1994

LEGISLAÇÃO

 

 

DECRETO Nº 34.099, DE 14 DE ABRIL DE 1994
Cria, no Município de São Paulo, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, e dá outras providências

DECRETO Nº 34.569, DE 06 DE OUTUBRO DE 1994
Institui o Programa Silêncio Urbano - PSIU, visando controlar e fiscalizar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, e dá outras providências

DECRETO Nº 34.713, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) e dá outras providências

DECRETO Nº 34.741, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994
Regulamenta a Lei nº. 11.501(1) , de 11 de abril de 1994

DECRETO Nº 34.172, DE 16 DE MAIO DE 1994
Redimensiona o Programa Um Milhão de Árvores, dirigido ao plantio, à conservação e à proteção de árvores em logradouros públicos, mediante doação à Prefeitura de mudas de árvores e respectivos protetores, e dá outras providências.

LEI Nº 11.501, DE 11 DE ABRIL DE 1994
EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências (Projeto de Lei n. 707/93, do Vereador Roberto Tripoli)

LEI Nº 11.540, DE 25 DE MAIO DE 1994
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame e pulverização periódica das árvores do Município de São Paulo, a fim de combater a ação dos cupins e preservar o meio ambiente (Projeto de Lei n. 7/94, do Vereador Wadih Mutran)

LEI Nº 11.603, DE 12 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a utilização de gás natural como combustível na frota de veículos oficiais, de transporte público e coletivo de passageiros, e dá outras providências (Projeto de Lei n. 135/93, do Vereador Éder Jofre)

LEI Nº 11.631, DE 21 DE JULHO DE 1994
Altera a redação do artigo 3º da Lei n. 11.501(1), de 11 de abril de 1994 (Projeto de Lei n. 303/94, do Vereador Gilberto Nascimento)


 

 

DECRETO Nº 34.099, DE 14 DE ABRIL DE 1994


Cria, no Município de São Paulo, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, e dá outras providências

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando que, nos termos do artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Considerando que, na forma prevista na Lei n. 11.426(1), de 18 de outubro de 1993, compete à Prefeitura do Município de São Paulo, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, estabelecer com o órgão Central (Federal) e com o órgão Seccional (Estadual), do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, critério visando a otimização da ação de defesa do meio ambiente no âmbito deste Município;

Considerando que a Resolução n. 7, de 31 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, definiu as diretrizes básicas e os padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, atribuindo aos órgãos estaduais e municipais competentes o estabelecimento de áreas prioritárias para a implantação de aludidos Programas de I/M;

Considerando que a emissão de poluentes atmosféricos emitidos pela frota de veículos em circulação no Município de São Paulo vem atingindo índices superiores aos padrões aceitos mundialmente;

Considerando que, conforme disposto no artigo 225 da Constituição Federal, é da responsabilidade da Administração Municipal propiciar aos cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever seu defender e proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, decreta:

Art. 1º Fica criado, no Município de São Paulo, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nomeada entidade executora, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso.

Art. 2º Para implementação do Programa, serão implantados, no território do Município de São Paulo, centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota circulante.

Art. 3º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, publicará Edital de Concorrência, no tipo de técnica e preço, na forma da legislação em vigor, destinado a selecionar empresa ou consórcio de empresas para a prestação de serviços de implantação e operação de centros de inspeção e certificação de veículos licenciados no Município de São Paulo, ficando a cargo dessa Pasta a fiscalização da prestação desses serviços. Parágrafo único. A adjudicatária caberá cobrar dos proprietários de veículos integrantes da frota circulante no Município de São Paulo remuneração pelos serviços de que trata o "caput' deste artigo nos valores aprovados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no curso do procedimento licitatório.

