Orientações para Comunicação de Início de Fabricação e/ou Importação de produtos dispensados de registro e registro de produtos

Vigilância de Alimentos

 1) Quando a empresa deve realizar os Comunicados de Início de Fabricação e/ou Importação de produtos dispensados de registro?
Preferencialmente antes de fabricar ou iniciar a importação dos produtos. Não há penalidades quanto as datas, apenas orientação para regularização de seus produtos.

2) Quais as categorias e descrição das categorias de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro que deverão ser comunicados a Vigilância Sanitária?
As categorias de alimentos e embalagens dispensados de registro sanitário encontram-se listadas no Anexo I na Resolução RDC 240/2018.

3) Quais os produtos que estão dispensados de comunicar o início de fabricação e/ou importação?

São os produtos descritos no item 5.1.6 da Resolução 23/2000, a saber:
- As matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura";
- Os aditivos alimentares (intencionais) inscritos na Farmacopeia Brasileira, os utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
- Os produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes alimentares, utilizados na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados;
- Os produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR.


4) Como efetuar a Comunicação à Vigilancia Sanitária?

Através do preenchimento de formulários que estão no Anexo I da Resolução 22/2000 e Anexo X da Resolução 23/2000, que deverão ser protocolados na Praça de atendimento da UVIS ( Unidade de Vigilância em Saúde) da região da empresa.

5) Onde a empresa pode encontrar instruções para preencher os formulários?
Na Resolução 22/2000 (ANEXO II) e 23/2000 (ANEXO XI) há Instruções para o preenchimento dos formulários.

6) Quais são os produtos com obrigatoriedade de registro junto a ANVISA?
As categorias de produtos com obrigatoriedade de registro, encontram-se no Anexo II da RDC 240/2018 

7) A Vigilância Sanitária defere ou indefere comunicados?
Não. Após a apresentação do Formulário de Comunicação, a autoridade sanitária deverá avaliar a pertinência de realizar a inspeção da unidade de fabricação, considerando a natureza do produto, seus riscos, a data da última inspeção e o histórico da empresa.

8) No caso de inspeção sanitária na empresa quais os possíveis desdobramentos resultantes?
Se a autoridade sanitária constatar irregularidades na inspeção que configurem risco ao consumidor, a empresa será notificada a suspender a produção ou recolher os produtos do mercado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

9) Em que casos poderá haver a suspensão de produção ou recolhimento de produtos?
Suspensão e/ou recolhimento de produtos são ações sanitárias adotadas quando forem identificadas falhas no processo de um produto ou de determinado lote de produto ou em outras etapas da cadeia produtiva que podem levar ao risco ou agravo à saúde dos consumidores. Neste caso, a empresa deve iniciar o procedimento de recolhimento e comunicar o fato à Anvisa.

Pode também existir a suspensão e/ou recolhimento de produtos do mercado quando for constatado que produtos com exigência de registro obrigatório estão sendo comercializados sem registro. Produtos com registro obrigatório podem ser comercializados apenas após a publicação do registro no DOU.

Os procedimentos para Recolhimento de Produtos Alimentícios constam na Resolução 655/2022, que institui o recolhimento de alimentos e sua comunicação a ANVISA e aos consumidores.

Documentação