Descarte de Medicamentos

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 O descarte de medicamentos deve ser feito em locais adequados, evitando os riscos de contaminação do solo e da água, levando-se em consideração o preconizado na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018 - Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências, acessível neste link. 

No município de São Paulo o descarte de medicamentos pode ser realizado em farmácias e drogarias habilitadas espalhadas pela cidade, além de poderem ser entregues em todas as Unidades Básicas de Saúde - UBS.

Em farmácias e drogarias habilitadas, os medicamentos devem ser recebidos e armazenados conforme diretrizes presentes no Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020 -
Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, acessível neste link . As drogarias e farmácias serão responsáveis pela guarda temporária dos produtos, até a coleta e o transporte pelos distribuidores.

Os distribuidores, por sua vez, farão a coleta dos medicamentos nas farmácias e drogarias e realizarão a transferência dos produtos para os pontos de armazenamento secundário. A destinação final dos materiais descartados ficará a cargo dos fabricantes e importadores de medicamentos.

Já as UBSs recebem o produto, identificam a categoria química e o acondicionam devidamente embalado e lacrado. Posteriormente, os resíduos são coletados pelas concessionárias que prestam o serviço de coleta à Prefeitura de São Paulo e são levados para o tratamento adequado em veículos customizados.

 

Para onde vão os resíduos de saúde?

Os resíduos de saúde são classificados em grupos diversos, e cada um recebe uma destinação diferente.

Materiais como algodão, gaze e outras bandagens, e também os objetos perfurocortantes, como seringas e agulhas, são levados a uma Usina de Tratamento, onde recebem descontaminação e posteriormente são encaminhados para aterros.

Já os medicamentos vencidos têm sua destinação final realizada conforme Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, artigo 7°, § 3º  A destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata este Decreto será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:

I - incinerador;

II - coprocessador; e

III - aterro sanitário de classe I, destinado a produtos perigosos.

 

Conclusão

O gerenciamento de resíduos de medicamentos é de responsabilidade de toda a cadeia de produção, distribuição, transporte e armazenamento destes produtos.  O conhecimento por parte dos usuários quanto ao descarte correto destes produtos traz a proteção ao meio ambiente, bem como evita a disponibilização de produtos falsificados ou não conformes no mercado.