Art. 4º A inspeção e a certificação de veículos da frota circulante são obrigatórias e deverão ser feitas anualmente. Parágrafo único. No primeiro ano de funcionamento. do Programa serão obrigatórias a inspeção e a certificação dos veículos de ano/modelo 1989 em diante, e, em cada ano subseqüente, a inspeção e a certificação abrangerão, também, os veículos de ano/modelo de 5 (cinco) anos anteriores ao previsto no exercício anterior.

Art. 5º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, através do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante, observados os limites constantes dos Anexos à Resolução n. 7, de 31 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ámbiente - CONAMA.

Art. 6º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente divulgará, em conjunto com os demais órgãos Municipais, através de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, dando ampla publicidade aos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e certificação obrigatória de veículos integrantes da frota circulante.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 34.569, DE 06 DE OUTUBRO DE 1994


Institui o Programa Silêncio Urbano - PSIU, visando controlar e fiscalizar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, e dá outras providências

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando a multiplicidade de estabelecimentos que são geradores de poluição sonora; Considerando que compete à Administração Municipal o controle e disciplinamento dessas atividades; Considerando que é urgente a adoção de medidas com a finalidade de preservar o sossego público; Considerando a importância da ação fiscalizadora como meio de controle, decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa Silêncio Urbano - PSIU, cujos objetivos são: I - desenvolver ações intersecretariais voltadas para coibir a emissão excessiva de ruídos; II - estabelecer canais de comunicação entre a população e a Prefeitura para recebimento de denúncias, quanto à emissão excessiva de ruídos; III - desenvolver estudos e formular propostas dirimidas para dotar a Prefeitura dos meios necessários ao efetivo controle da emissão de ruídos; IV - incentivar a capacitarão de recursos humanos para exercer o controle de emissão de ruídos; V - estabelecer alvos prioritários e o cronograma das ações necessárias; VI - divulgar, junto à população, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelos ruídos excessivos; VII - firmar convênios, contratos e estabelecer contatos com órgãos ou entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento do Programa Silêncio Urbano; VIII - adequar o processo de Licenciamento Ambiental às normas legais em vigor.

Art. 2º O Programa Silêncio Urbano será coordenado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, através do Departamento de Controle Ambiental - DECONT e deverá contar com a participação da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Secretaria Municipal de Transportes - SMT, Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM e demais secretarias, sempre que solicitadas.

Art. 3º À Secretaria Municipal do Verde e de Meio Ambiente - SVMA, na qualidade de coordenadora do Programa Silêncio Urbano, compete: I - gerenciar as ações no âmbito do Programa Silêncio Urbano, integrando os diversos órgãos envolvidos; II - desenvolver treinamento para os servidores envolvidos; III - receber denúncias decorrentes de problemas causados por emissão excessiva de ruídos; IV - definir as áreas de atuação, à vista de denúncias e levantamentos estatísticos: V - elaborar plano de ação; VI - colaborar na realização das medições necessárias, elaborando laudos técnicos, pelos Agentes de Controle Ambiental: VII - desenvolver estudos para a compilação dos dados colhidos em decorrência das ações, a fim de nortear a constante avaliação do Programa Silêncio Urbano; VIII - divulgar ao público as medidas tomadas, bem como os seus resultados.

Art. 4º À Secretaria das Administrações Regionais - SAR, compete: I - designar os Agentes Vistores que atuarão no Programa Silêncio Urbano; II - comunicar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA as denúncias que venham a ser formuladas junto às Administrações Regionais, relatando, inclusive, as ações adotadas visando seu atendimento expedito; III - participar das ações conjuntas com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Secretaria Municipal de Transportes - SMT, Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, e Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM, inclusive no período noturno; IV - realizar vistorias e as medições necessárias, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA; V - verificar as condições de licenciamento dos estabelecimentos, bem como as demais posturas municipais a que esteja sujeito; VI - lavrar os autos de imposição de penalidades, fornecendo cópias à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA. Parágrafo único. As competências elencadas neste artigo não excluem aquelas pertinentes às ações ordinárias da Secretaria das Administrações Regionais - SAR na matéria.

