme regulamento.
Art. 5º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para:
I - pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - aquisição de créditos de bilhete único para os funcionários que exercerem suas atividades no estabelecimento objeto do incentivo.
§ 1º. Os certificados serão emitidos nos valores correspondentes a cada proponente, na hipótese da empresa incentivada optar por locação de imóvel construído em parceria com um investidor imobiliário.
§ 2º. Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 3º. Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.
Art. 6º. O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE fica composto pelos Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras, de Planejamento, de Finanças e de Habitação, pelos Subprefeitos de Itaquera e de São Mateus, pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelo Coordenador do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem caberá o voto de desempate.
§ 2º. Os membros de que trata o "caput" deste artigo poderão indicar para representá-los no Conselho o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso das Secretarias, o Chefe de Gabinete, no caso das Subprefeituras, ou o Vice-Presidente, no caso da Empresa Municipal de Urbanização.
§ 3º. As funções dos representantes da sociedade civil não serão remuneradas.
Art. 7º. Observados o valor estabelecido no inciso I do § 1º do artigo 2º desta lei e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão ou cassação das concessões de incentivos, se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito.
§ 1º. Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante de cada um dos órgãos que compõem o COPIS-LESTE, cabendo sua secretaria executiva ao representante da Empresa Municipal de Urbanização.
§ 2º. A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto de investimento e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimento no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 8º. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas de incentivos seletivos.
Art. 9º. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos da Zona Leste.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 13.833, de 27 de maio de 2004, mantidos os efeitos dos atos já praticados e a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento emitidos e em vigor.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal