Legislação Federal

Resolução Nº 12, de 20 de setembro de 2005

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o artigo 9º, alínea “h”, do Regimento Interno do CONTER;

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso V da Lei 7.394/85 e artigo 2º, inciso V do Decreto 92.790/86;

Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;

Considerando que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;

Considerando a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade;

Considerando que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e finalidade terapêutica e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;

Considerando os estudos e subsídios contidos no Processo Administrativo CONTER nº 042/2005, sobre “Comissão para Normatização das Atribuições do Técnico e Tecnólogo em Medicina Nuclear”;

Considerando a decisão do Plenário em sua 23ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária de 2005 do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 09 de setembro de 2005;

Resolve:

Art. 1º - Instituir e normatizar as atribuições dos profissionais Técnico e Tecnólogo de Radiologia, habilitados em Medicina Nuclear.

Art. 2º - São atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia que atuam na área de Medicina Nuclear:

  1. Operar os equipamentos de Medicina Nuclear com objetivos de aquisição, transmissão e processamento de imagens;

  2. Operar equipamentos de radiometria e dosimetria utilizados em Medicina Nuclear;

  3. Atuar de forma multiprofissional e integrada com os demais membros da equipe de Medicina Nuclear e com os pacientes;

  4. Inspecionar a operacionalidade e segurança dos aparelhos e realizar os testes necessários para a sua verificação, acionando os meios em caso de intolerância e/ou insegurança;

  5. Orientar e conduzir os pacientes no processo de realização dos procedimentos de Medicina Nuclear;

  6. Utilizar de forma adequada os protocolos, incluindo o preparo, dos diferentes procedimentos de Medicina Nuclear;

  7. Documentar os exames de Medicina Nuclear;

  8. Receber geradores radioativos, realizar sua eluição, proceder marcação de radiofármacos e sua administração, tendo em vista os aspectos de biossegurança;

  9. Manusear rejeitos radioativos e;

  10. Aplicar as normas de proteção radiológica acionando os meios cabíveis em casos de acidentes com materiais radioativos.

Art. 3º - Devem o Técnico e o Tecnólogo em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.

Art. 4º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

VALDELICE TEODORO
Diretora Presidenta do Conselho
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor-Secretário


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