Art. 5º À Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, através do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, compete: I - designar técnicos que atuarão no Programa Silêncio Urbano; II - comunicar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA as denúncias que venham a ser formuladas junto ao CONTRU, relatando inclusive as ações adotadas visando seu atendimento expedito; III - participar de ações conjuntas com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, Secretaria das Administrações Regionais - SAR, Secretaria Municipal de Transportes - SMT, Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM, inclusive no período noturno; IV - verificar, no âmbito de sua atuação, as condições de licenciamento do estabelecimento, bem como as demais posturas municipais a que esteja sujeito; V - intimar os locais de reunião inscritos no Cadastro de Locais de Reunião - CADLORE, que estejam emitindo ruídos acima dos níveis fixados por Lei, a executarem serviços e obras necessários à proteção acústica; VI - notificar os locais de reunião que se enquadrem no artigo 1º do Decreto n. 24.636, de 24 de setembro de 1987, e que não estão inseridos no CADLORE, a apresentarem o laudo técnico de segurança necessário ao atendimento legal e técnico, incluindo proposta de proteção acústica para o local.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, compete: I - designar servidores com competência para atuar no Programa Silêncio Urbano; II - comunicar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA as denúncias eventualmente encaminhadas às unidades da Secretaria Municipal de Transportes - SMT; III - participar de ações conjuntas com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM; IV - realizar vistorias e avaliações necessárias, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA; V - lavrar autos de imposição de penalidades, no âmbito de competência.

Art 7º - À Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, compete: I - designar servidores com competência para atuar no Programa Silêncio Urbano; II - comunicar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA as denúncias eventualmente encaminhadas às unidades da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB; III- participar de ações conjuntas com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM; IV - realizar vistorias e avaliações necessárias, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA; V - verificar no âmbito de sua atuação, as condições de licenciamento dos estabelecimentos, bem como as demais posturas municipais que estejam sujeitos; VI - lavrar autos de imposição de penalidades, no âmbito de sua competência.

Art 8º - À Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM cabe acompanhar e integrar as vistorias conjuntas ou realizadas apenas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, destacando a ROMU como apoio a essas ações.

Art 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria das Administrações Regionais - SAR, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a Secretaria Municipal de transportes - SMT, a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, e a Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana - CGM enviarão à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a indicação de servidores que atuarâo no Programa Silêncio Urbano, bem como dos equipamentos e materiais disponíveis para a efetiva concretização das ações.

Art 10º - As ações atinentes ao Programa Silêncio Urbano realizar-se-ão prioritariamente no período noturno, inclusive nos fins de semana e feriados.

Art 11º - Os servidores envolvidos nas ações pertinentes ao Programa Silêncio Urbano deverão estar munidos de identificação funcional.

Art 12º - este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

DECRETO Nº 34.713, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994


DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTAO AMBIENTAL INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Dispõe sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) e dá outras providências

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferi das por lei, Considerando o disposto no artigo 159 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; Considerando o disposto nos artigos 23, inciso IV e 24, da Lei n. 11.426(1), de 18 de outubro de 1993; Considerando a necessidade de agilizar a análise e tramitação dos Relatórios de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos a serem constituídos na Cidade de São Paulo; Considerando a necessidade de compatibilizar as atividades da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, em relação aos Relatórios de Impacto de Vizinhança, decreta:

