PSIU no combate à poluição sonora

PSIU (Programa Silêncio Urbano)

O Programa Silêncio Urbano (PSIU), da Prefeitura da Cidade de São Paulo, tem a missão de tornar mais pacífica a convivência entre os cidadãos, além de atender preceitos constitucionais.

O PSIU (Programa Silêncio Urbano) fiscaliza estabelecimentos comerciais, indústrias, instituições de ensino, templos religiosos e demais usos não residenciais definidos nos termos da legislação em vigor, além de obras (publicado em 27/09/2021, o Decreto nº 60.581 entra em vigor no prazo de 90 dias) e ruído produzido por equipamento de som instalado em veículos automotores estacionados nos termos da lei 15.777/13, sendo que a Lei não prevê a fiscalização em ruído produzidos por residências. Com a aprovação da Lei 16.402, de 23 de março de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 57.443/16, foi preconizado no art. 146 que fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou por quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.

Por sua vez, o art. 147 determina que os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos ou ainda que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como, aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego público, não poderão funcionar entre 1 hora e 5 horas, após a publicação dos decretos nº 57665/17 e 57.666/17 esse dispositivo passou a ser fiscalizado, principalmente, pelas Subprefeituras.

Por fim, o art. 148 da mencionada Lei estabelece as penalidades aplicáveis aos infratores, que preveem desde a imposição de multas e intimações até o fechamento administrativo com reforço policial. Os valores das multas variam de R$ 12.000,00 a R$ 36.000,00.

II – COMO FUNCIONAM AS VISTORIAS:

A programação da fiscalização é feita com antecedência, pois necessitam da participação de outros órgãos, como a Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana e, eventualmente, da Vigilância Sanitária, Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), Polícia Civil e Subprefeituras.

As medições de ruídos obedecem aos níveis de ruídos impostos pela Lei 16.402/16 e à metodologia prevista pela NBR 10.151/19, podendo ser realizadas em frente ao local denunciado ou na residência de quem denuncia.

III – COMO DENUNCIAR:

As denúncias podem ser feitas pelo telefone 156, pelo Portal SP156 ou nas Praças de Atendimento das Subprefeituras.

Para que a ação tenha maior eficácia, é importante que o reclamante informe o endereço completo do estabelecimento que está provocando o incômodo, o horário de maior incidência de barulho e o tipo da atividade exercida.

O denunciante deve se identificar fornecendo o nome completo, o endereço e o telefone, sendo estes dados pessoais mantidos sob sigilo.


Principais dúvidas relativas à fiscalização de ruídos realizada pelo PSIU; (FAQ)

-O PSIU fiscaliza ruído em imóveis residenciais?
R: Não, a legislação de ruído se aplica somente aos usos não residências, portanto sem aplicação para usos residências.


-O PSIU fiscaliza “Bailes Funk/Fluxos”?

R: Não, tendo em vista tratar-se de evento sem, necessariamente, a existência de um estabelecimento responsável, a ação do PSIU torna-se inviável, nesses casos recomendamos que as denúncias sejam direcionadas à Subprefeituras da região para organização de comandos com a participação dos demais órgão envolvidos como PM, GCM, CET, Subprefeituras e PSIU nos termos do decreto 54.734/13.

-O PSIU fiscaliza ruído produzido veículos em movimento?
R: Não, a lei 15.777/13 estabelece em seu art. 1º que ela se aplica somente aos veículos estacionados em vias e logradouros públicos ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada, cabe ressaltar também que o ruído é somente aquele proveniente de aparelho de som de qualquer natureza e tipo.

-O PSIU fiscaliza ruído proveniente de Obras Públicas?
R: Não, nos termos do inciso II do art. 3º do decreto 60.581/21, não estão restritas aos limites estabelecidos no decreto as Obras Públicas.

-Quais obras estão sujeitas a aplicação do Decreto 60.581/21?
R: Somente as obras de construção civil sujeitas a Alvará de Execução (definidos pelo Código de Obras e Edificação-COE lei 16.642/16) nos termos do art. 2º do decreto 60.581/21, não se enquadrando na aplicação do decreto, por exemple, pequenas reformas (não sujeitas a alvará), pintura das paredes, etc..

-Onde posso encontrar os limites de ruído previstos na legislação municipal?
R: Os limites de ruído encontram-se estabelecidos no quadro 4B anexo 11 da lei 16.402/16 que estabelece os parâmetros de incomodidade distribuídos por zonas de uso e por faixas de horário. (https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16402-de-22-de-marco-de-2016)
OBS: Os únicos limites de ruído que não se encontram estabelecidos na lei 16.402/16 são os definidos para obras constantes do decreto 60.581/21. (https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-60581-de-27-de-setembro-de-2021)

-O PSIU fiscaliza ruídos que não ocorram de forma recorrente?
R: O PSIU não possui equipe de pronto atendimento e por questão de segurança das equipes de fiscalização trabalha, de forma rotineira, com equipes da PM e da GCM sendo necessário planejamento prévio para a execução das vistorias, portanto eventos/festas que não ocorrem de forma recorrente, deve-se recorrer a Policia Militar através do telefone 190 por perturbação do sossego.