Legislação Federal

Portaria Nº 508, de 30 de setembro de 2005

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições:

Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 200, que altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e Dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, atribuindo ao Ministério da Saúde a definição de normas regulamentares quanto à triagem de doadores com relação à transmissão de doenças;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; e

Considerando a necessidade de garantir a equidade na distribuição, para os paciente, de órgãos e tecidos para transplantes de pâncreas, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde/Sistema Nacional de Transplantes, Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas, com a finalidade de estudar e sugerir ao Ministério da Saúde a formulação, revisão, atualização e aperfeiçoamento das normas relativas aos critérios de inclusão de pacientes candidatos a transplante nas Listas Únicas dos Estados, bem como dos critérios de distribuição/alocação de órgãos e tecidos captados para fins de transplantes.

Parágrafo único - A Câmara estará criada na data da publicação desta Portaria;

Art. 2º Definir que a Câmara Técnica Nacional de que trata o Artigo 1° desta Portaria deverá ser constituída, no mínimo, pelos seguintes membros:

  1. ROBERTO SOARES SCHLINDWEIN – Coordenador Geral do Sistema Nacional de Transplantes/SNT - Coordenador da Câmara, como membro nato;

  2. MARCELO PEROSA DE MIRANDA - Hospital Beneficência Portuguesa - São Paulo/ SP;

  3. SALVADOR GULLO NETO - Hospital São Lucas da PUC - Porto Alegre/ RS;

  4. JOSÉ MARIA GROSS FIGUEIRÓ - Hospital Felício Rocho - Belo Horizonte/ MG;

  5. JOÃO ROBERTO DE SÁ - Hospital Israelita Albert Einstein - São Paulo/ SP;

  6. JOSÉ MARCUS RASO EULÁLIO - Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - UFRJ - Rio de Janeiro/RJ;

  7. FREDDY GOLDBERG ELIASCHEWITZ – Sociedade Brasileira de Diabetes/ SBD - São Paulo/ SP;

§ 1º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas terá caráter consultivo e será convocada pelo SNT de acordo com a demanda.

§ 2º As deliberações da Câmara Técnica Nacional deverão ser adotadas por consenso entre os seus membros;

Art. 3º A cada dois anos, cinqüenta por cento dos membros da referida Câmara Técnica devem ser substituídos.

Art. 4º Estabelecer que é da responsabilidade do SNT a viabilização dos meios para o pleno funcionamento da Câmara Técnica Nacional.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAS/MS nº 162, de 22 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 23 de setembro de 1998, Seção 02.

José Gomes Temporão


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