Legislação Municipal

Portaria SMS.G Nº 2.536, de 24 de outubro de 2003

O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO a Lei Federal 8.080/90, a Lei Federal 8.078/90 e a Lei Mun. 13.456/02;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das atividades do comércio varejista de alimentos e a compatibilização com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as atividades, tendo como parâmetro o risco à saúde e,

CONSIDERANDO que os estabelecimentos devem possuir manual de boas práticas operacionais ou procedimentos operacionais padronizados, compatíveis com a atividade exercida,

RESOLVE:

  1. Ficam definidas as principais atividades e características do comércio varejista de alimentos em consonância com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

    Bar/Bar Noturno: estabelecimento destinado ao preparo e consumo de bebidas, frios, sanduíches, salgados e petiscos, com manipulação no local e cardápio exclusivo para este fim.
    Incluem-se as choperias, casas de drinques , "pubs", boates e similares.

    Bufê: estabelecimento destinado à realização de recepções, com produção e serviço de alimento no local ou a distância, como de refeições, petiscos e bebidas.

    Cantina Interna: estabelecimento destinado ao preparo, à manipulação e ao comércio de alimentos e bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em escolas, fábricas, clubes associações, hospitais, creches e similares.
    Incluem-se os restaurantes internos e os refeitórios.

    Casa de Carnes: estabelecimento destinado ao comércio de carnes frescas, frigorificadas e congeladas, sem abate no local, sendo facultada a manipulação dos produtos e venda de ovos.
    Incluem-se os açougues, avícolas e peixarias.

    Cozinha Industrial: estabelecimento destinado à preparação de refeições em cozinha central e sem local de consumação, para fornecimento a hospitais, indústrias, empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação.

    Doçaria: estabelecimento destinado à produção e comércio de doces, sorvetes e produtos de confeitaria, sendo facultado o preparo e comércio de salgados, sucos e bebidas.
    Incluem-se as sorveterias e casas de chocolate.

    Depósito de Bebidas: estabelecimento destinado à venda de bebidas envasadas, sem consumo no local.
    Incluem-se as adegas.

    Fornecedor de alimentos preparados para consumo domiciliar/"Delivery": estabelecimento destinado à preparação de refeições para consumidores em domicílio.
    Incluem-se as casas de massas e de congelados.

    Hipermercado: estabelecimento, com área de venda superior a 5.000 metros quadrados, destinado à comercialização de produtos alimentícios e de outras mercadorias, incluindo o comércio varejista de carnes, pescado, produtos de panificação e confeitaria.

    Lanchonete: estabelecimento destinado ao preparo, manipulação e consumo de bebidas, salgados, lanches tipo sanduíches e refeições comerciais, com cardápio único para o dia.
    Incluem-se as casas de café, chá, sucos e refrescos e pastelarias.

    Minimercado: estabelecimento com área de venda inferior a 300 metros quadrados, destinado à comercialização de produtos predominantemente alimentícios, além de outras mercadorias domésticas.
    Incluem-se as lojas de conveniência, mercearias, empórios, sacolões , armazéns e casas de frios e laticínios.

    Padaria e Confeitaria: estabelecimento destinado ao preparo, manipulação, venda e consumo de pães, bolos, doces, salgados, frios, laticínios, bebidas, lanches e refeições rápidas.

    Quitanda: estabelecimento destinado à venda de produtos hortifrutigranjeiros, in natura.
    Incluem-se as frutarias.

    Restaurante: estabelecimento destinado ao preparo, manipulação e venda de refeições com consumação no local, com cardápio variado.
    Incluem-se as churrascarias, as pizzarias e similares.

    Supermercado: estabelecimento, com área de venda entre 300 a 5.000 metros quadrados, destinado à comercialização de produtos alimentícios e de outras mercadorias.
    Inclui o comércio varejista de carnes, pescado e produtos de panificação e confeitaria.

  2. O estabelecimento que exercer mais de uma atividade deverá enquadrar a atividade principal, considerando a de maior risco.

  3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


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