Art. 1º- São considerados como de significativo impacto ambiental ou de infra- estrutura urbana os projetos de iniciativa pública ou privada, referentes à implantação de obras de empreendimentos cujo uso e área de construção compatível estejam enquadrados nos seguintes parâmetros: I - industrial - igual ou superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados); II - institucional - igual ou superior a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados); III - serviços / comércio - igual ou superior a 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados) IV - residencial - igual ou superior a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados) Parágrafo único. A inclusão outras obras ou equipamentos nos termos do presentes Decreto será efetuada através de decreto específico, mediante proposta da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 2º O pedido de aprovação de projetos enquadrados no artigo anterior deverá ser formulado pelos interessados, devidamente acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno. Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI): a) os projetos dos empreendimentos destinados a Habitações de Interesse Social - HIS, construídas com recursos do Fundo Municipal ele Habitação, e os ele empreendimentos cujos novos parâmetros Urbanísticos tenham sido aprovados pela Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, nos termos da Lei 10.209(2), de 9 de dezembro de 1986; b) os projetos de empreendimentos interiormente aprovados com análise do Relatório de Impacto de Vizinhança, desde que seja mantida a categoria de uso e não seja ampliada a área total de construção compatível; c) os projetos modificativos de empreendimentos cujas obras já tenham sido iniciadas ou os de reforma com acréscimo ele área compatível de até 20% (vinte por cento), desde que mantida a categoria de uso.

Art. 3º O Relatório ele Impacto de Vizinhança (RIVI) deverá ser apresentado à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, instruído com os seguintes componentes: 1 - dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno: a) localização e acessos gerais; b) atividades previstas; e) áreas, dimensões e volumetria; d) levantamento planialtimétrico do imóvel; e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no penetro do empreendimento; f) capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do empreendimento; g) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; h) indicação da zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes, à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; (2) Município de São Paulo, 1986. i,-.19. 817. i) indicação dos bens tombados pelo CONPRESP ou pelo CONDEPHAAT, no raio de 300 (trezentos) metros, contados do perímetro do imóvel ou dos imóveis onde o empreendimento está localizado. II - dados necessários à análise das condições viárias da região: a) entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário; b) sistema viário e de transportes coletivos do entorno; e) demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou aprovados por lei, na vizinhança; d) compatibilização do sistema viário com o empreendimento; e) certidão de diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT. III - dados necessários à análise de condições ambientais específica do local e de seu entorno: a) produção e nível de ruído; b) produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça; d) destino final do entulho da obra; e) existência de recobrimento vegetal de grande parte no terreno.

Art. 4º A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) e a verificação do atendimento às disposições do artigo 3º deverão ser efetuadas por Comissão, que funcionará junto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB sob a coordenação de seu representante, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade: 1 - 1. (um) titular e 1 (um) suplente, designados pelo Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano; 11 - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados pêlo Secretário Municipal de Transportes; III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente. § 1º As Secretarias Municipais, bom como todos os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a atender as requisições da Comissão, fornecendo todas as informações julgadas necessárias para instruir o pedido de aprovação do RIVI, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do pedido respectivo. § 2º O prazo para análise do RIVI é de até 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento, pela Comissão do processo respectivo, com os dados relacionados no artigo 3º e as informações eventualmente solicitadas na forma estabelecida no parágrafo anterior, podendo ainda a Comissão recomendar o cumprimento de medidas visando à minimização do impacto causado na vizinhança, quando da implantação do empreendimento. § 3º Após a análise referida no parágrafo anterior, o processo deverá ser enviado, peIa Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, - SVMA, com as conclusões da Comissão, pela aprovação ou rejeição do RIVI.

Art. 5º O Secretáro Municipal do Verde e do Meio Ambiente, após a apreciação e pronunciamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, aprovará ou rejeitará o relatório, devendo, em caso de rejeição, fundamentar sua decisão. Parágrafo único. O prazo para decisão final da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente é de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, contados da data do recebimento do processo respectivo devidamente informado.

Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se aos expedientes administrativos em tramitação em qualquer dos órgãos da Prefeitura.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a constantes da Seção 4.E do Decreto nº 32.329 (3), de 23 de setembro de 1992.

 

 

 

 

DECRETO Nº 34.741, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994


Regulamenta a Lei n. 11.501(1) , de 11 de abril de 1994

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando que, nos termos do disposto no artigo 23, VI, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas; Considerando que , no âmbito do Município de São Paulo, a Lei n. 11.501, de 11 de abril de 1994, dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impondo, inclusive, penalidades aos infratores; Considerando, finalmente que, por meio do Decreto n. 34.569(2), de 6 de outubro de 1994, foi instituído, no Município, o Programa Silêncio Urbano - PSIU, decreta:

Art. 1º A emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, deverão obedecer ao disposto nas legislações federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.

