ALF CONDICIONADO

O ALF Condicionado - ALF-C foi instituído pela da Lei n° 15.499/11 (alterada pela Lei n° 17.771/2022).

Estão disponíveis para o licenciamento via ALF Condicionado, os casos em que a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área total de até 1.500,00m° (mil e quinhentos metros quadrados) e se situem em imóvel em situação irregular, (somente as atividades prescritas pelo Executivo na Portaria n° 07/SMSP/GAB/2012) O ALF-C em prazo de validade de 2 anos, renovável por mais 2 anos, conforme Decreto n° 52.857/11.

Estão na Portaria SMSUB n°17/2023 os modelos de formulários, declarações, atestados, termos e planilha referentes à expedição de Auto de Licença de Funcionamento; Termo de Consulta de Funcionamento e Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

 A documentação poderá ser levada digitalizada em um pen-drive à Praça de Atendimento de umas das 32 Subprefeituras, que irá autuar o processo e calcular a taxa de custas processuais que deverá ser paga.

*Conforme prazo estabelecido para protocolamento dos pedidos de ALF-C no art. 1º da Lei nº 17.771/2022 (que altera o art. 22 da Lei Municipal nº 17.202/2019), apenas os pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2023 deverão prosseguir à análise.