Legislação Municipal

Portaria SMS Nº 1.470, de 30 de abril de 2002

Institui o Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho - SIVAT - no Município de São Paulo e regulamenta seu fluxo de informações.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:

o estabelecido no artigo 200, Inciso II, da Constituição Federal e do artigo 6º da Lei n.º 8.080, de 19 de Setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que estabelecem como atribuição do Sistema Único de Saúde as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

a Resolução SS-60 de 17/02/1992 da Secretaria Estadual da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos em Vigilância Epidemiológica no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo, que torna compulsória a notificação dos casos, suspeitos e/ou confirmados, de Acidentes do Trabalho, Doenças Profissionais e do Trabalho no Estado de São Paulo;

a necessidade do Município de São Paulo assumir a gestão plena do Sistema Único de Saúde, incorporando ações de vigilância em saúde do trabalhador;

a necessidade de definição clara das competências das unidades de saúde que compõem a Secretaria Municipal da Saúde no que diz respeito ao assunto, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho - SIVAT - no Município de São Paulo;

Parágrafo Único. As Normas Técnicas do Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho - SIVAT - encontram-se definidas no Manual de Vigilância de Acidentes de Trabalho, anexo I;

Art. 2º Torna-se obrigatória a Notificação de Acidente do Trabalho, assim definido: "Todo acidente, ocorrido no local de trabalho ou durante a prestação de serviço, independentemente do vínculo empregatício e do local onde ocorreu o evento, que cause a morte ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral”.

Parágrafo 1º Todos os acidentes do trabalho fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 16 anos deverão ser objeto de investigação pela Secretaria Municipal da Saúde, para controle e/ou eliminação da condição de risco;

Parágrafo 2º Serão considerados graves os acidentes do trabalho que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismo crânio-encefálico, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, trauma com lesões viscerais e queimaduras que resultem na internação do trabalhador;

Art. 3º Ficam instituídas: a) a Ficha de Notificação de Acidentes do Trabalho, presente no Manual de Vigilância de Acidentes do Trabalho (anexo I), como o instrumento de Notificação Compulsória de Acidentes do Trabalho, aplicável a acidentes ocorridos com trabalhadores submetidos a qualquer regime de relação de trabalho; b) a Ficha de Investigação de Acidentes do Trabalho presente no Manual de Vigilância de Acidentes do Trabalho (anexo I), como o instrumento de investigação de acidentes de trabalho fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 16 anos;

Art. 4º Todas as instituições, serviços, unidades de saúde, consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais, serviços de pronto-atendimento, urgências ou emergências, sejam públicas, privadas, conveniadas ou filantrópicas, deverão proceder à notificação compulsória de casos de acidentes do trabalho;

Art. 5º A notificação do acidente do trabalho será efetuada pela unidade de saúde que atendeu ao trabalhador acidentado, a partir do diagnóstico realizado pelo profissional responsável pelo atendimento (médico, odontólogo, psicólogo etc...) respeitadas as competências legalmente estabelecidas;

Art. 6º As Unidades de Vigilância em Saúde - UVIS - dos Distritos de Saúde, terão a responsabilidade de supervisionar as Unidades de Saúde de sua área de abrangência oferecendo o suporte técnico necessário para o monitoramento das ações de vigilância epidemiológica.

Art. 7º As Unidades de Vigilância em Saúde - UVIS - dos Distritos de Saúde, terão a responsabilidade executar as ações de investigação no meio ambiente de trabalho, em casos de acidentes de trabalho fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 16 anos (Anexo I);

Art. 8º A Ficha de Notificação de Acidentes do Trabalho deverá ser preenchida em uma única via pela unidade que prestou o atendimento ao acidentado no trabalho. As notificações serão encaminhadas para a UVIS do respectivo Distrito de Saúde que registrará e consolidará os dados e enviará as informações para o Centro de Controle de Doenças da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as semanas epidemiológicas;

Parágrafo 1º Os casos de acidentes fatais, graves ou qualquer acidente do trabalho com menores de 16 anos serão de notificação imediata à UVIS, por via telefônica ou fax;

Parágrafo 2º Os impressos da Ficha de Notificação de Acidentes de Trabalho que terão numeração seriada, serão distribuídos pela Secretaria Municipal da Saúde às UVIS, mediante assinatura de "Termo de Responsabilidade";

Art. 9º O Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho será complementado por informações oriundas de outras instituições, além daquelas que prestam o atendimento médico-ambulatorial-hospitalar ao trabalhador acidentado, tais como: Delegacias de Polícia, INSS, IML, meios de comunicação, sindicatos e outras organizações da sociedade civil;

Art. 10º A emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT- do Instituto Nacional do Seguro Social mantém-se obrigatória, conforme os ditames da Lei Federal 8213 de 24 de julho de 1991;

Parágrafo 1º Para a emissão do atestado médico da CAT, os serviços de saúde que atendam ao trabalhador deverão utilizar-se do Relatório de Atendimento de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho, presente no Manual de Vigilância de Acidentes do Trabalho (anexo I);

Art. 11º Para funcionários públicos, regidos por Estatutos e Legislações específicas, a notificação dos acidentes de que trata esta portaria não substitui a notificação aos Departamentos Médicos Municipal ou Estadual;

Art. 12º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a resolução da Secretaria Municipal de Saúde n.º 003 de 13 de maio de 1992 e demais disposições em contrário.

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho
Secretário Municipal da Saúde


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