Art. 2º As medições relativas ao controle da poluição sonora serão efetuadas nos termos da legislação em vigor. registrado o seu resultado, pela fiscalização, à vista do denunciante ou de testemunhas.

Art. 3º O órgão municipal competente exigirá, para os estabelecimentos, instalações e espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem e diversões, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n. 11.501, de 11 de abril de 1994, tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso sejam utilizadas fontes sonoras, com trasmissão ao vivo ou por amplificadores. §1º Para as edificações novas e reformas o tipo de tratamento acústico deverá ser submetido à aprovação do órgão competente da Prefeitura, juntamente com o requerimento de Alvará de Aprovação da edificação ou da reforma. §2º Tratando-se de edificação regularmente existente ou regularizada, o tratamento acústico deverá ser aprovado e implantado antes de sua utilização para as finalidades previstas no "caput" deste artigo.

Art. 4º As solicitações relativas ao Certificado de Uso das edificações mencionadas no artigo anterior deverão ser instruídas com os documentos especificados no artigo 4º da Lei n. 11.501, de 11 de abril de 1994.

Art. 5º Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para os fins deste Decreto, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na Prefeitura, consoante dispõe a Lei n. 10.237 (3) , de 17 de dezembro de 1986. Parágrafo único. Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no "caput" deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 6º O Certificado de Uso terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, se atendidos os requisitos legais.

Art. 7º Os estabelecimentos referidos no artigo 3º, regularmente existentes e em funcionamento, disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuarem as adequações necessárias ao seu enquadramento nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e às equipes integrantes do Programa Silêncio Urbano - PSIU, em conjunto ou separadamente, a vistoria, fiscalização do disposto no presente Decreto, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei n. 11.501, de 11 de abril de 1994, no âmbito de sua competência, na seguinte conformidade: I - para os estabelecimentos que não possuírem Certificado de Uso, que não afixarem o Certificado na entrada ou que apresentarem Certificado vencido: a) na primeira autuação: multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal - Município de São Paulo - UFM; b) a segunda autuação: fechamento administrativo, com lacração das entradas do imóvel, apreensão do sistema de som e de suas instalações. II - para os estabelecimentos com condições de uso em desacordo com o laudo técnico: a) na primeira autuação: multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal - Município de São Paulo - UFM; b) na segunda autuação: fechamento administrativo, com lacração das entradas do imóvel, apreensão do sistema de som e de suas instalações. III - para os estabelecimentos que emitirem sons acima dos limites legais: a) na primeira autuação: multa de 50 (cinquenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, para locais com capacidade para até 50 pessoas; 100 (cem) UFM, para locais com capacidade para até 100 (cem) pessoas; 150 (cento e cinquenta) UFM, para locais com capacidade para até 200 (duzentas) pessoas; 200 (duzentas) UFM, para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas; b) na segunda autuação: fechamento administrativo, lacração das entradas dos imóveis e apreensão do sistema de som e de suas instalações. §1º O infrator poderá apresentar um único recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES. §2º Desatendida a ordem de fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para seu cumprimento. §3º Ocorrendo nova desobediência à ordem ou rompimento do lacre, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, renovável a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art.9º Qualquer munícipe poderá, mediante requerimento assinado e contendo dados que permitam sua identificação, apresentar denúncia à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e ao Programa Silêncio Urbano - PSIU, relativa ao desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora. Parágrafo único. Recebida a denúncia, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA , coordenadora do Projeto - PSIU , deverá tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10. No prazo de 15 (quinze) dias, as Secretarias e órgãos envolvidos no Programa Silêncio Urbano - PSIU, deverão editar portaria intersecretarial, com as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

DECRETO Nº 34.172, DE 16 DE MAIO DE 1994


Redimensiona o Programa Um Milhão de Árvores, dirigido ao plantio, à conservação e à proteção de árvores em logradouros públicos, mediante doação à Prefeitura de mudas de árvores e respectivos protetores, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeitura do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto nos artigos 110, § 2º, 114, § 4º, 148, incisos I, III, IV e V, 180 e seguintes, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, decreta:

Art. 1º Fica redimensionado o Programa Um Milhão de Árvores, instituído pelo artigo 1º do Decreto n. 33.749(1), de 18 de outubro de 1993, objetivando o plantio de árvores em todos os logradouros públicos do Município de São Paulo, destinado a reduzir os efeitos de "ilha de calor", a absorver os ruídos urbanos, a recompor a estética da Cidade e a propiciar as condições necessárias à proliferação de pássaros, visando entre outros objetivos, o controle biológico de pragas das árvores existentes.

Art. 2º Para a execução do Programa de que trata este Decreto fica permitido, a título precário e gratuito, o uso de logradouros públicos para o plantio de árvore e a instalação de protetores padronizados, com veiculação de publicidade.

Art. 3º A permissão de uso de que trata este Decreto, a ser outorgada mediante prévio procedimento licitatório, vincular-se-á às seguintes condições: I - divisão da Cidade em 5 (cinco) áreas, na forma exposta no Anexo Único, integrante deste Decreto; II - indicação, por parte a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, das quantidades mínimas de árvores a serem plantadas em cada área administrativa, através das permissões de uso; III - obrigação de execução de quotas mínimas trimestrais de árvores plantadas.

Art. 4º A Secretaria Executora do Programa é a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à qual competirá realização das licitações, a formalização das permissões de uso, o controle do gerenciamento e a fiscalização dos trabalhos.

Art.5º O edital de licitação, na modalidade de concorrência, deverá contemplar, entre outros, os seguintes condicionantes: (1) Município de São Paulo, 1993, pag.476. I - as atividades a serem desenvolvidas não importarão em exclusividade, podendo a Prefeitura, no atendimento do interesse público, plantar árvores e instalar os mesmos equipamentos protetores, por si ou por terceiros; II - as mudas de árvores deverão ser fornecidas em conformidade com as normas emanadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; III - os protetores a serem utilizados deverão obedecer a modelos padronizados e aprovados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; IV - a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá aprovar a localização das árvores, com base em propostas das permissionárias, cabendo- lhe, também, ordenar a sua remoção ou supressão, quando da execução de obras, de serviços públicos ou da ocorrência de quaisquer outras circunstâncias que, a juízo da Administração, tornem justificadamente necessárias ou aconselháveis tais medidas.

Art. 6º Para efeito de licitação, será considerada vencedora a proposta que, atendendo às especificações e demais exigências do edital, obtiver a maior nota técnica.

Art. 7º Poderão participar da licitação pessoas jurídicas legalmente constituídas, sendo vedada a participação de empresas em consórcio.

Art. 8º Cessada a permissão, a qualquer título, todo o acervo vegetal e respectivos protetores passarão, automaticamente, à plena posse e propriedade da Prefeitura.

Art. 9º Constituirão obrigações da permissionária: I - desenvolver o Programa com um componente de educação ambiental, organizado em conjunto pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação e a permissionária, e integrado pelos Vigilantes do Verde, recrutados, preferencialmente, nas escolas da rede municipal de ensino, devidamente treinados e paramentados; II - executar o Programa em blocos que envolvam, no mínimo, um quarteirão, ou qualquer logradouro de dimensões compatíveis, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sendo obrigatória a colocação de protetores em todas as árvores plantadas; III - manter as árvores e respectivos protetores pelo período indicado pela Secretaria, a partir do plantio, repondo as árvores mortas, bem como as peças danificadas dos protetores, e providenciando todo o manejo necessário, inclusive os tratamentos fitossanitários adequados ao bom desenvolvimento das árvores; IV - fornecer mudas arbóreas, terra, adubo, protetor e materiais necessários à reparação dos passeios ou pavimentos, bem como toda a mão-de-obra, ferramentas, equipamentos e veículos, visando o bom andamento dos serviços; V - arcar com todos os ônus decorrentes do plantio, conservação, manutenção, proteção e remoção das árvores e seus protetores, no período de que trata o inciso III, não respondendo a Prefeitura por quaisquer danos que venham a ser causados a terceiros, em consequência do Programa; VI - preservar o passeio público e respectiva área vizinha, com reparação de eventuais danos ocorridos direta ou indiretamente em função do Programa; VII - desenvolver o Programa em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, observados os termos da legislação em vigor; VIII - não exercer a área-limite de isenção de taxa na veiculação de publicidade, conforme o previsto no inciso XVI do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 9.806 (2), de 27 de dezembro de 1984, ou em normas supervenientes; IX - executar o Programa através de empresas ou entidades de paisagismo ou atividades afins, associadas ou contratadas pela permissionário; X - assumir a responsabilidade técnica e legal pela execução dos serviços; XI - desenvolver um programa informatizado de definição de espécies a serem plantadas, em função das características físicas do logradouro público objeto do plantio; XII - fornecer, mensalmente, informações relativas às atividades desenvolvidas, através de disquetes, de acordo com programa definido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; XIII - informar, periodicamente conforme exigência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente a planilha de custos, bem como os preços cobrados pela publicidade veiculada. Parágrafo único. Todas as informações geradas serão de propriedade exclusiva da Municipalidade.

Art. 10º - A empresa vencedora da licitação deverá designar representante para realizar a interlocução entre esta e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. (2) Município de São Paulo, 1984, pag. 309.

Art. 11º - Verificado o não cumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto, ou no Termo de Permissão correspondente, ficará à permissionária sujeita, pela ordem e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, as seguintes penalidades: I - advertência; Il - suspensão temporária das atividades; III - cassação da permissão. Parágrafo único. Nos casos de reincidência, poderá ser aplicada a pena- lidade imediatamente mais grave, a critério da permitente.

Art. 12. Ficam canceladas, a partir da formalização das permissões de que trata este Decreto, as outorgas concedidas anteriormente, no âmbito do Município de São Paulo, que tenham o mesmo objeto.

Art. 13. Fica expressamente, ressalvada a vigência dos Decretos ns. 33.389(3), de 14 de julho de 1993, e 33.996(4) , de 25 de fevereiro de 1994.

Art. 14. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 33.749, de 18 de outubro de 1993, exceção feita ao seu artigo 1º. (3) Município de São Paulo, 1993, pág, 228; (4) 1994, pág. 82.

 

 

 

 

LEI Nº 11.501, DE 11 DE ABRIL DE 1994


EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências (Projeto de Lei n. 707/93, do Vereador Roberto Tripoli)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambientes confiados, no Município de São Pauto, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 29 Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação Federal, Estadual ou Municipal, vigindo a mais restritiva. § 1º As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva. § 2º O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.

Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.

Art. 4º A solicitação de certificado de uso para os estabelecimentos descritos no artigo anterior, será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações: I - tipo(s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados; II - zona e categoria de uso local; III - horário de funcionamento do estabelecimento; IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento; V - níveis máximos de ruído permitido; VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora; VII - descrição dos procedimentos recomendados Pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local; VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com a legislação. Parágrafo único. O certificado deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no "caput" deste artigo.

Art. 5º O laudo técnico mencionado no inciso VI do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições: I - ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área; II - trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação. Quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro; III - ser ilustrado em planta ou "lay out" do imóvel, indicando os espaços protegidos; IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados; V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava; VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada; VII - levantamento sonoro em áreas Possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados; VIII - apresentação dos resultados obtidos contendo: a) normas legais seguidas; b) croquis contendo os pontos de edição; c) conclusões. § 1" As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na PMSP, conforme dispõe a Lei Municipal n. 10.237(1), de 17 de dezembro de 1986, artigo 36, inciso I, alínea "h", sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas. § 2º O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no "caput", além de outras medidas legais cabíveis.

Art. 6º O prazo de validade do certificado de uso será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos: I - mudança de uso dos estabelecimentos especificados no artigo 3º; II - mudança da razão social; III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações; IV - qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela PMSP, assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no certificado de uso; V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas. § 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de um novo certificado de uso e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica. § 2º A renovação do certificado de uso será aprovada pelo órgão competente após a prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente. § 3º O pedido de renovação do certificado de uso deverá ser requerido 3 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações. § 4º A renovação do certificado de uso ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.

Art. 7º Aos estabelecimentos referidos no artigo 3º que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da promulgação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 180 dias para adequarem-se aos seus termos. Parágrafo único. A Administração, em até 30 dias após a promulgação da presente Lei, comunicará individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, sobre sua vigência e o prazo mencionado no "caput" deste artigo.

Art. 8º Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal e Estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei: I - aos estabelecimentos sem certificado de uso; certificado de uso não afixado na entrada; ou vencido; a) multa de 300 UFM's na primeira autuação; b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação. II - aos estabelecimentos com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico: a) multa de 300 UFM's na primeira autuação; b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação. III - aos estabelecimentos com emissão de sons acima dos limites legais: a) multa de 50 UFM's para locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas; 100 UFM's para locais até 100 (cem) pessoas; 150 UFM's para até 200 (duzentas) pessoas e 200 UFM's para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas; b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação, § 1º Aos infratores penalizados, de acordo com este artigo, caberão recursos em primeira e única instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES. § 2º Desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; e um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de 300 UFM's renováveis a cada 30 dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.

Art. 9º A Administração efetuará, através de órgão técnico especializado e sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 10º Serão estabelecidos em ato do Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias e regionalizados de fiscalização e medição de níveis de ruído e das demais disposições desta Lei.

Art. 11º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 12º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos da Lei n. 8.106(2), de 30 de agosto de 1974 que colidirem com o aqui disposto.

 

 

 

 

LEI Nº 11.540, DE 25 DE MAIO DE 1994


Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame e pulverização periódica das árvores do Município de São Paulo, a fim de combater a ação dos cupins e preservar o meio ambiente (Projeto de Lei n. 7/94, do Vereador Wadih Mutran)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a proceder ao exame e pulverização periódica das árvores do Município de São Paulo, a fim de combater a ação dos cupins e preservar o meio ambiente.

Art. 2º As imediações das árvores ameaçadas de desmoronamento deverão ser imediatamente interditadas para evitar possíveis danos materiais e resguardar a vida dos munícipes.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

LEI Nº 11.603, DE 12 DE JULHO DE 1994


Dispõe sobre a utilização de gás natural como combustível na frota de veículos oficiais, de transporte público e coletivo de passageiros, e dá outras providências (Projeto de Lei n. 135/93, do Vereador Éder Jofre)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar o gás natural como combustível nos veículos da frota oficial, de transporte público e coletivo de passageiros no Município de São Paulo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º Os efeitos da presente Lei estendem-se a todos os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, pertencentes às Secretarias e órgãos da Administração direta, indireta, fundações, autarquias, sociedades de economia mista, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 3º O Execiftivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

LEI Nº 11.631, DE 21 DE JULHO DE 1994


Altera a redação do artigo 3º da Lei n. 11.501(1), de 11 de abril de 1994 (Projeto de Lei n. 303/94, do Vereador Gilberto Nascimento)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei n. 11.501, de 11 de abril de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem ou diversões, que possam adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior com transmissão ao vivo ou por amplificadores."

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.